Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente. Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%. Custas pelo réu (ID. 159710221). Intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0801540-19.2019.8.15.0381 Autor: RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO(518.875.254-91); MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA(285.563.054-15); RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ(437.162.964-49); Réu: BANCO PAN SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes em referência. As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 159710239. Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação. Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social. Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente. Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%. Custas pelo réu (ID. 159710221). Intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimada e não cumprida, oficie-se à Fazenda Estadual. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Cumpridas as determinações, arquivem-se. O pagamento foi realizado na conta bancária do advogado, conforme autorizado em procuração ad judicia (ID. 23558945), que comprovou o envio do pagamento da autora para sua conta bancária (ID. 160224648). Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana, data eletrônica. Juiz de Direito