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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0005739-22.2025.8.16.0077

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0005739-22.2025.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios. Atenda a Secretaria, no que forem aplicáveis, as determinações da Douta Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0005739-22.2025.8.16.0077 Processo: 0005739-22.2025.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.694,16 Exequente(s): WTECH VENDAS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA Executado(s): JOSE CICERO DE SOUZA SENTENÇA Vistos. A parte reclamante formulou pedido de desistência. Como é cediço, no âmbito do Juizado Especial Cível é possível o acolhimento do pedido de desistência, ainda que sem a anuência da reclamada já citada, a teor do Enunciado 90 do FONAJE, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.”. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios. Atenda a Secretaria, no que forem aplicáveis, as determinações da Douta Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. MARCELLA RIBEIRO Juíza de Direito