Ementa
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Custas processuais na proporção de 80% pelo promovido e 20% pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem novos honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804758-55.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MIZAEL GOMES DO NASCIMENTO REU: NOVORUMO - MOTORES E PECAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada efetuou o depósito integral da quantia devida na Conta Judicial nº 020260000005616440 (IDs 164736767 e 164736770), conforme concordância manifestada pela parte exequente na petição de ID 165994565. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC. Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Custas processuais na proporção de 80% pelo promovido e 20% pelo autor, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem novos honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a plena quitação concedida pela exequente, DETERMINO: EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica no valor de R$ 6.399,24 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos rendimentos legais do depósito judicial, para pagamento do crédito devido ao exequente MIZAEL GOMES DO NASCIMENTO, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 165994565; EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica no valor de R$ 3.156,96 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais do depósito judicial, referente aos honorários contratuais destacados (R$ 2.133,08) e sucumbenciais (R$ 1.023,88) devidos à sociedade de advogados VANESSA LUCENA MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 165994565; INTIME-SE a parte promovida para o recolhimento das custas processuais no percentual estipulado na sentença de mérito (80%); Satisfeitas todas as diligências em relação às custas finais, expedição dos alvarás e certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito