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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0124789-79.2025.8.16.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0124789-79.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO RURAL IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para impedir a continuidade de loteamento irregular e de intervenções ambientais em imóvel rural localizado em área protegida, bem como para determinar providências voltadas à preservação do meio ambiente e à proteção de terceiros de boa-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a tutela de urgência deferida na origem, diante das alegações das agravantes de ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, inexistência de irregularidade contratual e inexistência de lesão à coletividade.III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da insurgência deduzida pela agravante Cleci Brilhantino da Rosa – Imóveis, por intempestividade recursal. Também não se conhece, nesta instância, das alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo causal, por não terem sido submetidas à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A decisão agravada está amparada em elementos probatórios concretos, como auto de infração ambiental, boletim de ocorrência, informação de crime ambiental, levantamento fotográfico, declarações colhidas em procedimento investigatório e documentos que indicam fracionamento do solo rural, supressão de vegetação nativa e comercialização de lotes sem autorização dos órgãos competentes. Em cognição sumária, tais elementos evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público e o perigo de dano decorrente da continuidade das intervenções e da comercialização dos lotes, em prejuízo ao meio ambiente e a terceiros de boa-fé. As medidas deferidas possuem natureza preventiva e conservativa, mostram-se proporcionais e observam os princípios da prevenção e da precaução em matéria ambiental. Não se verifica excesso na tutela concedida, tampouco motivo para sua revogação nesta fase processual.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento: Em ação civil pública ambiental, é legítima a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos probatórios idôneos que indiquem parcelamento irregular do solo rural, supressão de vegetação e comercialização de lotes sem autorização ambiental, sendo suficiente, em cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano à coletividade._______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 219, 224, 300, 334, 359, 485, VI, 932, III, 1.003, § 5º, 1.017, § 5º, e 1.019, I; Constituição Federal, art. 225, caput; Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 65; Lei nº 6.766/1979, arts. 6º e 53; Lei nº 8.078/1990, art. 94; Lei nº 9.492/1997, arts. 26, § 4º, 30 e 34.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013592-22.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 26.07.2025. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042304-90.2023.8.16.0000 – Capital Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.05.2024. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0072732-21.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 20.10.2025.