Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836625-46.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ELIANE LEITE OLIVEIRA DE MEDEIROS SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO INADIMPLIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. OFERTA DE PARCELAMENTO EM FATURA NÃO ADERIDA PELA CONSUMIDORA DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LICITUDE (SÚMULA 539 E TEMA 247 DO STJ). AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. 1 Não configura conduta abusiva da instituição financeira a incidência dos encargos regulares da mora quando disponibilizada em fatura alternativa de crédito parcelado e a consumidora permanece em total inadimplência, sendo lícita a capitalização mensal expressamente pactuada e inexistente abusividade nas taxas de juros aplicadas. 2 As faturas comprovam a oferta expressa do parcelamento após a utilização do rotativo, inviabilizado pela falta de qualquer pagamento por parte da cliente, incidindo validamente os encargos da mora. As taxas de juros remuneratórios observaram os parâmetros médios de mercado e a capitalização mensal foi expressamente pactuada (Súmula 539 e Tema 247 do STJ). 3 Julgamento procedente da ação principal e improcedência da reconvenção. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança pelo rito comum proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ELIANE LEITE OLIVEIRA DE MEDEIROS, ambos qualificados na inicial, versando sobre saldo devedor oriundo da utilização de cartão de crédito Elo Grafite nº final 9438. O autor sustenta que a ré aderiu ao sistema de cartão de crédito por ele administrado, utilizando o limite disponibilizado para aquisição de bens e contratação de serviços perante a rede conveniada. Aduz que, a partir da fatura com vencimento em abril de 2023, a titular passou a incorrer em inadimplemento contínuo, culminando no débito final atualizado de R$ 67.523,22, conforme demonstrado na planilha e faturas coligidas. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos contratuais e sucumbenciais. Inicialmente distribuída à 11ª Vara Cível da Capital, foi determinada a redistribuição para uma das Varas Regionais de Mangabeira (ID 115318812), aportando na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 121607913), perante a qual foi expedida carta de citação (ID 124222948). Posteriormente, houve nova redistribuição interna administrativa ao presente Juízo da 4ª Vara Cível da Capital (ID 138074749), em razão da transformação das varas regionais de Mangabeira. Regularmente citada, a ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID 125095859). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 125095859). No mérito da contestação e na reconvenção, não negou a contratação e o uso do cartão, mas alegou que o saldo devedor tornou-se excessivo por falha da instituição financeira, sustentando descumprimento da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, sob o argumento de que o banco prorrogou indevidamente o crédito rotativo por meio de sucessivos lançamentos de encargos de atraso, omitindo-se em implementar o parcelamento em condições mais vantajosas. Sustentou, outrossim, a abusividade dos juros remuneratórios e a prática de anatocismo. Em sede reconvencional, pediu a revisão do contrato para anular os encargos do rotativo posteriores a maio de 2023, afastar a capitalização mensal, limitar as taxas de juros e ordenar o recálculo do saldo devido. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à demandada/reconvinte pela decisão de ID 128605213. O autor/reconvindo ofereceu resposta e impugnação (ID 131612628), sustentando a regularidade formal da contratação, a validade das taxas pactuadas e a inexistência de abusividade. Argumentou que as faturas continham oferta expressa do parcelamento automático e que a ausência de pagamento impediu a consolidação da medida por fato atribuível à própria correntista, defendendo a licitude da capitalização e a higidez do débito. Instadas as partes a especificarem provas, o banco requereu o julgamento antecipado (ID 156344069), enquanto a promovida pleiteou perícia contábil (ID 156778824). Por meio da decisão de ID 158479139, este Juízo indeferiu a produção de prova pericial contábil por se tratar de matéria eminentemente de direito e documental, declarando encerrada a instrução, decisão que restou irrecorrida (ID 164606845). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde das questões fáticas e jurídicas controvertidas. A pretensão probatória pericial formulada pela promovida já foi devidamente indeferida por decisão preclusa (ID 158479139), na qual restou assentado que o exame da legalidade de taxas e encargos contratuais consubstancia matéria de direito cognoscível mediante análise das faturas e dos parâmetros normativos incidentes. De plano, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços estampados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, consoante entendimento sumulado no verbete nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência da legislação consumerista, as normas de proteção não retiram a força vinculante dos contratos nem outorgam ao contratante isenção automática do dever de honrar com os compromissos licitamente assumidos. A revisão judicial das cláusulas econômicas exige a efetiva demonstração de abusividade, onerosidade excessiva ou desconformidade com a ordem legal vigente, nos termos do art. 6º, inciso V, e art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Na hipótese, o ponto central da resistência deduzida na contestação e reiterada na reconvenção refere-se à alegação de que a instituição bancária teria violado a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, mantendo indefinidamente o saldo devedor financiado sob a sistemática do crédito rotativo e cobrando encargos de atraso em patamar desmedido. A referida norma regulamentar estabelece que o saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento somente pode ser financiado na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, momento em que o saldo remanescente poderá ser objeto de parcelamento com condições mais vantajosas. Ocorre que o exame analítico das faturas acostadas pela instituição financeira (ID 115254206) revela uma realidade fática diversa da tese defensiva. Em abril de 2023, a fatura fechou em R$ 2.211,98 (ID 115254206). Na oportunidade, a correntista realizou o pagamento parcial de R$ 1.058,96, acionando o crédito rotativo para a diferença (ID 115254206). Na fatura seguinte, com vencimento em 05/05/2023 no total de R$ 7.375,49 (saldo anterior acrescido de novas compras e encargos), constou oferta explícita e destacada da linha de parcelamento denominada "Parcelado Fácil", viabilizando a divisão do débito em 24 parcelas com taxas inferiores às do crédito rotativo (ID 115254206). Todavia, nesse vencimento e em todos os subsequentes, a devedora não efetuou nenhum pagamento, deixando de recolher sequer a entrada ou o valor mínimo (ID 115254206). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é pacífica no sentido de que a instituição financeira cumpre a disciplina da Resolução nº 4.549/2017 ao disponibilizar nas faturas mensais as alternativas de parcelamento do débito em condições mais vantajosas, sendo que a ausência de pagamento decorrente da inadimplência do consumidor não autoriza a imputação de ilícito ao credor: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO ROTATIVO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO REMANESCENTE. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil e abusividade dos juros, argumentando que os encargos financeiros resultaram no dobro da dívida original, configurando onerosidade excessiva e violação ao dever de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento automático do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, configura prática abusiva e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende que as provas constantes nos autos são suficientes para a análise da controvérsia, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 5. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central prevê que o saldo remanescente do crédito rotativo deve ser financiado em condições mais vantajosas para o cliente. No caso, os juros aplicados no parcelamento foram inferiores aos do crédito rotativo, afastando a alegação de onerosidade excessiva. 6. Não há prova de que a instituição financeira tenha agido de forma abusiva ou omitido informações essenciais ao consumidor, sendo legítima a aplicação da resolução do Banco Central. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento : “O parcelamento automático do saldo remanescente da fatura de cartão de crédito, nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, não configura prática abusiva quando aplicado em condições mais vantajosas ao consumidor, afastando a alegação de onerosidade excessiva e o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, p.u.; Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPB, Apelação Cível nº 0802808-21.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 03.07.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DESPROVER O RECURSO. (0808629-38.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2025) Com efeito, a inércia total da demandada a partir de maio de 2023 impediu a adesão e a consolidação do parcelamento ofertado, fazendo incidir os efeitos materiais da mora contratual. Em tal conjuntura, o débito deixou de ser classificado como refinanciamento rotativo voluntário e passou a ser tratado como saldo vencido e inadimplido, submetido aos encargos moratórios regulares previstos no regulamento do cartão e na legislação de regência. Assim, afasta-se a alegação de violação à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. No tocante aos juros remuneratórios, a reconvinte sustenta genericamente a abusividade das taxas cobradas, pleiteando sua limitação. É sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros a 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Súmula 596 do STF). A modificação das taxas contratadas somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e a desproporção manifesta em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época do ajuste. A taxa cobrada somente é abusiva quando suplantar expressivamente a média de mercado divulgada pela autoridade monetária. No presente caso, as faturas mensais detalharam mês a mês as taxas nominais incidentes sobre as operações de crédito e parcelamento (ID 115254206). A reconvinte não demonstrou que as taxas aplicadas excederam de forma abusiva os parâmetros médios divulgados pelo Banco Central para a modalidade de cartão de crédito no período, afigurando-se inviável a revisão pretendida com base em alegações genéricas. Ademais, conforme enunciado da Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Quanto à capitalização mensal de juros, sua incidência em contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) é plenamente lícita, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A jurisprudência vinculante da Corte Superior estabelece que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação clara e válida da capitalização mensal de juros, conforme tese consolidada no Tema Repetitivo 247: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. — Paradigma: REsp 973827/RS No caso concreto, o regulamento do cartão expressamente disciplina a capitalização mensal de encargos em caso de financiamento e mora (ID 115254203). Do mesmo modo, as faturas emitidas trazem a indicação numérica da taxa mensal e da correspondente taxa anualizada superior ao duodécuplo (ID 115254206), preenchendo os requisitos estabelecidos nas Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como no Tema Repetitivo 247. Dessa forma, inexiste ilegalidade ou anatocismo vedado no cômputo da dívida. A cobrança dos encargos de mora, por seu turno, decorre do regular inadimplemento da devedora, que usufruiu da linha de crédito concedida e deixou de adimplir as obrigações a seu cargo, incidindo nos preceitos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil e no art. 373, inciso I, do CPC. A mora restou plenamente caracterizada pelo vencimento das faturas sem o devido pagamento (art. 394 do Código Civil). Não havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, não incide a tese do Tema 28 do STJ, permanecendo íntegros os efeitos moratórios e a exigibilidade das obrigações. Os encargos de mora aplicados pelo banco credor observaram a multa legal de 2% (art. 52, § 1º, do CDC) e juros de mora contratuais de 1% ao mês, sem cumulação indevida de comissão de permanência (ID 115254206 e ID 115254208). Por conseguinte, demonstrada a higidez da dívida apresentada na petição inicial no importe de R$ 67.523,22, impõe-se o acolhimento integral da pretensão de cobrança e a consequente rejeição dos pedidos reconvencionais de revisão e repetição de indébito. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de cobrança principal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 67.523,22 (sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos) em favor do BANCO BRADESCO S.A., com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (ou da data do cálculo de ID 115254208) e juros moratórios pela taxa legal ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Ressalta-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à ré/reconvinte fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 128605213). Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, 24 de agosto de 2026. Juiz de Direito