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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0003539-25.2025.8.16.0115

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0003539-25.2025.8.16.0115
Inteiro teor

Ementa

rocesso: 0003539-25.2025.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$4.493,95 Autor(s): Gustavo Gabriel Ventura de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por Gustavo Gabriel Ventura de Oliveira em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na exordial. Em petição lançada na seq. 68.1, a Autarquia ré apresentou proposta de acordo. À seq. 69.1, a parte autora manifestou anuência à avença. 2. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO a transação havida para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito. 2.1. Determino a remessa imediata dos autos à CEAB-DJ/Prevjud, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024, para implantação do benefício previdenciário nos termos da proposta. 2.2. Na sequência, intime-se a Autarquia ré para que, no prazo de 30 dias, comprove a implantação do benefício. 3. As custas processuais serão suportadas por ambas as partes no montante de 50% para cada nos termos do art. 90, §2º, do CPC, se o pagamento não foi de outra forma avençado, observando-se o que prevê o §3º do art. 90 do CPC, ficando sobrestado o ônus do pagamento pelo prazo legal se beneficiárias da gratuidade da Justiça. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, se de outra forma não foi avençado pelas partes. 4.Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003539-25.2025.8.16.0115 Processo: 0003539-25.2025.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$4.493,95 Autor(s): Gustavo Gabriel Ventura de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por Gustavo Gabriel Ventura de Oliveira em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na exordial. Em petição lançada na seq. 68.1, a Autarquia ré apresentou proposta de acordo. À seq. 69.1, a parte autora manifestou anuência à avença. 2. Ante a concordância das partes, HOMOLOGO a transação havida para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito. 2.1. Determino a remessa imediata dos autos à CEAB-DJ/Prevjud, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 595/2024, para implantação do benefício previdenciário nos termos da proposta. 2.2. Na sequência, intime-se a Autarquia ré para que, no prazo de 30 dias, comprove a implantação do benefício. 3. As custas processuais serão suportadas por ambas as partes no montante de 50% para cada nos termos do art. 90, §2º, do CPC, se o pagamento não foi de outra forma avençado, observando-se o que prevê o §3º do art. 90 do CPC, ficando sobrestado o ônus do pagamento pelo prazo legal se beneficiárias da gratuidade da Justiça. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, se de outra forma não foi avençado pelas partes. 4.Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, no que aplicável. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. 6. Baixas e providências necessárias. 7. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito