Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0001896-85.2025.8.16.0162

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0001896-85.2025.8.16.0162
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ROL TAXATIVO DO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, condenando a parte ré à restituição simples de R$ 1.260,00 em razão de alegada falha na prestação de serviços. O recorrente suscitou incompetência dos Juizados Especiais, necessidade de devolução do produto, regularidade da negativa de reembolso e culpa exclusiva da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se organização religiosa possui legitimidade ativa para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível, à luz do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece rol restrito das pessoas jurídicas legitimadas a demandar perante os Juizados Especiais, contemplando apenas microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e sociedades de crédito ao microempreendedor. 4. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica demonstra que a parte autora possui natureza jurídica de organização religiosa. 5. A legislação não inclui organizações religiosas entre as pessoas jurídicas legitimadas a figurar no polo ativo das demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa. 6. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e autoriza a anulação, de ofício, da sentença, com extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das questões suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O rol de pessoas jurídicas legitimadas a propor ação perante os Juizados Especiais, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, é taxativo. 2. Organização religiosa não possui legitimidade ativa para ajuizar demanda perante o Juizado Especial Cível por não estar incluída entre as pessoas jurídicas previstas no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3. Reconhecida a ilegitimidade ativa, deve ser anulada a sentença e extinto o processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 8º, § 1º; CPC, arts. 485, VI, e 487, I; CC, arts. 397 e 406, § 1º; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18; Súmula 43/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado nº 5000947-93.2024.8.21.0057, Quarta Turma Recursal Cível, Rel. Maurício Ramires, j. 18.11.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0031668-13.2020.8.16.0019, Rel. Álvaro Rodrigues Junior, j. 17.02.2023.