Ementa
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a inexigibilidade do título executivo ao tempo de sua propositura, em face da prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c os ditames da Lei nº 6.830/1980. Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pela executada, os quais arbitro no patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, incidindo a gradação prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. Sem custas processuais devidas pela Fazenda Pública, por força da isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros de valor do respectivo § 3º. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 3014299-60.2014.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de CCB – CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA., visando à cobrança de crédito tributário fundado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0200.025.2013.1919, concernente a débitos de ICMS apurados no Auto de Infração nº 93300008.09.00000772/2009-25 (ID 13784830). A parte executada, por intermédio de sua incorporadora INTERCEMENT BRASIL S.A., compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 13784837), aduzindo, em síntese, a carência de exigibilidade do título executivo. Sustentou que, anteriormente ao protocolo da presente execução fiscal, já tramitava perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital a Ação Ordinária Declaratória de Desconstituição de Crédito Tributário nº 0045625-26.2013.8.15.2001, distribuída em 13/11/2013. Asseverou que, em 14/08/2014, realizou o depósito judicial em dinheiro do montante integral da exação fiscal controvertida (R$ 747.913,44), com espeque no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Argumentou que a presente execução fora ajuizada tão somente em 21/11/2014, quando a exigibilidade do débito já se encontrava suspensa, requerendo, assim, a extinção do processo com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (IDs 13784840 a 13784861). Instada a se manifestar (ID 13784863), a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação (ID 22626250), sustentando a ausência de decisão judicial expressa determinando a suspensão à época da propositura e a impossibilidade de condenação em honorários por força da causalidade, pugnando pela rejeição da exceção ou suspensão do feito. Regularizada a habilitação da executada incorporadora aos autos (IDs 68347253 e 97904516), a parte devedora atravessou petição pugnando pela extinção do feito por abandono de causa (ID 98987109). Por meio do despacho de ID 125789210, facultou-se à exequente manifestação sobre a prescrição intercorrente, tendo a Fazenda Pública pugnado pelo afastamento da prescrição e do abandono em razão da suspensão da exigibilidade atrelada ao depósito integral na ação anulatória correspondente (ID 128206369). É o relatório. Decido. 1. Compulsando o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a presente Ação de Execução Fiscal foi proposta pelo Estado da Paraíba em 21 de novembro de 2014 (ID 13784828), tendo como lastro a CDA nº 0200.025.2013.1919 (ID 13784830). Ocorre que, conforme amplamente demonstrado pela guia autenticada de depósito judicial (ID 13784842) e pela certidão lavrada pelo Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 13784855), a executada efetuou o depósito em dinheiro no valor de R$ 747.913,44, correspondente à integralidade do crédito tributário exigido, na data de 14 de agosto de 2014, no âmbito da Ação Ordinária nº 0045625-26.2013.8.15.2001. Dispõe expressamente o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] II - o depósito do seu montante integral; A literalidade e o sistema normativo do direito tributário pátrio atribuem eficácia objetiva imediata ao depósito judicial do montante integral da exação, operando a suspensão da exigibilidade do crédito por força de lei, independentemente da prolação de provimento judicial específico concessivo de liminar ou tutela antecipada. Uma vez perfectibilizado o depósito integral e em dinheiro antes da propositura da execução fiscal, restam obstados todos os atos de cobrança coativa por parte do Fisco, por faltar ao ente público a exigibilidade indispensável ao ajuizamento da execução. Sobre o assunto, o Superior tribunal de Justiça já fixou tese no tema repetitivo 271 de que o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário e, quando realizado antes do ajuizamento da execução fiscal, impede sua propositura: “Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.” Dessa forma, tendo o depósito integral ocorrido em 14/08/2014, revela-se ilegítimo o ajuizamento da execução fiscal promovido em 21/11/2014. O ajuizamento de cobrança coercitiva quando suspenso o crédito tributário macula o feito de nulidade, impondo a extinção anômala do processo executivo por manifesta carência de interesse de agir e falta de exequibilidade do título. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a inexigibilidade do título executivo ao tempo de sua propositura, em face da prévia suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c os ditames da Lei nº 6.830/1980. Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pela executada, os quais arbitro no patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, incidindo a gradação prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. Sem custas processuais devidas pela Fazenda Pública, por força da isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros de valor do respectivo § 3º. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.