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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0019541-49.2020.8.16.0017

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0019541-49.2020.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

trium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019541-49.2020.8.16.0017 Processo: 0019541-49.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$110.380,13 Exequente(s): ELDES JOSE PARDIM DE MOURA Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA VISTOS E EXAMINADOS Considerando o cumprimento da obrigação pelo devedor, com o que concordou a parte credora (ev. 159.1), julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, o que faço com fulcro no art. 924, II, c.c art. 513 do CPC, determinando seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora para levantamento do valor depositado. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019541-49.2020.8.16.0017 Processo: 0019541-49.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$110.380,13 Exequente(s): ELDES JOSE PARDIM DE MOURA Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA VISTOS E EXAMINADOS Considerando o cumprimento da obrigação pelo devedor, com o que concordou a parte credora (ev. 159.1), julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento, o que faço com fulcro no art. 924, II, c.c art. 513 do CPC, determinando seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora para levantamento do valor depositado. Intimem-se. No mais, deverá a Secretaria intimar o terceiro Vinicius Augusto Lucena Ribeiro acerca da decisão de ev. 156, que fixou multa em seu desfavor, uma vez que até o presente momento ainda não foi intimado. Após, oportunamente, tornem os autos conclusos para análise do pedido de ev. 160. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta