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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0000559-90.2026.8.16.0141

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0000559-90.2026.8.16.0141
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de produção antecipada de prova, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Caracterizada a pretensão resistida e o interesse processual, impõe-se que o ônus sucumbencial recaia sobre a parte ré, pela aplicação do princípio da causalidade. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar a partir desta sentença até o efetivo pagamento. Oportunamente arquivem-se, observadas as baixas e anotações necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Processo: 0000559-90.2026.8.16.0141 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): ARIVAL DIAS DE PAULA Réu(s): BANCO PAN S.A. Sentença: 1. Relatório: Trata-se de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas c/c Exibição de Documentos ajuizada por ARIVAL DIAS DE PAULA, qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado. Alega a parte autora ser titular de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo e que, ao conferir seu extrato de pagamentos, constatou descontos mensais referentes a um contrato de "Cartão de Crédito Consignado – RMC" (nº 0229015167718), o qual afirma nunca ter contratado. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, enviando notificação extrajudicial com aviso de recebimento (AR) em 31/10/2025, todavia, não obteve resposta da instituição financeira. Pugnou pela exibição do contrato para aferir a legitimidade dos descontos e evitar o ajuizamento de ação anulatória desnecessária. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. Instada a comprovar a hipossuficiência (mov. 6.1), a parte autora colacionou documentos (mov. 9.2 a 9.5) demonstrando que sua renda líquida, após descontos de empréstimos, é de aproximadamente R$ 1.073,00. Em decisão de mov. 11.1 foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da parte ré para apresentação dos documentos. Em contestação a ré arguiu, em síntese: (i) a não comprovação dos fatos narrados na inicial e ausência de recusa da parte na apresentação dos documentos; (ii) apresentou os contratos celebrados entre as partes; (iii) afirmou que não cabe a sua condenação em honorários de sucumbência; (iv) afirmou a impossibilidade da inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação à contestação, alegando ausência do contrato 0229015167718 (com inclusão em 09/05/2017). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. A produção antecipada da prova é admitida para os casos em que: (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação de procedimento comum; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381 do CPC). No caso dos autos, o autor justificou que pretendia a exibição dos documentos solicitados. A parte ré não cumpriu com o pleiteado, apresentando outros documentos, deixando de atender à pretensão sem qualquer justificativa. Cumpre mencionar que o procedimento possui limitado direito de defesa, não podendo o magistrado se pronunciar quanto ao mérito de eventual ação principal (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC). Considerando que a prova não foi colhida regularmente, qual seja o contrato 0229015167718 (com inclusão em 09/05/2017), aplica-se o disposto no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual determina: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; No mesmo sentido é o entendimento do E. TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE APLICOU A SANÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC PARA A HIPÓTESE DE NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS E DOCUMENTOS BANCÁRIOS. REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INFRUTÍFERA.PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOB PENA DE MULTA. UTILIDADE DA MEDIDA COERCITIVA PREJUDICADA. DOCUMENTOS NÃO LOCALIZADOS. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame Ação de exibição de documentos ajuizada contra instituição financeira. Sentença reconheceu a obrigação de exibir os documentos e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem fixar prazo ou multa. A autora interpôs apelação para complementação da decisão com medidas coercitivas.II. Questão em discussão Definir se é cabível apelação em produção antecipada de provas quando a sentença possui conteúdo decisório.Verificar a necessidade de fixação de prazo e multa para o cumprimento da ordem de exibição de documentos, à luz do art. 400 do CPC e do Tema 1.000 do STJ. III. Razões de decidir A vedação recursal do art. 382, § 4º, do CPC aplica-se apenas a decisões meramente homologatórias. A sentença impugnada reconheceu a existência e a posse dos documentos e impôs obrigação de exibição, o que lhe confere conteúdo decisório e admite apelação.O Tema 1.000/STJ admite multa cominatória para exibição de documentos apenas quando presentes, cumulativamente: indícios da relação jurídica e da existência do documento, contraditório prévio, tentativa de medida alternativa (como busca e apreensão) e posse do documento pela parte requerida ou recusa injustificada em exibi-lo. No caso, embora tenha havido tentativa de busca e apreensão, não se demonstrou — ao menos indiciariamente — ocultação do documento, resistência ou recusa injustificada, prevalecendo a informação de não localização dos documentos também no cumprimento do mandado. Nessa moldura, a imposição de astreintes deslocaria a multa para finalidade indenizatória, em desvio da sua função coercitiva. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 382, § 4º; 400; 487, I; 85, § 11.Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.000 TJPR - 15ª Câmara Cível - 0130303-13.2025.8.16.0000 TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034875-04.2025.8.16.0000 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001498-97.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.05.2026) Ainda, restando evidente a resistência do requerido, somada a prova de que a requerente tenha postulado administrativamente a obtenção da documentação, impõe-se condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É nesse sentido o posicionamento do e. STJ em demandas semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu incabível a condenação da requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto não comprovada a recusa administrativa por parte da seguradora. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020). 3. Dispositivo: Pelo exposto, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de produção antecipada de prova, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Caracterizada a pretensão resistida e o interesse processual, impõe-se que o ônus sucumbencial recaia sobre a parte ré, pela aplicação do princípio da causalidade. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo incidir correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar a partir desta sentença até o efetivo pagamento. Oportunamente arquivem-se, observadas as baixas e anotações necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito