Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011849-52.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5011849-52.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora (CPF nº 523.380.408-56 e NB.: nº 723.643.073-1) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011849-52.2025.4.03.6315 AUTOR: A. S. S. REPRESENTANTE: MARILENE SCARAZATI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARILENE SCARAZATI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Em contestação apresentada, a parte ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados (ID 468305224). Realizadas as perícias médica e socioeconômica, as partes foram intimadas a se manifestar sobre os laudos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, afasto eventuais preliminares arguidas, reconhecendo a competência e atuação escorreita deste Juizado Especial Federal, porquanto o valor da causa não excede o teto legal e o domicílio da parte autora encontra-se sob esta jurisdição. Atesto a presença do interesse de agir, ante a comprovada resistência administrativa do INSS à concessão do benefício (ID 468304470). Com efeito, conforme entendimento firmado pelo C.STJ no julgamento do REsp nº 1.803.530/PE, a pretensão à concessão inicial ou à revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC/LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, não transcorreu período superior a cinco anos entre o termo inicial postulado e o ajuizamento da demanda, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Declaro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao julgamento. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (requisito À PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa com deficiência. B.3) DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL - DO REQUISITO DEFICIÊNCIA PARA FINS ASSISTENCIAIS Ao instituir a Lei nº 12.764/2012, o legislador reconheceu expressamente a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, assegurando-lhe, ainda, o acesso à assistência social, nos termos do art. 3º, IV, “d”, do referido diploma legal, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS. Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (...) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) IV - o acesso: (...) d) à previdência social e à assistência social. Consoante se extrai do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, a caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pressupõe a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, tenha o potencial de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Ao julgar o PEDILEF nº 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sob o Tema 385, definiu o conceito de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada, distinguindo-o da incapacidade para o exercício de atividades laborativas, e firmou a seguinte tese: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Com efeito, ao fixar a tese do Tema 385, a TNU assentou que a caracterização da deficiência, para fins de concessão do BPC, não se confunde com a incapacidade para o trabalho, exigindo-se a existência de impedimento de longo prazo, impedimento este, compreendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, cuja aferição deve ocorrer mediante avaliação biopsicossocial. Por sua vez, no julgamento do Tema 376, a TNU firmou a tese de que, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. Dessarte, embora a pessoa com transtorno do espectro autista seja considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, o diagnóstico médico de transtorno do espectro autista, isoladamente considerado, não dispensa, para fins de concessão do BPC/LOAS, a avaliação biopsicossocial exigida para a aferição da deficiência. Cumpre verificar, portanto, se a condição clínica apresentada pela parte autora configura impedimento de longo prazo, nos moldes definidos pelo Tema 385 da TNU, e se, em interação com as barreiras existentes, mostra-se apta a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão do benefício assistencial, deve, assim, observar o modelo biopsicossocial, razão pela qual passo à análise do caso concreto, a fim de verificar a existência de impedimento de longo prazo e sua eventual interação com barreiras capazes de restringir a participação social da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas. B.3.1) DO REQUISITO DEFICIÊNCIA – DA PERÍCIA MÉDICA E DO ESTUDO SOCIAL – ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL Para a aferição da condição de pessoa com deficiência, foram realizadas as perícias médica e social (ID’s 559324362 e 601716427). Verifica-se do laudo médico judicial que, além da realização de exame clínico, todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados pelo expert. A perícia médica concluiu que a parte autora possui o diagnóstico de Autismo Infantil (CID-10 F84.0), tratando-se de transtorno do neurodesenvolvimento, com início na infância; tendo sido categórica ao apontar a inexistência do acometimento de quaisquer funções corporais (ID 559324362, pg. 8, quesito 2 do Juízo), não havendo, pois, alterações ou perdas significativas na função ou estrutura do corpo, capazes de configurar impedimento para os fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em razão do diagnóstico apresentado. O expert pontuou que, ao exame clínico não se verificaram evidências da existência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional global, tendo aferido que a parte autora apresentou interação social adequada, comunicação compatível com a idade, ausência de prejuízo cognitivo aparente, atenção globalmente preservada e ausência de agitação psicomotora, não havendo comprometimento funcional importante que tenha o condão de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora, na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A perícia médica atestou que a parte autora não apresenta qualquer prejuízo cognitivo ou alterações que comprometam sua funcionalidade global, inexistindo situação de incapacidade para a prática e desenvolvimento de atividades compatíveis com a idade, ausente demanda de cuidados especiais em grau que impeça o responsável legal de exercer atividade remunerada. Ausente situação de impedimento causado pelo quadro clínico da parte autora, sequer há que se falar em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme conclusão pericial expressa, categórica e inequívoca. In casu, a prova técnica não identificou o acometimento de funções corporais, inexistindo alteração ou perda funcional significativas, aptas a caracterizar o próprio impedimento de longo prazo exigido pela legislação assistencial, em razão do diagnóstico apresentado. Além disso, a perícia médica constatou a inexistência de barreiras funcionais relevantes, tendo apontado que a parte autora realiza atividades normais da idade, frequenta a escola, brinca e interage socialmente sem dificuldades aparentes, sendo convergente com as informações colhidas no estudo social, no qual restou apurado que a parte autora encontra-se em processo de alfabetização, frequentando rede de ensino estadual, na qual não teve dificuldades de acesso, além de realizar tratamento medicamentoso do quadro clínico apresentado, cujo custeio é provido por sua família. Verifica-se, ademais, que a parte autora possui dependência de cuidados e supervisão dos responsáveis em razão da tenra idade, tal como consignado pela perícia médica. A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico pericial. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), destaco que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para afastar as conclusões do perito oficial, exige-se apresentar elementos probatórios robustos e contundentes em sentido contrário. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, ainda que amparada em atestados médicos particulares e unilaterais, não é suficiente para infirmar a conclusão do perito judicial, que avaliou o quadro clínico equidistantemente. Nesse sentido, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Verifica-se nos autos a inexistência de elementos probatórios que descaracterizem o quanto apurado pela perícia médica judicial. Os documentos médicos particulares constantes dos autos corroboram a existência do diagnóstico reconhecido pela perícia médica judicial, mas não apresentam elementos técnicos suficientes para demonstrar comprometimento funcional em extensão incompatível com as conclusões alcançadas na perícia judicial, tampouco evidenciam impedimento nos moldes exigidos pelo art. 20, § 2º, da LOAS. Por sua vez, o laudo médico judicial apresenta conclusão coerente com os achados do exame realizado e responde suficientemente à questão técnica necessária ao julgamento da demanda. A conclusão pericial é clara, tecnicamente fundamentada e conclusiva, indicando não terem sido constatados quaisquer comprometimentos de funções corporais, decorrentes do diagnóstico apresentado, capazes de caracterizar impedimento, tampouco, impedimento de longo prazo para fins assistenciais. O nível de especialização do perito nomeado é adequado e a avaliação baseou-se tanto no exame clínico-físico quanto na análise minuciosa de todo o histórico médico e exames complementares acostados aos autos. A prova técnica revelou-se, portanto, plenamente suficiente para o deslinde da causa e para o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Deste modo, não se verifica impedimento, de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, seja capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se configurando, portanto, a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). Destaco que, a existência de patologia ou limitação funcional não caracteriza, por si só, deficiência para fins do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, sendo necessária a demonstração de impedimento de longo prazo que obstrua a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a presença cumulativa de impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica. A existência de patologia ou limitação funcional não caracteriza, por si só, deficiência para fins do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, sendo necessária a demonstração de impedimento duradouro que obstrua a participação social. Ausentes elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão da perícia judicial quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, deve ser mantida a improcedência do pedido de benefício assistencial. (...) (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172005-83.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/07/2026, DJEN DATA: 07/07/2026). Assim, constatada a inexistência de impedimento, de longo prazo, apto a preencher o pressuposto estabelecido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, não se configura a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Pelo exposto, com base na prova pericial e nos demais elementos probatórios dos autos, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS, pois não possui impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo da condição de pessoa com deficiência ou de pessoa idosa e da situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso, reconhecida a ausência do requisito relacionado à deficiência, para fins assistenciais, o exame da condição econômica da parte autora não se demonstra relevante para o deslinde da causa, não possuindo aptidão para modificar o resultado da demanda. Consequentemente, torna-se desnecessária a apreciação do requisito socioeconômico, pois, ainda que demonstrada a situação de vulnerabilidade, permaneceria ausente pressuposto legal indispensável à concessão do benefício. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência ou idosa e da hipossuficiência econômica. Não comprovado impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, afasta-se o requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A ausência do requisito da deficiência torna desnecessária a análise da condição de vulnerabilidade econômica para fins de concessão do benefício assistencial. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5181307-73.2025.4.03.9999, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, julgado em 30/04/2026, Intimação via sistema DATA: 05/05/2026). B.5) CONCLUSÃO DE MÉRITO Não demonstrada a condição de pessoa com deficiência nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, encontra-se ausente um dos requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora (CPF nº 523.380.408-56 e NB.: nº 723.643.073-1) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.