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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Mandado de Segurança Cível 0803594-69.2024.8.15.2001

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0803594-69.2024.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID 84773645), e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, haja vista o benefício da gratuidade da justiça deferido ao impetrante (ID 84773645). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, por estar estritamente alinhada a precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.127). Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de subida dos autos à superior instância sem elas. Decorridos os prazos, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 [email protected] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 0803594-69.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: GUILHERME CAMPOS MARTINS FELIPE RAMALHO IMPETRADO: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, JOSÉ JAKSON AMANCIO ALVES, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por GUILHERME CAMPOS MARTINS FELIPE RAMALHO em face de ato atribuído ao DIRETOR DO SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME (COLÉGIO MASTER), ao PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA e ao ESTADO DA PARAÍBA (ID 84685672), com o objetivo de assegurar a sua inscrição e submissão aos Exames Supletivos do Ensino Médio perante a instituição impetrada e, em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula no curso superior de Ciência da Computação perante o UNIPÊ – Centro Universitário. A parte autora alega, em síntese, que é menor de 18 anos, mas civilmente emancipada por escritura pública lavrada em cartório (ID 84685690), e que logrou aprovação no vestibular para o curso de graduação em Ciência da Computação no UNIPÊ – Centro Universitário para o semestre 2024.1 (ID 84685693). Informa que concluiu o 2º ano do ensino médio em 2023 com excelente rendimento escolar (ID 84685691 e ID 84685692), demonstrando capacidade intelectual para avançar nos estudos. Nada obstante, ao requerer sua inscrição no exame supletivo perante o Colégio Master para obter a certificação necessária à matrícula universitária, teve o pleito sumariamente indeferido sob o fundamento exclusivo de não possuir a idade mínima de 18 anos (ID 84685695). Defende a violação ao direito líquido e certo à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal. A medida liminar foi deferida para determinar que a autoridade coatora efetuasse a matrícula do impetrante no exame supletivo e, em caso de aprovação, fornecesse o correspondente certificado de conclusão do ensino médio (ID 84773645). Em suas informações, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou defesa no ID 85007997, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, sustentando a competência privativa da Vara da Infância e da Juventude com esteio no art. 148, IV, e art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mérito, defendeu a legalidade da exigência da idade mínima de 18 anos completos para realização de exame supletivo no nível do ensino médio, conforme expressamente prescrito no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sob pena de desvirtuamento do instituto da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e ofensa ao princípio da isonomia e da legalidade estrita, ressaltando a afetação do Tema 1.127 pelo Superior Tribunal de Justiça. O impetrante peticionou informando não mais possuir interesse no feito em virtude de já ter realizado a avaliação e requerido a desistência da ação (ID 85601635). O pedido de desistência não foi homologado por este Juízo, diante da existência de elementos aptos ao julgamento meritório definitivo da causa (ID 102484186). Instado, o representante do Ministério Público apresentou parecer no ID 106022273, manifestando a ausência de interesse público ou de intervenção obrigatória do órgão ministerial no feito, tendo em vista que o impetrante comprovou sua condição de civilmente emancipado, devolvendo os autos sem pronunciamento de mérito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a elucidação da lide. DA(S) PRELIMINAR(ES) Da Incompetência Absoluta da Vara da Fazenda Pública O ESTADO DA PARAÍBA arguiu a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública, sustentando que a matéria atrai a competência do Juízo da Infância e da Juventude (ID 85007997). A preliminar não merece prosperar. Conforme se depreende da certidão de registro de escritura pública acostada aos autos (ID 84685690), o impetrante foi validamente emancipado por concessão de seus pais, nos estritos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil. Com a outorga da emancipação voluntária, cessa a incapacidade civil do menor e extingue-se o poder familiar, a teor do art. 1.635, inciso II, do Código Civil, conferindo-lhe plena aptidão para a prática de todos os atos da vida civil. Em razão desse novo estado jurídico, afasta-se a incidência do regime protetivo estrito previsto no art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inexistindo interesse tutelar de menor incapaz ou situação de risco social/afetivo a justificar o deslocamento do feito. Dessa forma, cuidando-se de mandado de segurança impetrado por pessoa plenamente capaz contra ato de autoridade pública estadual e delegatária de ensino, a competência jurisdicional permanece hígida perante esta Vara da Fazenda Pública. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. Do pedido de desistência e da perda do objeto O impetrante postulou a desistência da ação e alegou a perda do interesse processual pelo fato superveniente da realização do exame supletivo (ID 85601635). Razão não lhe assiste. A realização da prova e a obtenção da documentação escolar deram-se em cumprimento estrito à medida liminar deferida nos autos (ID 84773645). A tutela provisória possui natureza precária e revogável, de modo que sua eficácia prática não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito nem opera a perda superveniente do objeto, sendo indispensável o provimento judicial definitivo para outorgar certeza e estabilidade às relações jurídicas constituídas. Rejeito, portanto, o pedido de extinção sem julgamento de mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir se o estudante menor de 18 anos que ainda não concluiu a educação básica pode submeter-se ao sistema de avaliação diferenciado destinado a jovens e adultos oferecido por Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs) ou exames supletivos para fins de obtenção de certificado do ensino médio e ingresso no ensino superior, diante da regra do art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.127), assentando a seguinte tese vinculante: STJ, Tema Repetitivo 1127 (Primeira Seção): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1127 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. — Paradigma: REsp 1945851/CE Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração no REsp 1.945.851/CE (DJe 16/09/2024), a Primeira Seção do STJ reafirmou e integrou expressamente a referida tese, frisando que o critério etário objetivo da LDB visa a proteger a destinação social da Educação de Jovens e Adultos, aplicando-se indistintamente inclusive a menores emancipados ou com altas habilidades. Contudo, ao modular os efeitos temporais do julgamento do Tema 1.127 no acórdão paradigma (REsp nº 1.945.879/CE e REsp nº 1.945.851/CE, DJe de 13/06/2024), a Corte Superior estabeleceu regra expressa de ressalva para preservar a consequência das decisões judiciais proferidas até a data da publicação do acórdão paradigma (13 de junho de 2024) que autorizaram menores de 18 anos a realizarem exames supletivos. No caso concreto, a decisão liminar que assegurou ao impetrante a matrícula e realização dos exames supletivos (ID 84773645) foi proferida em 26 de janeiro de 2024, data manifestamente anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (13 de junho de 2024). Outrossim, com base no provimento judicial de urgência, o autor prestou a avaliação e alcançou aprovação nas disciplinas escolares (ID 85601635). Assim, em estrita observância à modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.127, impõe-se a confirmação definitiva da tutela jurisdicional outrora deferida, chancelando a concessão da segurança. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID 84773645), e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, haja vista o benefício da gratuidade da justiça deferido ao impetrante (ID 84773645). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, por estar estritamente alinhada a precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.127). Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de subida dos autos à superior instância sem elas. Decorridos os prazos, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito