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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0054760-40.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0054760-40.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente exigíveis anteriormente a 12/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054760-40.2025.8.16.0182 Processo: 0054760-40.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$47.756,78 Requerente(s): Rachel Touma Sawaya Bolduan Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme permissivo constante da parte final do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que é dispensável a dilação probatória, já que a matéria em comento é exclusivamente de direito. A prejudicial de mérito de prescrição comporta parcial acolhimento. Nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 12/12/2025, razão pela qual as parcelas vencidas antes de 12/12/2020 encontram-se englobadas pela prescrição. Assim, reconheço a prescrição quinquenal apenas das parcelas eventualmente exigíveis anteriores a 12/12/2020, prosseguindo-se na análise do mérito quanto às parcelas não atingidas pela prescrição. Inexistentes preliminares ou demais prejudiciais de mérito e presentes as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em definir se a autora possui direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de progressões por antiguidade que alega terem sido adquiridas automaticamente pelo decurso do tempo, entre 2017 e 2025. Cediço é que a Administração Pública se pauta pelo princípio da legalidade, a respeito do qual Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (in Direito administrativo descomplicado – 28. Ed. – Rio de Janeiro; Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 229) lecionam que: “(...) no âmbito do direito administrativo, a legalidade traduz a noção de que a administração pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que assim determine (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária). Deve sempre o administrador público obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discricionária a atuação nela previsa, observar os termos, condições e limites autorizados na lei. Desse modo, a principal diferença entre o princípio da legalidade aplicável aos particulares (CF, art. 5º, II) e o princípio da legalidade a que se sujeita a administração pública (CF, art. 37, caput) pode ser assim resumida: aqueles têm liberdade para fazer tudo o que a lei não proíba; a esta só é dado fazer o que a lei determine ou autorize. Quando não houver previsão legal, não há possibilidade de atuação administrativa.” Ademais, os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente poderá ser afastada com a demonstração contundente de irregularidade. Neste sentido: “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (in Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. Atlas. 2002. P. 189). No caso concreto, a Lei Estadual n.º 18.135/2014 disciplina expressamente o sistema de desenvolvimento funcional dos servidores do Quadro Próprio do Poder Legislativo Estadual: “(...)Art. 30. O procedimento de progressão funcional será conduzido por Comissão Especial de Progressão instituída especialmente para tal finalidade, composta por três servidores efetivos estáveis designados pelo Diretor-Geral, renovando-se pelo menos um dos membros trienalmente. Parágrafo único. Da decisão da Comissão Especial de Progressão cabe recurso à Diretoria Geral, no prazo de cinco dias contado da publicação da decisão no Diário Oficial da Assembleia. Art. 31. O procedimento de progressão funcional dos servidores será instaurado por Ato da Comissão Executiva. § 1º A progressão funcional somente será efetivada após a publicação do Ato concessório individualizado no Diário Oficial da Assembleia, decorrendo a partir de então seus efeitos financeiros. § 2º Os efeitos financeiros da progressão ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e ao atendimento das condições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. (...).” Conforme se denota pela leitura dos dispositivos legais acima citados, embora a norma estabeleça o critério temporal para a progressão por antiguidade, prevê igualmente procedimento administrativo específico para sua concessão, a ser conduzido por Comissão Especial de Progressão, instaurado por ato da Comissão Executiva, com efetivação condicionada à publicação de ato concessório individualizado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa. Dessa forma, o desenvolvimento funcional não decorre exclusivamente do implemento do lapso temporal previsto em lei. A constituição do direito à progressão exige a observância do procedimento administrativo instituído pelo legislador, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na prática de atos que lhe são próprios. Cumpre observar, ainda, que o fato de a Administração ter promovido novo enquadramento funcional da autora por meio do Ato da Comissão Executiva nº 3110/2023 não implica reconhecimento de que as progressões postuladas seriam automaticamente devidas desde as datas indicadas na petição inicial. O referido ato administrativo demonstra apenas o exercício da competência legal atribuída aos órgãos responsáveis pela condução dos procedimentos de desenvolvimento funcional, inexistindo fundamento legal para a pretendida retroação dos efeitos financeiros. Não bastasse isso, parte do período abrangido pela pretensão coincide com a vigência das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, também sob esse enfoque, não se evidencia a ilegalidade sustentada pela autora quanto ao cômputo integral do período indicado para fins de obtenção das vantagens pretendidas. Nesse sentido são os julgados em casos similares: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ-ALEP . ANALISTA LEGISLATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA . PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 18.135/2014 QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS A SEREM APURADOS MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, O QUAL NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA E IMEDIATA . PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 18.135/2014 QUE DETERMINAM A INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE PROGRESSÃO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE PROGRESSÃO POR ATO DA COMISSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA LEI ESTADUAL . PROGRESSÕES PLEITEADAS QUE ATINGEM O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO OU REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS . PROFISSÃO DA AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. PRECEDENTES DO STF. RCL Nº 67.433/SC . ADIS Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6 .525. DECISÕES DIVERGENTES EMITIDAS PELO TCE-PR QUE FORAM CASSADAS PELA RCL Nº 48.538/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00165464820238160182 Curitiba, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/06/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ESTADO DO PARANÁ. ANALISTA LEGISLATIVO. SERVIDORA DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER LEGISLATIVO (QPPL), LEI ESTADUAL Nº 18.135/2014. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA PELA MODALIDADE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR ATO DA COMISSÃO EXECUTIVA PARA POSTERIOR DECISÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROGRESSÃO. MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUE DEPENDE DE PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO NO DIÁRIO OFICIAL. DESENVOLVIMENTO QUE NÃO DECORRE DO SIMPLES TRANSCURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O PODER LEGISLATIVO EM ATOS DE SUAS ATRIBUIÇÕES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0053292-51.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.08.2021) Assim, inexistindo comprovação de direito subjetivo à implementação automática das progressões pretendidas e dos efeitos financeiros postulados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente exigíveis anteriormente a 12/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação. Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito