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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010895-21.2024.5.18.0012

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0010895-21.2024.5.18.0012
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, no que tange às diferenças de comissões por vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por ser o apelo incabível, com base no art. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte. No tocante ao pagamento de prêmio estímulo, o apelo foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, em face da ausência de violação dos dispositivos legais indicados contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ R$ 4.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos adotados na decisão atacada, qual seja o não cabimento do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST e a ausência de violação dos dispositivos indicados. 3. Assim, não tendo sido combatido os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.