Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003533-49.2024.8.16.0116 Processo: 0003533-49.2024.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$17.638,03 Autor(s): JULIANO LIPINSKI Réu(s): BANCO BRADESCO S/A - RELATÓRIO: JULIANO LIPINSKI, qualificado na inicial, propôs a presente ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais, contra BANCO BRADESCO S/A também já qualificado, aduzindo, em resumo, que firmou com a parte requerida um contrato de empréstimo pessoal, no entanto, aduziu que referido pacto trouxe em seu bojo normas abusivas refere às taxas de juros. Desta feita, requereu a procedência da demanda, para que sejam devolvidos os valores cobrados indevidamente a título de taxas de juros abusivos, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, trouxe os documentos de mov. 1.2/1.8. A inicial foi recebida no mov.26. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação na mov.54, impugna a assistência judiciária gratuita, alega a inépcia da inicial e ausência de interesse. No mérito, aduziu, em síntese, que não há abusividade nas cláusulas pactuadas, sendo que as condições do contrato de empréstimo em exame foram pactuadas livremente entre as partes e estão dentro da legalidade. Ao final, requereu a improcedência da demanda, com as condenações de praxe. Impugnação à contestação no mov.57. As partes foram intimadas para apresentar provas, e o feito foi saneado no mov. 72, concedendo justiça gratuita e invertendo ônus da prova. Posteriormente, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. -FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de rito comum com a intenção de revisar o contrato firmado entre as partes no que tange aos juros supostamente abusivos cobrados, movida por JULIANO LIPINSKI em face do BANCO BRADESCO S/A, . Passo à análise das preliminares: Carência da ação por falta de interesse de agir Por fim, a parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir. Sem razão a defesa. Ocorre que as alegações da parte a esse respeito são demasiadamente genéricas. A parte limita-se a descrever o conceito do interesse de agir, sem fazer qualquer ligação ao caso concreto, o que obsta o conhecimento da referida alegação. O interesse de agir da autora respalda-se no fato de entender que há irregularidade na contratação feita com a requerida e matéria suscitada será objeto de julgamento de mérito, não sendo abarcada pela análise preliminar. MÉRITO Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Verifica-se que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e § 1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada. Sendo assim, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado. Observa-se que esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados. Importante ressaltar que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado Passo a analisar se a taxa de juros pactuada entre as partes é excessiva e abusiva. A regra geral é de que a taxa de juros estipulada contrato deve ser respeitada. A controvérsia central reside na taxa de juros remuneratórios pactuada: 1,68% ao mês (22,13% ao ano). O autor postula a limitação dos juros aos patamares dos artigos 591 e 406 do Código Civil ou à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. a) Inaplicabilidade dos artigos 591 e 406 do Código Civil às instituições financeiras A jurisprudência consolidada do STJ afasta a incidência dos artigos 591 e 406 do Código Civil aos contratos bancários, conforme REsp 1.061.530/RS (repetitivo): "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." Assim, rejeita-se a tese de limitação com base nos artigos 591 e 406 do CC. b) Análise da abusividade pela taxa média de mercado Segundo o REsp 1.061.530/RS, a revisão de juros remuneratórios é excepcional, sendo admitida apenas quando comprovada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para operações similares, conforme dados do Banco Central do Brasil. Consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN (SGS), verifica-se que, para crédito pessoal consignado público em maio/2024 (data da contratação), a taxa média anual de mercado era de aproximadamente 24,71% ao ano. No caso concreto, a taxa contratada foi de 22,13% ao ano (nominal), inferior à taxa média de mercado. Não se verifica, portanto, abusividade na taxa de juros remuneratórios, pois está dentro do padrão de mercado para a modalidade contratada. c) Conclusão Rejeita-se o pedido de limitação dos juros remuneratórios, eis que não demonstrada abusividade. - Amortização O autor sustenta que o contrato não informou claramente o sistema de amortização utilizado (Tabela Price) e que deveria ser substituído pelo SAC ou Gauss, sob pena de onerosidade excessiva. A Tabela Price é sistema de amortização lícito e amplamente utilizado no mercado financeiro, não havendo vedação legal à sua aplicação. A jurisprudência pacificou que não há direito à substituição do sistema de amortização, salvo vício de consentimento ou comprovação de onerosidade excessiva desproporcional. O Documento Descritivo de Crédito (mov. 1.7) traz informações sobre: valor contratado, prazo, parcelas, taxa de juros mensal/anual, CET, IOF, tarifas (R$ 0,00), seguros (não se aplica) e demonstrativo de evolução do saldo devedor e composição das parcelas, com discriminação de principal e juros em cada parcela. Embora não conste expressamente o termo "Tabela Price", a planilha de evolução das parcelas evidencia tratar-se de sistema de parcelas fixas com amortização crescente, típico da Tabela Price. Não se verifica, no caso, onerosidade excessiva desproporcional ou ocultação dolosa do método de amortização. A simples alegação de que outro sistema seria "mais benéfico" não autoriza a substituição judicial do método pactuado. Rejeita-se o pedido de alteração do método de amortização. -Capitalização de juros O autor alega ausência de pactuação expressa de capitalização. A Súmula 539 do STJ estabelece: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000." Para tanto, exige-se pactuação expressa (REsp 1.388.972/SC – repetitivo). O Documento Descritivo de Crédito informa: taxa de juros mensal nominal de 1,78% e anual de 23,58%. A simples multiplicação (1,68% × 12 = 20,16%) não resulta em 22,13%, o que evidencia capitalização mensal de juros. Ademais, a planilha de evolução do saldo devedor demonstra a incidência de juros sobre o saldo remanescente a cada mês, o que caracteriza capitalização. Embora não conste cláusula expressa com o termo "capitalização", a informação das taxas mensal e anual, somada à planilha de evolução, é suficiente para evidenciar a anuência do consumidor quanto à capitalização, em atendimento ao princípio da transparência e boa-fé objetiva. Rejeita-se o pedido de afastamento da capitalização de juros. - Tarifas O contrato informa expressamente apenas foi cobrado IOF, que é tributo federal obrigatório, não caracterizando abusividade. Portanto, não há cobrança abusiva de tarifas ou seguros. Assim, não reconhecida cobrança indevida, inviável a repetição de valores. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANO LIPINSKI em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito