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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000815-91.2024.8.16.0209

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0000815-91.2024.8.16.0209
Inteiro teor

Ementa

amenta de constrição patrimonial, mas sim mecanismo destinado à identificação de indícios de patrimônio e vínculos financeiros, a partir do cruzamento de dados, exigindo, portanto, fundamentação específica e demonstração de necessidade concreta para sua utilização. Nesse contexto, a utilização do referido sistema não se presta à realização de buscas amplas, genéricas ou meramente exploratórias, sendo imprescindível que a parte demonstre elementos mínimos que justifiquem a medida excepcional. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens de propriedade do executado para fins de penhora, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti1: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor), expeça-se certidão de crédito, caso requerer o exequente. Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade), expeça-se certidão de dívida, caso requeira o exequente. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000815-91.2024.8.16.0209 Processo: 0000815-91.2024.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.433,21 Exequente(s): VITORIO BRUSCO NETTO (CPF/CNPJ: 706.824.109-34) Rua Gilia Vitto, 14 - Da Luz - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99916-1751 Executado(s): TRANS ANTONELLI LTDA (CPF/CNPJ: 48.654.828/0001-90) Rua Safira, 196 - Sadia - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-345 - Telefone(s): (46) 98822-5190 Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95) 1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) Conforme dispõe o Enunciado N.º 13, da Turma Recursal, inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Tal previsão acompanha o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, no sentido de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, diversas tentativas foram realizadas pelo juízo para localização de bens passíveis de penhora: SISBAJUD (ev. 30), RENAJUD (ev. 31), tentativa de penhora de bens móveis (ev. 34), e INFOJUD (ev. 49). Todas, no entanto, restaram pouco exitosas. O exequente, mesmo já tendo sido realizadas as tentativas listadas acima, vem agora requerer buscas via sistema SNIPER. Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca não constitui ferramenta de constrição patrimonial, mas sim mecanismo destinado à identificação de indícios de patrimônio e vínculos financeiros, a partir do cruzamento de dados, exigindo, portanto, fundamentação específica e demonstração de necessidade concreta para sua utilização. Nesse contexto, a utilização do referido sistema não se presta à realização de buscas amplas, genéricas ou meramente exploratórias, sendo imprescindível que a parte demonstre elementos mínimos que justifiquem a medida excepcional. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens de propriedade do executado para fins de penhora, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti1: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor), expeça-se certidão de crédito, caso requerer o exequente. Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade), expeça-se certidão de dívida, caso requeira o exequente. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito