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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802004-49.2025.8.15.0311

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0802004-49.2025.8.15.0311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 5.299,00 (cinco mil duzentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto não entregue, valor este atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (08/10/2024) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase do primeiro grau de jurisdição, ante a regra de isenção disposta no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0802004-49.2025.8.15.0311 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE LIZANDRO SANTOS DINIZ REU: ICHANGE PLACE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. 1. REVELIA Observa-se que a promovida foi validamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da certidão de entrega de correspondência postal eletrônica juntada aos autos (ID 129303776). Diversamente do rito comum processual, no âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia não decorre da mera ausência de contestação escrita, mas sim do não comparecimento da parte ré à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, conforme prevê expressamente o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. No caso sob exame, a parte ré deixou de comparecer à audiência una designada por este Juízo, sem apresentar qualquer justificativa para a sua ausência (ID 131894487). Por tal razão, impõe-se a decretação de sua revelia. 2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O autor se enquadra na conceituação de consumidor como destinatário final do produto, na forma do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a empresa ré caracteriza-se como fornecedora de produtos eletrônicos no mercado de consumo, segundo o artigo 3º do mesmo diploma legal. A documentação acostada à exordial demonstra que o autor realizou a compra de um smartphone Apple iPhone 14 Pro Max 128GB em 08 de outubro de 2024, efetuando o pagamento integral do preço ajustado no valor de R$ 5.299,00 por meio de transferência bancária instantânea (ID 118486788). A própria promovida emitiu a Nota Fiscal Eletrônica nº 45 atinente à referida venda (ID 118486784). Todavia, restou cabalmente comprovado que a mercadoria jamais chegou às mãos do consumidor. O rastreamento postal do objeto sob o código AA358275982BR evidencia que a encomenda foi apreendida pela Receita Federal no Centro de Tratamento de Recife/PE em 05 de novembro de 2024 (ID 118486785). Os comprovantes de fiscalização confirmam a apreensão do bem em razão de irregularidades fiscais e documentais imputáveis exclusivamente à remetente (ID 118486785). Tratando-se de fornecedora de produtos no mercado consumidor, a promovida responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos e falhas relativas à prestação dos serviços e entrega das mercadorias vendidas, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. À luz da teoria do risco do empreendimento, a retenção ou apreensão de mercadorias pela fiscalização tributária por descumprimento de deveres fiscais da vendedora constitui fortuito interno, fato inteiramente integrado ao risco da atividade comercial. Tais entraves administrativos não afastam o dever da comerciante de cumprir a obrigação essencial de entrega do produto adquirido e pago, tampouco a eximem da reparação dos prejuízos materiais causados ao comprador. Diante da inexecução definitiva do contrato decorrente da não entrega do bem adquirido, assiste ao consumidor o direito de rescindir a avença e obter a devolução integral da quantia antecipada, devidamente atualizada, conforme preceitua o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O autor postula a restituição em dobro da quantia paga, formulando pedido no montante de R$ 10.598,00 sob o fundamento do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 118486778). Ocorre que a regra sancionatória da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor destina-se exclusivamente às hipóteses de cobrança indevida de dívida inexistente ou de valores excedentes. No presente caso concreto, o pagamento de R$ 5.299,00 efetuado pelo autor decorreu de contratação voluntária de compra e venda mercantil de produto, de modo que a quantia paga não configurou cobrança indevida, mas sim adimplemento do preço do bem contratado. A causa de pedir da demanda assenta-se no descumprimento contratual decorrente da falha na entrega da mercadoria quitada. Dessa forma, descabe a penalidade da restituição em dobro, sendo imperiosa a condenação da ré à devolução da quantia desembolsada na sua forma simples, no valor de R$ 5.299,00. Nesse diapasão, quanto ao ressarcimento do valor desembolsado acrescido de correção monetária e juros de mora, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do §1°, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido. (REsp n. 2.025.169/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, a quantia a ser restituída de R$ 5.299,00 deve ser atualizada monetariamente desde a data do desembolso ocorrido em 08 de outubro de 2024 e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão exordial não merece acolhimento. Embora incontroversa a falha na entrega do produto, o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Os transtornos vivenciados pelo autor ao contatar a ré via Instagram e WhatsApp (ID 118486786 e ID 118486788) situam-se na esfera dos meros aborrecimentos e contratempos da vida em sociedade, sem lesão aos direitos da personalidade. Outrossim, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe a ocorrência de circunstâncias excepcionais que acarretem grave sofrimento psíquico, o que não ficou comprovado nos autos. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a perda de tempo útil não autoriza a indenização por danos morais na ausência de comprovação de abalo extraordinário: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão de vício na qualidade de argamassa fornecida, que causou vazamento/infiltração em piscina. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática desconsiderou as particularidades do caso concreto e a correta interpretação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre dano moral e a teoria do desvio produtivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia reconhecido o dano moral com base na perda de tempo útil e no abalo emocional do consumidor, que precisou resolver questões derivadas do vício oculto na argamassa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do desvio produtivo do consumidor pode fundamentar a condenação por danos morais, considerando a perda de tempo útil e o abalo emocional do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação por danos morais requer a existência de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em apreço. 6. A perda de tempo útil, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo considerada mero dissabor, insuficiente para justificar a condenação. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não se demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração do entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A teoria do desvio produtivo do consumidor, por si só, não fundamenta a condenação por danos morais. 2. A perda de tempo útil deve ser acompanhada de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade para justificar a indenização por dano moral". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020. (AgInt no AREsp n. 2.825.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Desse modo, ausente a demonstração de lesão aos direitos da personalidade, impõe-se o indeferimento da pretensão indenizatória por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 5.299,00 (cinco mil duzentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto não entregue, valor este atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (08/10/2024) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase do primeiro grau de jurisdição, ante a regra de isenção disposta no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e não havendo requerimentos de execução no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito