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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0874585-36.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0874585-36.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC, para DECLARAR A RESCISÃO do contrato de locação firmado entre as partes, fixando o termo final da vigência na data de 20 de janeiro de 2026. CONDENO o promovido a pagar o saldo devedor remanescente de R$ 1.000,00 referente ao aluguel de setembro de 2025; assim como os aluguéis integrais dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, no valor nominal de R$ 4.000,00 para cada mês; e por fim o aluguel proporcional relativo ao mês de janeiro de 2026 (20 dias de ocupação), no valor de R$ 2.580,64. Condeno ainda ao pagamento das faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas referentes ao período de ocupação, nos valores de R$ 261,27 (vencimento em 26/01/2026) e R$ 236,87 (vencimento em 26/02/2026). Sobre o montante relativo aos aluguéis e demais encargos do contrato, incidirá a multa moratória pactuada de 10% (Cláusula Nona), além de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzindo-se a parcela indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil com incidência desde o vencimento de cada parcela até a liquidação da dívida. Por sua vez, quanto aos débitos de energia elétrica, incidirá atualização pela taxa SELIC, com idêntica dedução legal (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar dos respectivos vencimentos ou do efetivo desembolso. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, CPCl. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado e havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0874585-36.2025.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: AGAMENON MANOEL DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS DE AZEVEDO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ESTEPHANIE KELLY DE AZEVEDO SANTOS CAMELO - PB17100 REU: TARCISIO MARCENAN CABRAL RIBEIRO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. REVELIA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DESPEJO. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos com pedido de liminar ajuizada por Agamenon Manoel dos Santos e Maria das Graças de Azevedo Santos em face de Tarcísio Marcenan Cabral Ribeiro, todos qualificados nos autos. Em síntese, os autores relataram ter firmado com o promovido, em 09/05/2025, contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Huerta Ferreira de Melo, nº 231, apto 201, Residencial Jeová Mesquita, Jardim Oceania, nesta Capital, com vigência de 12 meses e aluguel de R$ 4.000,00 incluídas as despesas condominiais. Afirmaram que o promovido descumpriu a prestação da caução de R$ 4.000,00, atrasou pagamentos, ficando inadimplente em relação a R$ 1.000,00 de setembro de 2025 e às mensalidades de outubro e novembro de 2025, além de não regularizar a titularidade da conta de energia elétrica. Anexaram procuração, contrato, comprovantes de pagamento, notificação extrajudicial, quitação condominial, faturas e mensagens. Após comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, foi proferida decisão deferindo a tutela liminar de urgência para desocupação voluntária no prazo de 15 dias, dispensando-se a caução dos locadores e determinando-se a citação do promovido. O promovido foi regularmente citado e notificado pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagens, conforme certidão e documentos comprobatórios acostados aos autos. Em seguida, os demandantes peticionaram informando a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário em 20/01/2026, requerendo o prosseguimento da demanda em relação à cobrança dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva entrega do bem, inclusive com as faturas de energia em aberto. O feito foi redistribuído para esta 11ª Vara Cível da Capital. Diante do decurso do prazo legal sem apresentação de defesa, foi decretada a revelia do promovido e determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. I. Da Revelia e Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o inquilino, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação, restando configurada a sua revelia formal. A ausência de contestação opera os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial pelos locadores quanto à existência do contrato, à vigência da posse e ao inadimplemento dos aluguéis e encargos convencionados. Cumpre ressaltar que a presunção gerada pela revelia é relativa e deve ser corroborada pelos elementos probatórios constantes dos autos. No caso em exame, a pretensão autoral encontra suporte sólido no instrumento contratual assinado pelas partes, nos registros dos depósitos e nas faturas de consumo, formando acervo probatório suficiente para a elucidação do litígio, o que torna desnecessária qualquer dilação instrutória complementar. Sobre a aplicação dos efeitos da revelia e a suficiência probatória, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. REVELIA. PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte quanto ao tema é no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que, para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 2. A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.523.445/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 3. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.796.966/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Portanto, diante da revelia decretada e da robusta prova documental acostada à inicial, passa-se ao exame imediato dos pedidos deduzidos. II. Desocupação Voluntária e Perda Superveniente do Objeto do Despejo No tocante ao pedido de despejo forçado, observa-se a ocorrência de fato superveniente apto a modificar o interesse de agir da parte autora quanto à retomada coercitiva da posse do imóvel. Conforme noticiado pelos próprios autores, o promovido, após ter ciência da liminar deferida nos autos, procedeu à desocupação voluntária do apartamento em 20 de janeiro de 2026, restabelecendo a posse direta aos proprietários. A entrega e restituição física do bem no curso da demanda acarreta a perda superveniente do objeto unicamente quanto à ordem executiva de desocupação e mandado de despejo, subsistindo a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional quanto à resolução do contrato e à satisfação do crédito cobrado. A consequência processual direta da retomada voluntária da posse é a extinção do pedido de despejo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A extinção desse pleito específico não afasta a responsabilidade do demandado pelos encargos sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, tendo em vista que foi o seu inadimplemento que obrigou os locadores a buscar a tutela judicial para a recuperação do imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou: EMENTA: LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 20 E 269 DO DIPLOMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO DE DESPEJO. PERDA DE OBJETO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. PRECEDENTES. 1. Evidenciando o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da Embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão recorrida. 2. A suposta contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil não prospera, porquanto não há qualquer contradição no acórdão objurgado, em especial quanto à aplicação do princípio da causalidade. 3. Dá ensejo à ação de despejo o Locatário que se recusa a desocupar o imóvel no momento oportuno, opondo-se ao direito do Locador de se imitir na posse do imóvel, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental que se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.107.127/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.) Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto ao pedido de despejo, em virtude da perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel em 20/01/2026, com fundamento no art. 485, inciso VI, CPC. Prosseguimos a análise quanto à rescisão e à cobrança dos valores inadimplidos. III. Rescisão Contratual e Procedência da Cobrança dos Encargos Locatícios No mérito da cobrança e da rescisão, a pretensão deduzida pelos autores é integralmente procedente. A relação locatícia restou cabalmente demonstrada pelo Contrato de Locação Residencial celebrado entre as partes em 09/05/2025, no qual foram fixados o aluguel mensal de R$ 4.000,00 e a responsabilidade exclusiva do locatário pelo pagamento das taxas de energia, água e gás (Cláusula Sexta). O inadimplemento das obrigações pecuniárias e legais autoriza expressamente o desfazimento do pacto locatício e a cobrança cumulada dos valores devidos, consoante preceituam o art. 9º, incisos II e III, e o art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991. O quadro de débito restou plenamente caracterizado. A petição inicial demonstrou pormenorizadamente que o locatário deixou em aberto a quantia de R$ 1.000,00 relativa ao aluguel de setembro de 2025, bem como a totalidade dos aluguéis de outubro e novembro de 2025, no valor de R$ 4.000,00 cada. Além disso, em virtude da permanência na posse do bem até 20/01/2026, são devidas as prestações vencidas no curso da demanda, quais sejam, a integralidade do aluguel de dezembro de 2025 (R$ 4.000,00) e o valor proporcional aos 20 dias de ocupação no mês de janeiro de 2026 (R$ 2.580,64, calculado à base de R$ 133,33 por dia para o mês de 31 dias). Da mesma forma, as faturas de energia elétrica colacionadas aos autos comprovam a pendência de contas de consumo de responsabilidade do promovido não adimplidas até a devolução das chaves, perfazendo os valores de R$ 261,27 (fatura com vencimento em 26/01/2026) e R$ 236,87 (fatura com vencimento em 26/02/2026). Tratando-se de obrigações com termo certo de vencimento, a mora opera-se de pleno direito, a teor do disposto no art. 397, caput, do Código Civil. Acerca da rescisão do contrato e da condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos em caso de revelia, este Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 11 – DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813434-55.2025.8.15.0001 Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Apelante: Cabral Comércio de Móveis Planejados Ltda Advogado: João Luiz do Nascimento Júnior (OAB/PB 25.800-A) Apelado: Puma Negócios Imobiliários Ltda ME Advogado: Flávio Cavalcanti de Luna Júnior (OAB/PE 26.687-A) Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Locação não residencial. Revelia. Presunção relativa de veracidade. Juros moratórios. Abusividade reconhecida. Redução ao patamar legal. Provimento parcial. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Cabral Comércio de Móveis Planejados Ltda. contra sentença que, em sede de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança movida por Puma Negócios Imobiliários Ltda - Me, declarou a revelia da ré, rescindiu o contrato de locação comercial, decretou o despejo e condenou a apelante ao pagamento de aluguéis e encargos (IPTU) vencidos desde março de 2024, acrescidos de multa contratual e juros de mora de 0,33% ao dia. A apelante alega nulidade de citação, inépcia da inicial, ausência de prova do débito e abusividade dos encargos moratórios. II. Questão em discussão Há 04 questões em discussão: (i) definir se a citação de pessoa jurídica, recebida por funcionário após recusa do representante legal em atender o Oficial de Justiça, é válida; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por suposta divergência entre o valor da causa e a planilha de débitos; (iii) determinar se a revelia induz presunção de veracidade apta a fundamentar a procedência do pedido de despejo e cobrança; (iv) verificar a legalidade da taxa de juros moratórios fixada em 0,33% ao dia (aproximadamente 10% ao mês) em contrato de locação. III. Razões de decidir Validade da Citação: A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e demonstra que o representante legal da empresa teve ciência do ato, mas esquivou-se de recebê-lo, orientando subordinado a não assinar o mandado. Aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé processual para rejeitar a nulidade. Afastamento da Inépcia: A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, apresentando cálculo discriminado. Eventuais divergências aritméticas irrelevantes não impedem a defesa e podem ser sanadas em liquidação de sentença. Efeitos da Revelia: Ante a inércia da ré devidamente citada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados (inadimplência), especialmente quando corroborados pelo contrato de locação acostado aos autos. Abusividade dos Juros de Mora: Embora a Lei de Usura não se aplique estritamente às locações, a fixação de juros moratórios em 0,33% ao dia (10% ao mês) é abusiva por violar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, impondo-se a redução para 1% ao mês (art. 406 do Código Civil). Honorários Recursais: Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso (Tema 1.059 do STJ). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. É válida a citação de pessoa jurídica quando, frustrada a localização do representante legal por sua própria conduta de esquiva, o ato é realizado na sede da empresa perante funcionário. 2. Os juros de mora em contratos de locação, embora não limitados pela Lei de Usura, devem observar os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, sendo abusiva a taxa que destoa excessivamente dos parâmetros legais e de mercado (1% ao mês). 3. O provimento parcial do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 58, III, 62, I e 63, § 1º, 'b'; CPC, arts. 239, 248, § 2º, 330, § 1º, III, 373, II e 85, § 11; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1.864.633/RS). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0813434-55.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2026). Assim, impõe-se a declaração formal da rescisão do contrato de locação e a condenação do demandado ao pagamento dos aluguéis, encargos contratuais e faturas de energia pendentes até a data da desocupação. Isto posto JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC, para DECLARAR A RESCISÃO do contrato de locação firmado entre as partes, fixando o termo final da vigência na data de 20 de janeiro de 2026. CONDENO o promovido a pagar o saldo devedor remanescente de R$ 1.000,00 referente ao aluguel de setembro de 2025; assim como os aluguéis integrais dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, no valor nominal de R$ 4.000,00 para cada mês; e por fim o aluguel proporcional relativo ao mês de janeiro de 2026 (20 dias de ocupação), no valor de R$ 2.580,64. Condeno ainda ao pagamento das faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas referentes ao período de ocupação, nos valores de R$ 261,27 (vencimento em 26/01/2026) e R$ 236,87 (vencimento em 26/02/2026). Sobre o montante relativo aos aluguéis e demais encargos do contrato, incidirá a multa moratória pactuada de 10% (Cláusula Nona), além de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzindo-se a parcela indicada no art. 406, § 1º, do Código Civil com incidência desde o vencimento de cada parcela até a liquidação da dívida. Por sua vez, quanto aos débitos de energia elétrica, incidirá atualização pela taxa SELIC, com idêntica dedução legal (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar dos respectivos vencimentos ou do efetivo desembolso. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação atualizada, nos moldes do art. 85, § 2º, CPCl. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado e havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito