Ementa
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002864-67.2026.4.03.6345 AUTOR: NILSON IRINEU DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil por danos materiais e morais ajuizada por NILSON IRINEU DE CASTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra a inicial que, no dia 15/2/2023, o autor firmou contrato de mútuo imobiliário com a CEF para aquisição do imóvel registrado sob a matrícula nº 427.902 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, ocasião em que contraiu contrato adjeto de seguro habitacional com cobertura para danos relacionados a esse imóvel. Ao formalizar Aviso de Sinistro perante a seguradora para fins de notificação acerca do surgimento de estufamento e trincas nos pisos das áreas da sala, cozinha e banheiro, rejunte solto, queda de rodapés, infiltrações nas paredes do corredor e danos à pintura e indicativo de má compactação do solo durante a construção, foi surpreendido com a liberação de valor que se mostrou insuficiente para efetuar integralmente os reparos orçados em R$4.313,39, com o que não concorda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do Contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Carta de crédito individual CCFGTS-Programa Casa Verde e Amarela (id 598606213) é possível depreender que o autor adquiriu o imóvel objeto da avença dos vendedores Athos Catasse Ferreira da Costa Santos e Neide Maria da Rocha contraindo financiamento com garantia fiduciária em favor da CEF, sendo que a cláusula 19.4. previu a existência de seguro dos vendedores consistente na Apólice Responsabilidade Civil Profissional e Material – RCPM, adquirida pelos alienantes com vigência de até 60 (sessenta) meses a partir da expedição do “Habite-se” com cobertura de impermeabilização e infiltrações, trincas e fissuras superficiais em elementos estruturais. Com efeito, consta dos autos que os reparos pretendidos na presente ação foram solicitados pelo autor por meio de comunicação de sinistro de 1/8/2023 (id 598606220) perante a Akad Seguros a seguradora emitente da referida apólice RCPM. Observa-se, ainda, que de sua parte, o autor contratou a apólice emitida pela CAIXA RESIDENCIAL HABITACIONAL para cobertura securitária de MIP – Morte e Invalidez Permanente dos devedores e cobertura dos riscos de DFI – Danos Físicos no Imóvel contra incêndio/explosão, danos elétricos, desmoronamento, despesas com aluguel, roubo e subtração de bens com arrombamento (id 598606213), eventos que não se confundem com aqueles relatados na petição inicial. Por fim, anoto que constou expressamente da avença no tópico “PROBLEMAS NA CONSTRUÇÃO” que o imóvel foi escolhido diretamente pelos devedores e que a responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora e não da CEF e também foi informado sobre a existência de cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM, contratado pela parte vendedora, para o caso de vícios no imóvel relacionados a danos materiais e corporais decorrentes de ações ou omissões culposas do responsável pela prestação de serviços (execução das obras e/ou materiais de construção utilizados), pelo prazo de até 60 (sessenta) meses a contar da expedição do “Habite-se” (id 598606209). Nesse cenário, verifica-se que, em última análise, o autor insurge-se contra a recusa administrativa da AKAD SEGUROS em promover a cobertura integral de sinistro que teria ocorrido em imóvel residencial por ele adquirido mediante Contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Carta de crédito individual FGTS/Programa Casa Verde Amarela, com base na apólice Responsabilidade Civil Profissional 7.29298.2023.02011, e pretende a condenação dessa seguradora à obrigação de fazer consistente no reparo de todos os vícios construtivos alegados além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, hipóteses que não se inserem naquelas de responsabilidade da CEF. Assim, é de se reconhecer a ilegitimidade da CEF para integrar o polo passivo da presente demanda. Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal