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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Apelação Criminal 0804968-83.2025.8.15.2002

Órgão julgador
Câmara Criminal
Julgamento
05/12/2025
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0804968-83.2025.8.15.2002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. CONDENAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. 1. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM PLACA CLONADA, IDENTIFICAÇÃO VEICULAR ADULTERADA E AUTOMÓVEL COM REGISTRO DE ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR AUTO DE APREENSÃO, LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INVIABILIZADO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDENAÇÃO. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. CRIME DO ART. 311, § 2º, III, DO CP. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO NÃO APTA À CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, MAS SUFICIENTE PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, ATENUANTES OU CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. 2.2. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SOMA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DAS PENAS DE MULTA. PENA TOTAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 40 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE CONCESSÃO DO SURSIS. 3. RECURSO PROVIDO. - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, mantendo apenas a condenação pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP). O recorrente requer a condenação também pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com o consequente redimensionamento da pena. II. Questão em discussão - Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) estabelecer a pena aplicável pelo referido delito; (iii) determinar as consequências da condenação sobre a pena total, o regime inicial de cumprimento e os benefícios penais. III. Razões de decidir 1. A materialidade e a autoria do crime de condução de veículo com sinal identificador adulterado restaram sobejamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência e laudo pericial de exame de identificação veicular, o qual atestou a remarcação precária do chassi e do motor da motocicleta apreendida sob a condução direta do réu. 1.1. A denúncia descreve suficientemente a conduta consistente na condução de veículo ostentando placa de identificação falsa, posteriormente identificado como automóvel com sinais identificadores adulterados e registro de roubo. 1.2. O laudo pericial, o auto de apreensão, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e os demais elementos produzidos sob o contraditório demonstram a materialidade delitiva. 1.3. A autoria encontra respaldo na prova oral e na admissão do acusado de que conduzia o veículo no momento da abordagem policial. 1.4. O conjunto probatório revela-se suficiente para afastar a absolvição e impor a condenação pelo delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2.1.1. Pena-base exasperada em razão da valoração negativa dos maus antecedentes, diante da existência de condenação penal transitada em julgado não apta à caracterização da reincidência, mas idônea para evidenciar antecedentes desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2.1.2. Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes e causas legais de aumento ou de diminuição da pena, fixa-se a reprimenda definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa 2.2.1 Reconhecido o concurso material entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, as penas privativas de liberdade e de multa devem ser somadas, na forma dos arts. 69 e 72 do Código Penal. 2.2.2. A reprimenda totaliza 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, fixando-se o regime inicial semiaberto em razão do quantum da pena e da existência de maus antecedentes. 2.2.3. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos impede a substituição por penas restritivas de direitos e inviabiliza a suspensão condicional da pena, por ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44, I, e 77 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 3. Recurso provido para condenar o réu também pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material com o crime de receptação, fixando a pena definitiva total em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, vedada a substituição por penas restritivas de direitos. Teses de julgamento: - O delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal consuma-se com a condução ou utilização de veículo com sinal identificador adulterado, sendo desnecessária a comprovação de que o agente tenha realizado pessoalmente a adulteração física. - A aquisição de veículo automotor em condições informais, sem documentação de transferência e de pessoa conhecida apenas por alcunha, aliada à tentativa de fuga de abordagem policial, caracteriza o elemento normativo 'devesse saber' previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, configurando o dolo. - Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor configuram concurso material, por atingirem bens jurídicos diversos e possuírem momentos consumativos distintos. Referências Legais: Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", 44, 59, 69, 72, 180, caput, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, art. 156 e art. 386, VII. Referências jurisprudenciais: STJ, AgRg no AREsp 3114272/RN. QUINTA TURMA. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Julgado em 10/022026); TJPB, Apelação Criminal 0810758-19.2023.8.15.2002. Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Julgado em 30/10/2025; TJPB. APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800649-92.2025.8.15.0411. Relator Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Julgado em 30/03/2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto do Relator.