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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5004419-88.2020.4.03.6100

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5004419-88.2020.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: reconhecer a legitimidade dos créditos de PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre os encargos de depreciação e os custos de aquisição dos bens do ativo imobilizado classificados pela perícia nos Quadrantes 1 e 2, observados os valores e critérios constantes do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares; reconhecer, especificamente, a legitimidade dos créditos relativos às máquinas e equipamentos de climatização da Conta 163217483, reclassificados pela perita judicial como itens essenciais no Quadrante 1; reconhecer a neutralidade fiscal das devoluções de mercadorias anteriormente exportadas, afastando a glosa correspondente aos valores de R$ 460.680,00, em janeiro de 2012, R$ 8.100,00, em maio de 2012, e R$ 706.200,00, em junho de 2012, sem prejuízo de eventual conferência meramente aritmética dos valores; manter a glosa dos créditos relacionados aos bens dos Quadrantes 3 e 4, excetuados os equipamentos de climatização reclassificados pela perícia, especialmente quanto aos aparelhos de limpeza e conservação, às instalações de cozinha, refeitório, cafeteria e lanchonete, aos aparelhos de operação e ao mobiliário operacional remanescente; determinar à União Federal que promova a revisão do lançamento tributário e das CDA nº 80.7.20.007370-04 e nº 80.6.20.025844-37, excluindo os créditos reconhecidos como legítimos nesta sentença e os valores relativos às devoluções de mercadorias exportadas, com recálculo do PIS/Pasep, da COFINS, da multa de ofício e dos juros de mora; declarar que a multa de ofício de 75% e a incidência dos juros de mora somente poderão subsistir sobre eventual saldo remanescente após a revisão do lançamento, observada a legislação aplicável. Diante da sucumbência parcial, as custas processuais e honorários periciais devem ser proporcionalmente rateados pelas partes, nos termos do artigo 86, CPC. No atinente aos honorários advocatícios, condeno ambas as partes ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia a ser proporcionalmente rateada entre elas, observado o proveito econômico obtido pela parte contrária em fase de liquidação de sentença, nos termos explicitados na fundamentação. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004419-88.2020.4.03.6100 AUTOR: ATACADAO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 ADVOGADO do(a) AUTOR: OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, por ATACADAO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, mediante a qual pleiteia o cancelamento das exigências fiscais de PIS e COFINS, consubstanciadas nas CDA’s nºs 80.7.20.007370-04 e 80.6.20.025844-37. Subsidiariamente, requer o afastamento da multa de ofício de 75%, pois sua cobrança viola o disposto no artigo 142 do CTN, bem como os princípios da proporcionalidade, não confisco e da razoabilidade, ou, pelo menos, a sua redução a patamar comutativo. Informa estar sujeito ao recolhimento de PIS e COFINS pela sistemática não cumulativa e haver apurado créditos de tais contribuições no ano de 2012 decorrentes (i) da aquisição de máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e que são essenciais à geração de suas receitas operacionais; e (ii) de despesas e encargos sobre as operações de devolução de suas mercadorias, os quais, apesar da regularidade dos procedimentos adotados, foram glosados pela Fiscalização, gerando Auto de Infração consubstanciado no Processo Administrativo nº 19515-720666/2016- 81. Em resumo, o entendimento fiscal pauta-se na ideia de que: (i) a apropriação de créditos de PIS e COFINS não é admitida para empresas comerciais, além de as máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado somente gerarem crédito quando utilizados na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, e (ii) os créditos sobre devoluções de mercadorias exportadas são indevidos pelo fato de que tais operações não foram tributadas pelas contribuições ao PIS/COFINS na origem. Defende a essencialidade e relevância dos bens do ativo imobilizado para o desenvolvimento de sua atividade econômica e, consequentemente, para geração de receita tributável, nos termos em que decidido pelo E. STJ no julgamento do RESP 1.221.170/PR, submetido à sistema de ritos repetitivos. Aduz, ainda, neutralidade das contas de exportação (considerando as mercadorias vendidas e as devolvidas), de modo que os estornos das despesas de devolução de exportação não produzem qualquer efeito na base tributável das contribuições ao PIS e à COFINS. A análise do pedido de tutela restou prejudicada, tendo em vista a apólice de seguro garantia ofertada para garantir o débito (ID 30376366). O autor reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência (ID 30819656), porém a decisão anterior restou mantida (ID 30899331). A União Federal apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação (ID 34404782). Determinada a especificação de provas às partes (ID 34427966), a União Federal informou não possuir provas a serem produzidas (ID 34705003). Em réplica foi requerida a produção de prova pericial contábil objetivando a análise dos bens do ativo fixo que deram ensejo aos créditos de PIS e COFINS questionados, na busca da sua natureza e função para a atividade desempenhada, além das contas de exportação. Em ID 42323466 foi proferida sentença a qual julgou improcedente o feito e condenou a parte autora aos ônus sucumbenciais., desta foram apresentados Embargos de Declaração (ID 43054836), rejeitados (ID 43358377) e recurso de Apelação (ID 45405997), o qual, devidamente contra-arrazoado (ID 45945033) foi encaminhado à instância superior para julgamento. O E. TRF da 3ª Região deu provimento à Apelação da autora e anulou a sentença para o fim de determinar o retorno dos autos à primeira instância para a realização de prova pericial (ID 376941902). Com o retorno dos autos a este Juízo, determinou-se a realização de perícia contábil, nomeando-se perita para tal mister (ID 427364283). Laudo pericial acostado em ID 585758530 e ss. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passo, portanto, à análise do mérito. Embora a sentença anterior (ID 42323466) tenha concluído pela inadequação da apropriação dos créditos de ativo imobilizado com base nos artigos 3º, II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, no julgamento da Apelação interposta pela parte autora (ID 42323466) destacou a necessidade da produção de prova pericial para fornecer “maiores esclarecimentos dos fatos arguidos, bem como de oportunizar a comprovação das alegações do autor”, com clara orientação apuração dos créditos sob a ótica do conceito de insumos (ID 356417076), restando superada a questão relativa à possibilidade de aplicação do dispositivo mencionado à empresa autora, que desenvolve atividade eminentemente comercial. A partir do laudo produzido (ID 585758531 e ss), complementado pelos esclarecimentos e retificações propostos pela perita (ID 594191359), a pretensão anulatória merece prosperar em parte. A expert examinou os livros contábeis, a Escrituração Contábil Digital, os demonstrativos de apuração das contribuições, os registros de depreciação, os documentos fiscais e os centros de custos relacionados aos ativos controvertidos. A perícia, portanto, não se limitou à análise abstrata do objeto social da autora, mas confrontou a documentação contábil e fiscal com a função econômica e operacional dos bens. Em um primeiro momento, pautando-se na confrontação direta entre o SPED Contábil (ECD) e as obrigações acessórias (DACONs), bem como na aplicação da Matriz de Essencialidade e Relevância baseada no "Teste de Subtração" consagrado pelo Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segregou o imobilizado do autor em quadrantes de viabilidade operacional, nos seguintes termos: Q1: Essencial (Interrupção imediata da atividade[1]fim se retirado) Q2: Relevante (Exigência legal, normativa ou integridade do processo) Q3: Eficiência (Melhora a operação, mas não é vital para a existência) Q4: Administrativo (Apoio e suporte interno, sem nexo direto com a revenda) Classificou cada item contido no demonstrativo de 2012 de acordo com tais quadrantes e separou os itens credíveis (Q1+Q2) dos não credíveis (Q3+Q4), concluindo o seguinte (ID 585758531 - Pág. 27 e ss): “Da Essencialidade e Relevância do Ativo Imobilizado (Depreciação) - A controvérsia central reside no direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre os encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado em empresa de natureza comercial (atacado e varejo). Aplicando o critério da essencialidade (Tema 779 do STJ), esta Perita segregou o imobilizado da Requerente em quadrantes de viabilidade operacional: Itens Essenciais (Crédito Afirmado): Constatou-se que bens como Equipamentos de Refrigeração (Conta 163117497), Instalações de Câmara Fria, Empilhadeiras, Transpaleteiras e Check-outs formam o núcleo operacional da Requerente. Submetidos ao "Teste de Subtração", a privação destes itens acarretaria a interrupção imediata da atividade-fim da empresa. Não é possível realizar a conservação, movimentação e venda de produtos alimentícios perecíveis em escala atacadista sem tais estruturas. Portanto, afirma-se que os encargos de depreciação destes bens possuem nexo de causalidade direto com a geração de receitas, justificando sua natureza de insumo/despesa essencial sob a ótica não cumulativa. Itens Administrativos/Apoio (Crédito Infirmado): Por outro lado, para preservar o rigor técnico e a imparcialidade, esta Perita infirma a essencialidade de bens voltados ao mero suporte administrativo, tais como Móveis e Utensílios, Equipamentos de Cozinha e Refeitório, Cafeteria e Automóveis administrativos. Tais itens enquadram-se como conveniência operacional (Quadrante 4), não possuindo o nexo direto exigido para o creditamento como insumo na atividade de revenda. Diante do exposto, esta perícia concluiu que o crédito de PIS é de R$ 1.371.925,62 e o Crédito de COFINS R$ 6.319.172,54, valores decorrentes dos encargos de depreciação e custo de aquisições do Imobilizado.” Em resposta aos questionamentos formulados pela parte autora acerca do laudo produzido (ID 589496119 - Pág. 1 e ss), a perita reclassificou Máquinas e Equipamentos de Climatização - ativos da conta 163217483 para o Quadrante 1 (Essencial), com o consequente recálculo positivo da base de cálculo tributária em favor do autor, mantendo a posição original do laudo para Aparelhos de Limpeza e Conservação (Conta 163116121); Equipamentos/Instalações de Cozinha, Refeitório, Cafeteria e Lanchonete (Contas 163117071, 163117080, 162316224, 162317093) e Aparelhos e Mobiliário Operacional (Contas 163116113 e 163116091), retificando a sua conclusão anterior nos seguintes termos (ID 594191359 - Pág. 10): “CONCLUSÃO RETIFICADA: Com base no escrutínio técnico realizado e acolhendo parcialmente as impugnações apresentadas pelo Autor, esta Peria Judicial consolida o resultado da prova técnica fixando que: 1. Há legitimidade técnico-contábil na apropriação dos créditos de PIS e COFINS sobre a depreciação das Máquinas e Equipamentos de Climatização (Conta 163217483), dada a sua relevância sanitária e interdependência com a cadeia de conservação de alimentos, elevando o montante total de créditos validados pela perícia para R$ 1.438.634,17 (PIS) e R$ 6.626.436,20 (COFINS). 2. Mantêm-se as glosas originais sobre os demais ativos imobilizados constantes nos Quadrantes 3 e 4 (aparelhos de limpeza, mobiliário administrativo e instalações de refeitório/lanchonete), por restarem configurados como despesas operacionais de apoio geral sem nexo de essencialidade na atividade comercial de revenda. (...)” No que tange à controvérsia relativa aos créditos de devoluções de mercadorias exportadas, afirma o autor que “as contas de exportação (considerando as mercadorias vendidas e as devolvidas) não produzem nenhum efeito na base tributável de PIS e COFINS” (ID 29920556 - Pág. 19). A União Federal, porém, afirma que “ao considerar créditos sobre devoluções de exportação no total de créditos que foi descontado do valor de contribuição apurado no mês, a autora reduziu indevidamente o valor da contribuição a pagar no respectivo mês” (ID 34404782 - Pág. 10). De acordo com as disposições contidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 – artigos 2º e 3º - , os créditos de PIS e COFINS são descontados dos valores das respectivas contribuições (e não de suas bases de cálculo), motivo pelo qual o artigo 3º, VIII das leis citadas permitem desconto de créditos calculados em relação a “bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.” As receitas de exportação, porém, são imunes da incidência de PIS e COFINS, nos termos do art. 149, § 2º, I da CF/88, o que em princípio, validaria a glosa realizada pela Fiscalização. Os comandos legais citados não podem ser aplicados de maneira abstrata, ignorando que a operação de devolução desfez a venda anterior e , conforme demonstrado pela perícia, o retorno da mercadoria exportada não produziu redução líquida das contribuições devidas. Restou claramente definida no laudo pericial a neutralidade fiscal em operações de exportação e devoluções. Ao analisar os registros contábeis de tais operações, bem como a DACON do período, apurou a expert “que as receitas provenientes de exportações constam na Ficha 07A, linha 01 como receita de vendas de bens e serviços a alíquota de 1,65 (PIS) e na Ficha 17A, linha 01 a alíquota de 7,60%. Formal e materialmente, a receita de exportação, sem incidência destas contribuições, deveria constar da linha 07. Nesta linha, constam valores zerados. O próprio demonstrativo da RFB organiza a receita de exportação na composição de Receitas Tributáveis, na forma como escriturado, não se verifica redução indevida da arrecadação.” (ID 585758531 - Pág. 27). Em resposta à P14 formulada pelo autor, o perito ratificou tal conclusão, aduzindo que a manutenção das glosas sobre os gastos com as operações de devolução de mercadorias exportadas representaria, inclusive, enriquecimento indevido da União Federal: “P14: Queiram os Srs. Perito e Assistente Técnico verificar e informar se as glosas dos créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com as operações de devolução de mercadorias exportadas configura enriquecimento indevido da União Federal. R: O Autor alega que, como os valores glosados não produziram efeito na base de cálculo, a manutenção da exigência fiscal caracterizaria enriquecimento ilícito da União. Sim. Do ponto de vista desta perícia, a persistir a tese da RFB lavrada no AIIM e sem considerar que as receitas de exportação compuseram as receitas tributárias, o valor cobrado seria maior que o devido em razão das exportações terem sido tributadas conforme demonstrativos do DACON.” (ID 585758531 - Pág. 36). Por fim, a pretensão de afastamento ou redução da multa de ofício aplicada não prospera. A penalidade foi exigida com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, aplicável às hipóteses de falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata de tributo ou contribuição, quando o lançamento é efetuado de ofício. O percentual de 75% é expressamente previsto em lei e incide como consequência da constatação de insuficiência no recolhimento das contribuições, constatada, inclusive, pelo laudo pericial. O percentual de 75% também não revela, em si, caráter confiscatório ou desproporcional. A penalidade foi aplicada no patamar ordinário estabelecido pela lei, sem extrapolação do valor do tributo e sem circunstância concreta que evidencie excessiva onerosidade ou descompasso com a gravidade da infração. A alegação genérica de boa-fé, desacompanhada de causa legal de exclusão da responsabilidade ou da penalidade, não autoriza sua redução judicial. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal. A agravante sustenta o caráter confiscatório da multa de ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e o cerceamento de defesa quanto à imposição da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, possui caráter confiscatório; e (ii) se a Certidão de Dívida Ativa apresenta vício formal capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e ensejar a nulidade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa moratória decorre do simples atraso no pagamento da obrigação tributária, enquanto a multa de ofício possui natureza punitiva e incide quando o contribuinte deixa de declarar ou presta declaração inexata, tornando necessário o lançamento de ofício e a atuação fiscalizatória da Administração Tributária. 4. O início da ação fiscal define a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996. Antes da ação fiscal, incide a multa moratória; iniciado o procedimento fiscal, incide a multa de ofício, ressalvada a hipótese do art. 47 da Lei nº 9.430/1996. 5. O teto de 20% fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 816 aplica-se às multas moratórias. A multa de ofício de 75% possui natureza sancionatória distinta, encontra previsão legal e mantém proporcionalidade com a infração, razão pela qual não configura confisco. 6. A Certidão de Dívida Ativa contém os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, com indicação dos fundamentos legais da cobrança, do período da dívida, dos valores originários, dos juros, da multa, do valor total e da data de inscrição. 7. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Incumbe à executada demonstrar documentalmente a inexatidão ou a nulidade do título, ônus do qual não se desincumbiu ao formular alegações genéricas. A indicação do processo administrativo fiscal de origem do débito permite o acesso aos documentos administrativos e o pleno exercício da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A multa de ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, possui natureza sancionatória e não se submete ao limite aplicável às multas moratórias no Tema 816 do Supremo Tribunal Federal. A multa de ofício de 75%, legalmente prevista e proporcional à infração, não possui caráter confiscatório. A Certidão de Dívida Ativa que contém os requisitos previstos na Lei nº 6.830/1980 e no Código Tributário Nacional é formalmente válida, cabendo ao executado demonstrar de modo inequívoco sua inexatidão ou nulidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, II; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; Lei nº 9.430/1996, arts. 44, I, e 47; Lei nº 6.380/1980, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 816 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.472.761, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.06.2021; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5019540-25.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, intimação via sistema em 11.05.2026; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0000419-05.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Renato Lopes Becho, intimação via sistema em 12.04.2023; STF, Segundo Agravo Regimental no RE nº 808.154, Rel. Min. Flávio Dino, publicação em 13.02.2026. