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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Reclamação Pré-processual 0052696-42.2026.8.16.0014

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0052696-42.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

/2023 do NUPEMEC/TJPR destina-se exclusivamente à promoção da autocomposição, mediante conciliação ou mediação, não se prestando ao processamento de demandas litigiosas, tampouco à apreciação de pedidos de tutela de urgência ou ao julgamento de mérito. A existência de pedido liminar evidencia a inequívoca intenção da parte de obter provimento jurisdicional imediato, providência incompatível com a competência e a finalidade institucional do CEJUSC-Pré. III. Diante da inadequação da via eleita e da impossibilidade de processamento da demanda neste Centro Judiciário, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente procedimento, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente decisão não impede o ajuizamento da demanda perante o Juízo competente, oportunidade em que poderão ser apreciados os pedidos formulados, inclusive a tutela de urgência requerida. IV. Procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA CEJUSC LONDRINA - PRE - VIRTUAL - PROJUDI AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 689 - Prédio Anexo I - CAIÇARAS - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 3572-3326 - Celular: (43) 3572-3326 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052696-42.2026.8.16.0014 Processo: 0052696-42.2026.8.16.0014 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.209,15 Reclamante(s): FABIO ANTONIO DA SILVA, MARCIA APARECIDA DIAS Reclamado(s): LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA I. Trata-se de Reclamação Pré-processual distribuída perante o CEJUSC-Pré, na qual a parte reclamante formula pretensões de natureza contenciosa, consistentes em, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, com requerimento de citação da parte adversa para apresentação de defesa, produção de provas e julgamento de mérito. II. O procedimento pré-processual previsto na Resolução nº 403/2023 do NUPEMEC/TJPR destina-se exclusivamente à promoção da autocomposição, mediante conciliação ou mediação, não se prestando ao processamento de demandas litigiosas, tampouco à apreciação de pedidos de tutela de urgência ou ao julgamento de mérito. A existência de pedido liminar evidencia a inequívoca intenção da parte de obter provimento jurisdicional imediato, providência incompatível com a competência e a finalidade institucional do CEJUSC-Pré. III. Diante da inadequação da via eleita e da impossibilidade de processamento da demanda neste Centro Judiciário, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente procedimento, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presente decisão não impede o ajuizamento da demanda perante o Juízo competente, oportunidade em que poderão ser apreciados os pedidos formulados, inclusive a tutela de urgência requerida. IV. Procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente.B Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito