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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5006749-43.2021.4.03.6126

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5006749-43.2021.4.03.6126
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer o período de 09.05.1991 a 25.11.1991, como atividade especial, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço em acréscimo aos períodos já reconhecidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social em sede administrativa, determino a alteração da data de entrada do requerimento administrativo para 27.12.2021 e concedo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/192.612.873-4), desde a data da entrada do requerimento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas a partir de 27.12.2021, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006749-43.2021.4.03.6126 AUTOR: MESSIAS DE ALVARENGA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA SOUSA MARQUES - SP179611-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MESSIAS DE ALVARENGA, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação cível, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi negada em pedido administrativo pelo fato de o INSS não considerar período laboral prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95 e instruções normativas correlatas, bem como a aplicação da chamada “revisão da vida toda” na renda mensal inicial. Com a inicial, juntou documentos. Foi deferida a justiça gratuita ID 241167347. Citado, o INSS contesta a ação e requer a improcedência do pedido ID 242765933. Saneado o feito ID 243238000. Na fase de provas foi deferida a expedição de ofício a empregadora do Autor ID 245312708. Foi proferida decisão para indeferir o pedido da parte autora de realização de prova pericial vez que eventuais requerimentos de laudo para comprovar a exposição a agentes nocivos devem ser processados na Justiça do Trabalho ID 275851945. O autor interpôs agravo de instrumento desta decisão ID 276760852. O agravo de instrumento não foi conhecido ID 277185595. Posteriormente foi negado provimento ao agravo interno. Em nova petição o Autor requer a utilização de prova emprestada ID 279460320. Proferida nova decisão indeferindo o pedido de prova emprestada em razão da necessidade de processamento perante a Justiça do Trabalho ID 288832131. O autor opôs embargos de declaração ID 290014456. Foi dado provimento aos embargos de declaração e indeferidos os documentos apresentados como prova emprestada ID 290939049. Convertido o feito em diligência para determinar a suspensão do feito em razão do Tema 1102 ID 316350785. Por petição de 02.07.2026 o Autor requer o prosseguimento do feito ID 591849610. É o breve relato. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Do reconhecimento do período especial. As regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria foram tratadas pelo artigo 9º, parágrafo 4º, da Lei n. 6.887/80, e regulamentada pelo Decreto n. 87.742/82, a qual trazia a tabela de conversão em seu bojo. Este regime de classificação de atividade especial por categoria profissional foi mantido pelo Decreto n. 89.312/84 (diz respeito a nossa 2ª Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS), inclusive pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), que em seu artigo 58 estabeleceu que: “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.(grifei). Por isso, enquanto não havia sido editada a lei que tratava das atividades profissionais de risco, o Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, regulamentou a Lei n. 8.213/91, ratificando os Anexos I e II, do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, manteve-se o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Somente com a alteração estabelecida pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, para suprimir a expressão “conforme atividade profissional”, para exigir do segurado, além do exercício da atividade, a apresentação de provas das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como a efetiva exposição aos agentes nocivos. Portanto, a Lei n. 9.032/95 acabou com a classificação anteriormente adotada para a conversão do tempo especial em comum, segundo a categoria profissional, requerendo a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos. Desta forma, somente com o advento do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, o INSS pode exigir do segurado a produção de provas por meio de laudos técnicos que comprovassem a efetiva e permanente exposição a agentes agressivos. Antes deste período, entendo aplicável o Decreto n. 83.080/79, e anexos I e II, devendo-se enquadrar a atividade do Autor segundo este regime legal. A jurisprudência de nossos tribunais rechaça o entendimento da autarquia quanto ao uso dos equipamentos para a descaracterização do tempo de serviço especial, bastando que o segurado esteja sujeito ao trabalho anormal (REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). No caso em exame, as anotações das Carteiras de Trabalho e Previdência Social do autor (ID 228511090 – pág. 06), consignam que no período de 09.05.1991 a 25.11.1991, o autor exerceu a função de “motorista” e estava exposto de forma habitual e permanente aos riscos inerentes à atividade durante sua atividade profissional e, por este motivo, serão considerados como atividade especial, em face do enquadramento no código 2.4.4, do Decreto n. 53.831/64. No entanto, improcede o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01.01.1976 a 18.03.1976, de 01.06.1978 a 01.08.1978, de 15.12.1980 a 14.03.1981, de 09.07.1981 a 11.08.1981 e de 01.10.1981 a 13.01.1982, exercidos nas funções de “ajudante, montador e funileiro” (ID 228511090 – pág. 03/05), por não se enquadrarem nos estritos termos do código 2.5.2, do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto n. 83.080/79. Por fim, em relação ao pleito para reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01.05.2003 a 30.11.2003, de 01.01.2004 a 31.01.2004, de 01.03.2004 a 30.06.2005, de 01.09.2005 a 31.01.2010, de 31.12.2005 a 28.02.2011 e de 01.01.2011 a 28.02.2011, improcede o pedido, na medida em que ausentes as necessárias informações patronais acerca do trabalho desenvolvido em condições insalubres. 2 – Da “revisão da vida toda”. Reque o autor, ainda, a aplicação da chamada “revisão da vida toda” no cálculo de sua renda mensal inicial. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses. Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99); II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Em decorrência da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, o legislador estabeleceu uma norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. A parte autora requer o afastamento da limitação imposta pela norma de transição e sustenta o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese ao analisar o tema 1.102 da repercussão: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Aos 21.03.2024, a Corte Constitucional, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, razão pela qual não comporta maiores digressões. A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Essa a hipótese dos autos, razão pela qual não encontra respaldo legal o pedido. 3 – Da concessão da aposentadoria. Deste modo, ainda que considerado o tempo de atividade especial reconhecido nesta sentença, entendo que o Autor não possuía o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo. Contudo, considerados os dados extraídos do CNIS (ID 228511051), verifico que o Autor continuou a verter contribuições previdenciárias ao INSS no período após a DER até a data do ajuizamento da presente ação, em 27.12.2021. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, considero que tais períodos de contribuição integram o patrimônio jurídico do Autor e, por ocasião da sentença, devem ser sopesados, na medida em que seus efeitos constituem um direito que influencia diretamente o julgamento desta ação. Assim, na data da distribuição da presente ação, em 27.12.2021, o Autor havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com alteração da DER para a data deste ajuizamento. 4 - Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para reconhecer o período de 09.05.1991 a 25.11.1991, como atividade especial, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço em acréscimo aos períodos já reconhecidos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social em sede administrativa, determino a alteração da data de entrada do requerimento administrativo para 27.12.2021 e concedo a aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/192.612.873-4), desde a data da entrada do requerimento. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas a partir de 27.12.2021, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição do pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta