Ementa
Ante o exposto, considerando o adimplemento voluntário e integral da obrigação exequenda, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se, de imediato, alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da quantia depositada no ID 165170354 (R$ 5.000,00), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do advogado da parte exequente, Dr. Vitus Bering Cabral de Araújo (OAB/PB 18.344), observando-se os dados bancários expressamente indicados no ID 163706414; b) custas finais remanescentes, se houver, pela executada, inexistindo honorários adicionais por se tratar de pagamento voluntário tempestivo (art. 523, § 1º, do CPC); c) decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da ordem de pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0802607-94.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELA DANIELE PONTES DE MEDEIROS BATISTA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Angela Daniele Pontes de Medeiros Batista em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a execução da verba honorária sucumbencial fixada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial, a exequente requereu a intimação da executada para o adimplemento voluntário do débito, no montante nominal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), informando os dados bancários de seu patrono para fins de levantamento (ID 163706414). Intimada para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 163721815), a executada compareceu aos autos comprovando o recolhimento integral do montante exigido por meio de guia de depósito judicial vinculada à conta deste juízo (IDs 165170351, 165170354 e 165170356), pugnando pela extinção do feito pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte exequente ratificou a indicação de seus dados bancários (ID 165187746). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução tem por objeto unicamente a quantia devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais, consolidada em favor do patrono da parte autora após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Regularmente intimada nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada efetuou voluntariamente o depósito judicial do valor integral reclamado (R$ 5.000,00), comprovando a quitação tempestiva da dívida e postulando a baixa da demanda. Por sua vez, a parte credora indicou a respectiva conta corrente para transferência dos valores, aperfeiçoando-se o contraditório e evidenciando a plena concordância com o valor depositado. Resta configurado, portanto, o adimplemento integral e espontâneo da obrigação constante do título executivo judicial, impondo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente liberação dos valores depositados em favor do credor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o adimplemento voluntário e integral da obrigação exequenda, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se, de imediato, alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da quantia depositada no ID 165170354 (R$ 5.000,00), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do advogado da parte exequente, Dr. Vitus Bering Cabral de Araújo (OAB/PB 18.344), observando-se os dados bancários expressamente indicados no ID 163706414; b) custas finais remanescentes, se houver, pela executada, inexistindo honorários adicionais por se tratar de pagamento voluntário tempestivo (art. 523, § 1º, do CPC); c) decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da ordem de pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data registrada pelo sistema. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito