Ementa
agamento do débito exequendo. A parte credora peticionou nos autos (ID 157410027), informando a quitação total da dívida perseguida e requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, bem como a desconstituição de eventuais restrições efetuadas no processo. DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando da satisfação da obrigação no processo executivo. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 924, II, do CPC. DETERMINO o cancelamento e a retirada de eventuais restrições, penhoras ou bloqueios existentes em virtude deste processo, expedindo-se o necessário, se houver. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial. Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema.
Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812431-79.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR EXECUTADO: KARYNA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – INFORMAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO CREDOR – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. A execução será julgada extinta quando a obrigação for satisfeita. Estando a obrigação satisfeita com a informação de quitação formulada pela parte credora, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEIJA FLOR em face de KARYNA RODRIGUES DOS SANTOS (ID 108902303). A parte devedora efetuou o pagamento do débito exequendo. A parte credora peticionou nos autos (ID 157410027), informando a quitação total da dívida perseguida e requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC, bem como a desconstituição de eventuais restrições efetuadas no processo. DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando da satisfação da obrigação no processo executivo. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 924, II, do CPC. DETERMINO o cancelamento e a retirada de eventuais restrições, penhoras ou bloqueios existentes em virtude deste processo, expedindo-se o necessário, se houver. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial. Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030920022513900000102264730 1. Petição inicial Documento de Comprovação 25030920022612800000102264731 2. Procuração Documento de Comprovação 25030920022772700000102264732 3. Ata de Eleição 11.2026 Documento de Comprovação 25030920022957800000102264733 4. Doc pessoal do síndico Documento de Comprovação 25030920023144100000102264734 5. Convenção_Parte1 Documento de Comprovação 25030920023293500000102264735 5. Convenção_Parte2 Documento de Comprovação 25030920023519900000102264736 5. Convenção_Parte3 Documento de Comprovação 25030920023740700000102264737 5. Convenção_Parte4 Documento de Comprovação 25030920023920800000102264738 5. Convenção_Parte5 Documento de Comprovação 25030920024087300000102264739 5. Convenção_Parte6 Documento de Comprovação 25030920024275400000102264740 6. Cartão CNPJ do Condomínio Documento de Comprovação 25030920024428600000102264741 7. Certidão de matrícula Documento de Comprovação 25030920024572000000102264742 8. Planilha de cálculos Documento de Comprovação 25030920024784300000102264743 9. Boletos Documento de Comprovação 25030920024925600000102264744 10. Ata taxa de condomínio 135,00 - cont garantidora Documento de Comprovação 25030920025084900000102264745 11. Ata taxa de condomínio 185,00 + cons ind agua Documento de Comprovação 25030920025250700000102264746 Planilha de rateio mês 02.2022 Documento de Comprovação 25030920025437900000102264747 Planilha de rateio mês 03.2022 Documento de Comprovação 25030920025647300000102264748 Planilha de rateio mês 04.2022 Documento de Comprovação 25030920025833200000102264749 Planilha de rateio mês 05.2022 Documento de Comprovação 25030920030025100000102264750 Planilha de rateio mês 06.2022 Documento de Comprovação 25030920030222600000102264751 Planilha de rateio mês 07.2022 Documento de Comprovação 25030920030401600000102264752 Planilha de rateio mês 08.2022 Documento de Comprovação 25030920030609900000102264753 Planilha de rateio mês 09.2022 Documento de Comprovação 25030920030815000000102264754 Planilha de rateio mês 10.2022 Documento de Comprovação 25030920030990500000102264755 Planilha de rateio mês 11.2022 Documento de Comprovação 25030920031173000000102264756 Planilha de rateio mês 12.2022 Documento de Comprovação 25030920031364600000102264757 Planilha de rateio mês 01.2023 Documento de Comprovação 25030920031552800000102264758 Planilha de rateio mês 02.2023 Documento de Comprovação 25030920031733100000102264759 Planilha de rateio mês 03.2023 Documento de Comprovação 25030920031889400000102264760 Planilha de rateio mês 04.2023 Documento de Comprovação 25030920032078000000102264761 Planilha de rateio mês 05.2023 Documento de Comprovação 25030920032220800000102264762 Planilha de rateio mês 06.2023 Documento de Comprovação 25030920032384400000102264763 Planilha de rateio mês 07.2023 Documento de Comprovação 25030920032542200000102264764 Despacho Despacho 25040110072068300000103438726 Despacho Despacho 25040110072068300000103438726 Petição Petição 25061716291364800000107690115 C 615 3 408 - Inicial VF Outros Documentos 25061716291419800000107690116 Despacho Despacho 25082122281062500000113868802 Mandado Mandado 25091708164915400000115965016 Diligência Diligência 25110322212191900000118468388 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111416201693700000119488749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111416201693700000119488749 Petição Petição 25120316320327600000120402344 C 615 3 408 - 0812431-79.2025.8.15.2001 - PLANILHA ATUALIZADA Outros Documentos 25120316320386000000120402346 Certidão Certidão 26020201023236100000126563225 Petição Petição 26041012194282000000148875550