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016069-89.2026.4.03.0000, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 28/09/2026, DJEN DATA: 01/10/2026) Grifos Nossos. Quanto à incidência da taxa Selic, o art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996 prevê sua aplicação sobre os débitos não pagos nos prazos legais. A multa de ofício, por constituir penalidade pecuniária integrante da obrigação tributária principal, nos termos do art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional, integra o crédito tributário e submete-se aos consectários legais de mora enquanto permanecer inadimplida. Não há dupla punição, mas apenas a atualização do valor devido e a compensação pela mora no cumprimento da obrigação pecuniária. A circunstância de a multa possuir função sancionatória não a exclui do crédito tributário nem a torna imune à incidência dos juros legalmente previstos. Por conseguinte, também nesse ponto a exigência deve ser preservada. É o que se verifica nos seguintes entendimentos manifestados pelo E. TRF 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ALÍQUOTA ZERO. DECRETO Nº 6.426/2008. TEMA 1.047/STF. AUTONOMIA NORMATIVA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 278/STF. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que deu provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional. A decisão reconheceu a exigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos farmacêuticos (NCM 30.04), a despeito de tais mercadorias serem beneficiadas por alíquota zero ordinária por força do Decreto nº 6.426/2008. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a incidência do adicional de 1% (art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004) conflita com a alíquota zero garantida aos produtos farmacêuticos, demandando revogação expressa do benefício; (ii) se houve desrespeito à anterioridade nonagesimal na instituição da exação (Tema 278/STF); e (iii) se é legal a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.047 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do adicional de alíquota da COFINS-Importação (Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 21). 4. O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 2.090.133/SP) firmou o entendimento de que a alíquota adicional de 1% é autônoma e incide sobre operações de importação de produtos farmacêuticos ainda que beneficiados por alíquota zero, inexistindo antinomia ou ofensa ao princípio da especialidade. 5. A anterioridade nonagesimal foi rigorosamente observada, visto que a cobrança já estava prevista desde a Medida Provisória nº 612/2013, confirmada pela Lei nº 12.844/2013, as quais postergaram os efeitos para o primeiro dia do quarto mês subsequente, afastando a incidência do Tema 278/STF (que trata de majoração ocorrida apenas na conversão de MP em lei). 6. A multa fiscal punitiva compõe o crédito tributário constituído; logo, o inadimplemento sujeita a sanção pecuniária à incidência regular de juros de mora, institutos de naturezas distintas (penalidade e remuneração do capital). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O adicional de 1% da COFINS-Importação (art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004) possui autonomia normativa e incide validamente sobre operações de importação de produtos farmacêuticos, ainda que referidas mercadorias sejam sujeitas à alíquota zero pelo Decreto nº 6.426/2008. Além disso, é legítima a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, "a", e 195, § 12; Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 21; Decreto nº 6.426/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.178.310 (Tema 1.047); STF, RE 559.937 (Tema 1); STF, RE 587.108 (Tema 179); STJ, AgInt no REsp nº 2.090.133/SP; TRF3, AI 5010894-51.2025.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018042-70.2020.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2026, DJEN DATA: 03/09/2026) Grifos Nossos. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO REAL TRIMESTRAL VS. ANUAL POR ESTIMATIVA. OPÇÃO IRRETRATÁVEL. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal relativos a débitos de IRPJ e CSLL. O contribuinte insurge-se contra o enquadramento no regime de Lucro Real Trimestral decorrente de desenquadramento do Lucro Presumido, a aplicação de multa de ofício de 75% e a incidência da taxa SELIC como índice de correção e juros. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir: (i) a legalidade do enquadramento compulsório no regime de Lucro Real Trimestral ante a ausência de opção tempestiva pela sistemática anual (estimativa mensal); (ii) a natureza confiscatória da multa de ofício fixada em 75% sobre o valor do tributo; e (iii) a validade da utilização da taxa SELIC para atualização do débito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática de apuração (anual por estimativa ou trimestral) constitui faculdade conferida ao contribuinte, a quem incumbe avaliar os fatores de cálculo e conveniência no início do exercício: referida opção é irretratável para todo o ano-calendário, sendo inviável a alteração retroativa do regime por mera conveniência financeira após a autuação fiscal. 4. Inexistindo comprovação do exercício da opção pelo regime anual mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou do início da atividade (art. 2º da Lei nº 9.430/96), a incidência da regra geral da apuração trimestral é medida que se impõe por força de lei. 5. A multa de ofício de 75% não configura efeito confiscatório, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (Tema 863) e a jurisprudência consolidada reconhecem a abusividade apenas de sanções que ultrapassam o patamar de 100% do valor do tributo. 6. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 214). IV - DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000335-56.2022.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 25/08/2026, DJEN DATA: 28/08/2026) Grifos Nossos. Apesar da manutenção do patamar fixado a título de multa de ofício (75%), bem como do não afastamento da incidência da taxa SELIC sobre o crédito tributário, também é certo que tais consectários legais somente subsistirão sobre o montante que eventualmente remanescer após a consideração dos créditos reconhecidos como legítimos pela perícia. Diante de todo o exposto, conclui-se que a pretensão autoral prospera apenas em parte, reconhecendo-se como devidos, em relação aos bens do ativo imobilizado: os créditos classificados nos quadrantes 1 e 2 (Q1 e Q2), conforme trabalho pericial, além dos créditos relativos às despesas e encargos das devoluções de exportações e, mantendo-se como indevidos os créditos classificados pela perita nos quadrantes Q3 e Q4. Embora seja devida a condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca, a aplicação do art. 85, §3º do Código de Processo Civil, no caso em tela, enseja verba honorária mínima exorbitante, frustrando assim o artigo 1º do CPC, bem como a finalidade da ação judicial e a própria natureza da verba honorária, que visa remunerar o trabalho exercido em função da natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido. Assim, a fixação de honorários advocatícios a partir de juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. É de notório conhecimento o julgamento do Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual firmou-se o entendimento de que é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mesmo em situações em que o valor da causa ou o proveito econômico é elevado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando a matéria sob a ótica do enriquecimento ilícito e dos princípios e fundamentos constitucionais, deu tratamento diverso daquele conferido pelo STJ, ao menos quando uma das partes é a Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar ação na qual a aplicação literal da regra daria origem à condenação desproporcional e injusta o STF, em mais de uma ocasião, entendeu pela aplicação da equidade. Confira-se: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. 4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (ACO 637 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021) – grifo nosso No mesmo sentido é possível encontrar precedentes desta Corte julgados após o enfrentamento da matéria no tema 1.076 do STJ: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS E APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.1. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. Caso em que a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa.3. O plenário do Supremo Tribunal Federal acolhe o mesmo entendimento aqui manifestado, como se vê do recente julgamento (18 de fevereiro de 2022) dos ED na ACO no 2.988/DF, quando aplicou o § 8º do artigo 85 do CPC para o fim de, aplicando a equidade, reduzir os honorários fixados em desfavor da Fazenda Pública. Outros precedentes plenários da Suprema Corte: ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - ACO 1.650-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno.4. Juízo de retratação não exercido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017419-29.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, ART.85, § 8º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de modo a remunerar justa e dignamente o trabalho desenvolvido nos autos, levando-se em conta, ainda, a complexidade da causa. 3. Consigne-se demandar, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, nos processos em que o valor da causa/condenação seja alto, atenção ao equilíbrio que deve existir entre as partes do processo, não podendo implicar evidente ônus desmedido à parte sucumbente, seja pelo prejuízo financeiro imposto ao particular ou pelo gasto de recursos públicos, nos casos nos quais a parte adversa seja a Fazenda Pública. 