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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000823-44.2026.8.16.0162

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0000823-44.2026.8.16.0162
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. 3.1. Decreto a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3.2. Julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo motocicleta HAOJUE, modelo DR 160 S, ano de fabricação 2025, cor azul, chassi 99KPCKGMKTM114387, placa TBY1G70, RENAVAM 001459613306, no patrimônio de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, tornando definitiva a liminar deferida na seq. 14.1. 3.3. Faculto ao autor a venda do bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º). 3.4. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). 3.5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000823-44.2026.8.16.0162 Processo: 0000823-44.2026.8.16.0162 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.434,43 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Dr. Murici, 3560 LOOP – Leilão - Colônia Murici - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Réu(s): Jean Carlos Alves Andrioli (RG: 89435072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.747.999-08) R SETE DE SETEMBRO, 255 CASA - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, em face de JEAN CARLOS ALVES ANDRIOLI, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Narrou ter concedido ao réu financiamento de R$ 21.990,00 (vinte e um mil, novecentos e noventa reais), a ser restituído em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.208,55 (mil, duzentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), vencendo-se a primeira em 14 de setembro de 2025 e a última em 14 de agosto de 2028, por força do Contrato de Financiamento nº 20041285249-88128644/00686218647, celebrado em 15 de agosto de 2025 e garantido pela alienação fiduciária do veículo HAOJUE, modelo DR 160 S, ano de fabricação 2025, cor azul, chassi 99KPCKGMKTM114387, placa TBY1G70, RENAVAM 001459613306. Sustentou que o réu deixou de adimplir as prestações a partir do vencimento de 14 de fevereiro de 2026, mora comprovada por meio de notificação extrajudicial eletrônica, recepcionada e assinada digitalmente pelo devedor, com registro de tempo pelo Observatório Nacional. Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.434,43 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). A liminar foi deferida na seq. 14.1, com determinação de expedição de mandado de busca e apreensão e citação. O veículo foi apreendido em 9 de junho de 2026, no endereço indicado na inicial, conforme auto de busca e apreensão lavrado pelo oficial de justiça (seq. 22.3), tendo sido entregue ao depositário fiel indicado pela parte autora. Na mesma diligência, procedeu-se à citação do réu (seq. 22.5). Decorrido o prazo legal, o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida, tampouco apresentou contestação, conforme certificado nos autos (seq. 24). A parte autora peticionou requerendo o julgamento de procedência da ação, com a consolidação definitiva da propriedade do bem (seq. 26.1). É o relatório. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Do pedido de segredo de justiça, prejudicado. Na petição inicial (seq. 1.1), a parte autora requereu, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a decretação de segredo de justiça até a apreensão do veículo, a habilitação do réu nos autos ou a prolação de sentença. O pedido não foi expressamente apreciado na decisão liminar (seq. 14.1). Ocorre que, tratando-se de sigilo cuja eficácia a própria parte requerente condicionou à ocorrência de qualquer daqueles eventos, sua vigência estaria limitada, no máximo, à apreensão do bem, já consumada em 9 de junho de 2026 (seq. 22.3), ou, quando muito, à presente data, com a prolação desta sentença. Está, pois, prejudicada a apreciação do pedido, por perda superveniente do objeto, não havendo necessidade de deliberação a respeito. 2.2. Do julgamento antecipado e da revelia. Regularmente citado por oficial de justiça na mesma diligência de busca e apreensão do bem (seq. 22.5), o réu deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, sem apresentar contestação ou efetuar o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Configura-se, portanto, a revelia, cujo efeito material é a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não incide, na espécie, qualquer das ressalvas do artigo 345 do mesmo diploma: há um único réu, os direitos discutidos são patrimoniais e disponíveis, a petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e as alegações do autor não se mostram inverossímeis nem contrariam prova constante dos autos. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se, contudo, que a presunção decorrente da revelia é relativa e não dispensa o exame dos pressupostos específicos da ação de busca e apreensão, aos quais se passa. 2.3. Do contrato e da garantia fiduciária. A relação jurídica está documentalmente demonstrada. O Contrato de Financiamento nº 20041285249-88128644/00686218647, firmado em 15 de agosto de 2025, evidencia a concessão do crédito de R$ 21.990,00 e a constituição, em favor do credor, da propriedade fiduciária sobre o veículo descrito na inicial. Presente, pois, o contrato de alienação fiduciária em garantia, na forma dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil e do artigo 66-B da Lei nº 4.728/65. 2.4. Da constituição em mora. A comprovação da mora é requisito indispensável ao ajuizamento e ao acolhimento da ação de busca e apreensão, na dicção da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, a mora opera-se de pleno direito pelo simples vencimento — mora ex re —, exigindo-se do credor, contudo, a demonstração formal prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. No caso, a notificação extrajudicial foi encaminhada por meio eletrônico e efetivamente recepcionada e assinada digitalmente pelo devedor, com registro de tempo pelo Observatório Nacional, o que confere ao ato eficácia de integridade, autenticidade e validade jurídica, na forma do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A formalidade encontra respaldo em v. decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a idoneidade de diferentes meios de comprovação extrajudicial da mora do devedor fiduciante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. (...) 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ - AgInt no REsp 2.007.339/RS (2022/0173250-8), Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 13/03/2023, Quarta Turma). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1922818232 Tal entendimento se aplica com ainda maior razão ao caso dos autos, em que a notificação não apenas foi expedida, mas efetivamente recebida e assinada digitalmente pelo devedor, circunstância que reforça, a fortiori, a regular constituição em mora, tal como reconhecido em v. acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná mesmo em hipóteses nas quais a correspondência sequer alcança o destinatário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIOS AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E QUE RETORNOU COM A ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO CREDOR FIDUCIÁRIO A MUDANÇA DE ENDEREÇO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0029878-57.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1843820642 Regularmente constituído em mora o devedor, portanto. 2.5. Do inadimplemento e da ausência de purgação. O inadimplemento é incontroverso, tanto pela revelia quanto pelos documentos acostados à inicial, que apontam débito de R$ 25.434,43, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas apuradas na data da propositura. Executada a liminar e citado o réu, não houve pagamento no prazo de cinco dias do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 — que, na forma do Tema Repetitivo 722 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.418.593/MS), exige o depósito da integralidade da dívida, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas —, tampouco qualquer manifestação do devedor. Não houve, igualmente, alegação ou prova de adimplemento substancial capaz de obstar a excussão da garantia. Consumada a apreensão do bem em 9 de junho de 2026 e transcorrido sem pagamento o prazo legal, opera-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, nos exatos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Fica o credor fiduciário obrigado, na forma do artigo 2º do mesmo diploma, a aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo eventualmente apurado, com a devida prestação de contas. 2.6. Da sucumbência. Vencido o réu, responde pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que atende aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Decreto a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3.2. Julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo motocicleta HAOJUE, modelo DR 160 S, ano de fabricação 2025, cor azul, chassi 99KPCKGMKTM114387, placa TBY1G70, RENAVAM 001459613306, no patrimônio de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, tornando definitiva a liminar deferida na seq. 14.1. 3.3. Faculto ao autor a venda do bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º). 3.4. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). 3.5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, 11 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado