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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Agravo de Instrumento 0809873-89.2026.8.15.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0809873-89.2026.8.15.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL PROTOCOLADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO PELO RELATOR. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado à anulação de questões de prova objetiva de concurso público e à consequente habilitação do candidato para as etapas posteriores do certame. 2. Notícia superveniente de protocolo de pedido de desistência da ação no juízo de primeiro grau pela parte autora, seguida de inércia do agravante após expressa intimação nesta instância para esclarecer a extensão dos efeitos da desistência ao recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido de desistência da ação formulado na origem enseja a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de tutela de urgência. III. Razões de decidir 4. O interesse de agir no âmbito recursal exige a demonstração contínua da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado. 5. O pedido de desistência do feito originário acarreta o esvaziamento da pretensão mandamental ou cautelar deduzida em agravo de instrumento, tornando inútil a apreciação do pedido liminar e caracterizando a perda superveniente do interesse recursal. 6. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível ou prejudicado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido por prejudicialidade. Tese de julgamento: "O pedido de desistência da ação protocolado na origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ensejando o seu não conhecimento monocrático pelo relator por prejudicialidade, na forma do art. 932, inciso III, do CPC." Referências: Código de Processo Civil, arts. 485, VIII, e 932, III.