Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS NOS ANOS DE 2022 E 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 864 DO STF. AUMENTO DE DESPESA QUE DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente público a realizar o pagamento, à autora, das diferenças remuneratórias e seus reflexos dos anos de 2022 e 2023, a partir da data base (1º de maio) de cada ano;II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em determinar se há dever do ente público de pagar diferenças retroativas decorrentes da implementação tardia dos reajustes anuais de 2022 e 2023, realizados em datas posteriores à data-base legalmente estabelecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da revisão geral anual está condicionada à existência cumulativa de previsão na LDO e de dotação orçamentária na LOA, conforme fixado no Tema 864 do STF e no RE 1.306.098/ED.4. A jurisprudência consolidada no Tema 19 do STF afasta o direito à indenização pela ausência de encaminhamento tempestivo do projeto de revisão salarial, desde que o Poder Executivo apresente justificativa idônea e fundamentada, como verificado no caso concreto.5. A reposição salarial foi implementada por meio de leis específicas (Leis Municipais n.º 7.420/2022 e n.º 7.533/2023), após tratativas com o sindicato da categoria (SISMUVEL), o que descaracteriza eventual mora administrativa.6. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador quanto à fixação de índices e prazos de correção salarial, conforme os Temas 624 e 19 do STF, a Súmula Vinculante n.º 37 e o entendimento do STJ no PUIL 60/RN.7. Inexistindo prova de descumprimento das normas de regência ou de vício de legalidade, é indevido o pagamento retroativo de diferenças salariais fora dos termos estabelecidos nas leis específicas.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de previsão na LDO e de dotação na LOA, não sendo obrigatória na ausência de compatibilidade orçamentária (Tema 864/STF). O atraso justificado na edição de lei específica de revisão anual não gera direito à indenização ou ao pagamento retroativo de diferenças salariais (Tema 19/STF).Dispositivos relevantes citados: art. 8º da Lei n.º 173/2020; Temas 19, 624 e 864 do STF; Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 19, RE 1.306.098/ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.09.2021; STF, Tema 864, RE 565.089; STF, ARE 1.479.029, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.05.2024; STJ, PUIL 60/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.09.2019.