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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0810984-05.2024.8.15.0251

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0810984-05.2024.8.15.0251
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial e CONDENAR a parte promovida a restituir - de forma dobrada - os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, os quais serão atualizados monetariamente, com incidência de juros de mora, ambos pela Taxa Selic a partir de cada desconto efetuado. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810984-05.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: REGINA LUCIA MEDEIROS DA NOBREGA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por MARIA DAS GRACAS SILVA MORAIS em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, na qual a autora alega que a demandada realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário sem autorização, uma vez que deconhece a existência de relação jurídica entre ambas. O promovido apresentou contestação alegando a regularidade dos descontos e pugnando pela improcedência total da ação, aduzindo ainda que os descontos já foram cessados. Perícia realizada e laudo acostado aos autos. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “UNIBAP”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços. Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes. A demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores. A perícia grafotécnica atestou que a assinatura constante no termo de adesão não pertence a parte autora, reforçando assim suas alegações. No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência de manifestação de vontade livre e esclarecida por parte do autor no ato da filiação. Ao contrário, verifica-se que a suposta ficha de adesão acostada aos autos é padronizada, genérica, sem elementos que assegurem a autenticidade da assinatura e sem qualquer comprovação de que o demandante tenha compreendido ou mesmo consentido de forma válida com os descontos subsequentes. Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica nenhuma violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial e CONDENAR a parte promovida a restituir - de forma dobrada - os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, os quais serão atualizados monetariamente, com incidência de juros de mora, ambos pela Taxa Selic a partir de cada desconto efetuado. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intime-se o réu por carta, ante da renúncia ao mandato. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a parte promovida para pagá-las, bem como os honorários periciais, sob pena de bloqueio judicial. Não havendo pagamento, solicite sisbajud, expeça-se alvará em favor do perito, remeta-se a guia de custas para compensação e arquive-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito