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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0000139-73.2026.8.16.0145

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Julgamento
15/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0000139-73.2026.8.16.0145
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado tentado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) e ameaça contra seu irmão, em razão de disputas familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se: (i) há prova inequívoca de legítima defesa ou ausência de animus necandi a justificar a absolvição sumária, despronúncia ou desclassificação para lesão corporal; e (ii) se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa são manifestamente improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pronúncia exige apenas a convicção sobre a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 4. A existência de versões contrapostas — a da vítima e testemunhas apontando ataque surpresa pelas costas com foice, e a do réu alegando recíproca agressão corporal — impede a absolvição sumária ou desclassificação nesta fase por ausência de prova cabal da excludente. 5. O afastamento de qualificadoras na pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri a análise detalhada do contexto fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade e indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre a tese de legítima defesa e incidência de qualificadoras diante de versões distintas.” Dispositivos relevantes: CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; art. 147; CPP, art. 413, § 1º.Jurisprudência: TJPR, RSE nº 0031083-19.2024.8.16.0019, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 15.11.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter a decisão que envia o acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri (júri popular). O réu afirmou que agiu em legítima defesa durante uma briga com o irmão por causa de terras, mas como existem depoimentos que dizem o contrário — de que ele teria atacado a vítima pelas costas com uma foice —, os jurados do povo é que devem dar a palavra final e decidir quem está falando a verdade.