4. Nesse mesmo sentido, recente julgado do plenário do C. STF, ao examinar embargos de declaração opostos na ACO 2988. 5. Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000947-62.2015.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 15/05/2023, Intimação via sistema DATA: 19/05/2023) – grifo nosso Vale destacar que, no julgamento do ARE 1.503.603, paradigma para o Tema nº 1.402 de Repercussão Geral, no qual se discutiria a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, o STF, por maioria de votos, entendeu não haver Repercussão Geral no tema. Portanto, sendo a questão de ordem infraconstitucional, entendo que, nas demandas que envolvem apenas particulares, o que não é o caso dos autos, deve prevalecer o quanto restou definido no Tema 1.076 do STJ. É certo que, nas demandas que envolvem a Fazenda Pública, a questão relativa à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255 de Repercussão Geral – RE 1.412.069), porém, enquanto a Suprema Corte não se manifestar de modo diverso, reservo-me ao direito de fixar os honorários privilegiando a equidade. E, dado o elevado valor do proveito econômico em discussão, considerados os montantes inscritos a título de PIS para 17/02/2020 (R$ 4.246.689,75) – ID 29920563 - Pág. 2 e ss e COFINS para 17/02/2020 (R$ 19.560.510,97) – ID 29920564 - Pág. 2 e ss , a aplicação do art. 85, §3º do CPC resultará na condenação em verba honorária excessiva, mesmo que se tenha em conta a natureza e a complexidade da causa; o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus respectivos serviços. Sopesando a quantidade de petições e provas juntadas aos autos, o esforço demandado pelos causídicos, o tempo de duração da demanda – cuja primeira sentença foi anulada e, agora, retoma seu julgamento a partir de imprescindível prova pericial – com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, de rigor a apreciação equitativa dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados, em sua totalidade, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), montante a ser rateado em simetria à exata sucumbência de cada uma das partes entre o advogado da parte autora e o advogado da ré, após a liquidação de sentença, momento em que será permitido definir – a partir de cálculos que levem em consideração aos montantes de créditos validados e infirmados pela perícia na apuração do PIS e COFINS – a exata sucumbência de cada uma das partes, partindo-se do valor de crédito originariamente constituído. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: reconhecer a legitimidade dos créditos de PIS/Pasep e COFINS incidentes sobre os encargos de depreciação e os custos de aquisição dos bens do ativo imobilizado classificados pela perícia nos Quadrantes 1 e 2, observados os valores e critérios constantes do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares; reconhecer, especificamente, a legitimidade dos créditos relativos às máquinas e equipamentos de climatização da Conta 163217483, reclassificados pela perita judicial como itens essenciais no Quadrante 1; reconhecer a neutralidade fiscal das devoluções de mercadorias anteriormente exportadas, afastando a glosa correspondente aos valores de R$ 460.680,00, em janeiro de 2012, R$ 8.100,00, em maio de 2012, e R$ 706.200,00, em junho de 2012, sem prejuízo de eventual conferência meramente aritmética dos valores; manter a glosa dos créditos relacionados aos bens dos Quadrantes 3 e 4, excetuados os equipamentos de climatização reclassificados pela perícia, especialmente quanto aos aparelhos de limpeza e conservação, às instalações de cozinha, refeitório, cafeteria e lanchonete, aos aparelhos de operação e ao mobiliário operacional remanescente; determinar à União Federal que promova a revisão do lançamento tributário e das CDA nº 80.7.20.007370-04 e nº 80.6.20.025844-37, excluindo os créditos reconhecidos como legítimos nesta sentença e os valores relativos às devoluções de mercadorias exportadas, com recálculo do PIS/Pasep, da COFINS, da multa de ofício e dos juros de mora; declarar que a multa de ofício de 75% e a incidência dos juros de mora somente poderão subsistir sobre eventual saldo remanescente após a revisão do lançamento, observada a legislação aplicável. Diante da sucumbência parcial, as custas processuais e honorários periciais devem ser proporcionalmente rateados pelas partes, nos termos do artigo 86, CPC. No atinente aos honorários advocatícios, condeno ambas as partes ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quantia a ser proporcionalmente rateada entre elas, observado o proveito econômico obtido pela parte contrária em fase de liquidação de sentença, nos termos explicitados na fundamentação. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.