Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801540-19.2019.8.15.0381

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0801540-19.2019.8.15.0381
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente. Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%. Custas pelo réu (ID. 159710221). Intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0801540-19.2019.8.15.0381 Autor: RITA DE CÁSSIA SILVA DE ARROXELAS MACÊDO(518.875.254-91); MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA(285.563.054-15); RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ(437.162.964-49); Réu: BANCO PAN SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes em referência. As partes chegaram a um acordo de vontades no ID 159710239. Os princípios norteadores do processo civil buscam o escopo maior da conciliação. Através da conciliação busca-se a realização do justo conjugada com a pacificação social. Uma vez obtida a conciliação, seja judicial ou extrajudicialmente, resta ao magistrado tão-somente observar os aspectos formais que a envolvem e, uma vez condizentes com as exigências do Direito, homologá-la para que surta seus efeitos jurídico-legais, extinguindo, por via paralela, o feito com apreciação do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 487, III, “b”, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Honorários advocatícios a cargo das respectivas partes, caso incidente. Autorizo a destaque de honorários contratuais, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, caso anexado contrato no autos, limitado a 30%. Custas pelo réu (ID. 159710221). Intime-se a parte respectiva para recolhê-la no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimada e não cumprida, oficie-se à Fazenda Estadual. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Cumpridas as determinações, arquivem-se. O pagamento foi realizado na conta bancária do advogado, conforme autorizado em procuração ad judicia (ID. 23558945), que comprovou o envio do pagamento da autora para sua conta bancária (ID. 160224648). Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana, data eletrônica. Juiz de Direito