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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista com Agravo 0001276-15.2024.5.06.0008

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0001276-15.2024.5.06.0008
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – EMBARGOS DE TERCEIRO – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento e o recurso de revista do Demandado, que versavam sobre nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa e por negativa de prestação jurisdicional, fraude à execução e multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, foram julgados intranscendentes, tendo sido registrado que os óbices das Súmulas 126 e 266 do TST contaminaram a transcendência recursal, em processo cujo valor da causa, de R$ 134.227,63, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.869,08 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oito centavos), com lastro no art.