Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0826093-91.2017.8.15.2001 AUTOR: TATIANA CARVALHO RAMOS CAVALCANTI REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito ajuizada por Tatiana Carvalho Ramos Cavalcanti em face do Município de João Pessoa, com o objetivo de obter a condenação do ente promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas e honorários advocatícios (ID 7976768, fls. 11-12). A parte autora alega que, em 28 de novembro de 2016, dirigiu-se ao Supermercado Extra, situado na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, para aproveitar ofertas promocionais (ID 7976768, fl. 3). Afirma que, em razão da lotação do estacionamento privado, estacionou seu veículo na via pública imediatamente posterior, na Avenida Rio Grande do Sul (ID 7976768, fl. 3). Narra que, ao sair do estabelecimento e caminhar em direção ao automóvel, pisou em um buraco existente na calçada, sofrendo queda que resultou em entorse grave do tornozelo esquerdo com ruptura ligamentar e escoriações (ID 7976768, fl. 3). Sustenta que foi socorrida por transeuntes locais e encaminhada para atendimento ortopédico na clínica especializada Clinor, onde foi imobilizada e medicada (ID 7976768, fl. 3). Defende que a responsabilidade do Município decorre da omissão culposa e negligente na fiscalização, conservação e sinalização do passeio público, com esteio no art. 30, inciso VIII, e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil (ID 7976768, fls. 4-6). Juntou documentos de identificação, fotografias do piso e de membros corporais, laudos médicos, notas fiscais e exames (IDs 7976777 a 7977097). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e foi ordenada a citação do ente municipal (ID 26538546, fl. 1). Devidamente citado por meio eletrônico (ID 27651925, fl. 1), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação tempestiva, consoante certidão lavrada nos autos (ID 29346460, fl. 1). Por meio de decisão interlocutória, foi decretada a revelia do Município de João Pessoa, sem a incidência dos efeitos materiais da presunção de veracidade, forte no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunizando-se a especificação de provas (ID 34049931, fl. 1). A parte autora peticionou informando a ausência de interesse na produção de novas provas, dispensando a prova oral e postulando o julgamento antecipado com suporte no acervo documental já carreado (ID 34854524, fl. 2). Em audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos Fazendário (CEJUSC XII), as partes compareceram devidamente assistidas por seus procuradores, ocasião em que restou infrutífera a proposta de acordo (ID 51438918, fls. 2-3). Posteriormente, o Município de João Pessoa apresentou manifestação contendo razões de ordem pública, argumentando que a responsabilidade estatal por omissão é de natureza subjetiva, inexistindo nos autos prova idônea do nexo de causalidade entre o buraco na calçada e a lesão física (ID 54307081, fls. 2-5). Apontou incongruências de datas nos registros médicos, destacando que a inicial afirma que o acidente ocorreu em 28 de novembro de 2016, enquanto o laudo médico da clínica Clinor registra atendimento em 26 de novembro de 2016 e outros atestados indicam torção há mais de dois meses (ID 54307081, fls. 3-4). Após sobrestamento motivado pela controvérsia de competência definida no IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 85739889, fls. 1-3), a demandante noticiou o trânsito em julgado do processo paradigma e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 100583379, fls. 2-4). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA REVELIA Verifica-se, inicialmente, que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades processuais pendentes nem preliminares formais a serem examinadas, restando plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. No que tange à revelia do ente público réu, já declarada nos autos (ID 34049931, fl. 1), impõe-se reiterar que a ausência de contestação no prazo assinalado não autoriza a aplicação da presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. Com efeito, a teor do disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o seu efeito material quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, preceito plenamente extensível à Fazenda Pública em decorrência da indisponibilidade do interesse público tutelado em juízo. Nesse prisma, incumbia à promovente desincumbir-se do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do alegado direito reparatório, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se operando qualquer confissão ficta em desfavor da Administração Municipal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803831-22.2019.815.0371 RELATOR: Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado) APELANTE: Maria Beatriz Alves de Araújo Lins ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira APELADO: Município de Nazarezinho PROCURADOR: Adélia Marques Formiga Camboim APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO CONSTITUTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O fato de ter sido decretada a revelia do Município não presume verídico o alegado na exordial, pois, ao se tratar de Fazenda Pública, os efeitos decorrentes do art. 345, II, do Código de Processo Civil, não podem incidir na espécie. - Ante a inexistência de provas a comprovar a efetiva prestação do serviço no período requerido na inicial, imperativa a improcedência do pedido, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0803831-22.2019.8.15.0371, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2021) Superada a referida questão processual, passa-se à análise meritória da demanda. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar a existência do dever de indenizar do Município de João Pessoa em virtude de suposta lesão física corporal suportada pela requerente, decorrente de alegada queda em buraco situado no passeio público na Avenida Rio Grande do Sul, nas proximidades da Avenida Presidente Epitácio Pessoa (ID 7976768, fl. 3). Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em suposta omissão do Poder Público no dever de conservação, manutenção e sinalização de vias e calçadas urbanas, a responsabilidade civil do Estado assume feição subjetiva, subordinada à teoria da falta do serviço (faute du service). Dessa forma, para a configuração do dever reparatório estatal, faz-se indispensável a demonstração concomitante de três requisitos primordiais: a) a existência do dano suportado pela vítima; b) a conduta omissiva ilícita consubstanciada na falha ou ineficiência da prestação do serviço público devido; e c) o nexo de causalidade direto entre a inércia da Administração e o evento danoso suportado. A respeito da indispensabilidade do nexo de causalidade na responsabilidade civil do Estado por omissão, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou expressamente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS (Processo n. 0037416-39.2011.8.15.2001) RELATOR : Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTES : Priscilla Vasconcelos de Barros e outros ADVOGADO : Alex Neyves Mariani Alves APELADO : União PROCURADOR : Antônio Inácio Pimentel Rodrigues de Lemos CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Servidor público federal. Acidente de trabalho. Lesões permanentes. Falecimento posterior. Responsabilidade civil do Estado. Teoria da culpa do serviço público. Nexo de causalidade. Não demonstração. Improcedência. Desprovimento. - Tratando-se de suposto dano causado por omissão estatal ("faute du service"), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, ou teoria da culpa administrativa. - Independentemente de qual a modalidade de responsabilidade se queira imputar ao Estado, seja objetiva ou subjetiva, nenhuma delas dispensa, para a sua configuração, a demonstração do nexo de causalidade, consistente na relação de causa e efeito entre o comportamento administrativo e o evento danoso. - Não comprovada a relação causal entre o comportamento da administração e o dano experimentado não é possível a responsabilização do Estado, não sendo devido, consequentemente, pagamento de indenização a qualquer título. - Desprovimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0037416-39.2011.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022) Analisados minuciosamente os elementos fáticos e o acervo probatório reunido no caderno processual, constata-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o indispensável nexo causal entre o estado da calçada e as lesões por ela experimentadas. Com efeito, a demandante carreou aos autos fotografias que registram desnível no piso em paralelepípedo e a fachada externa do comércio adjacente (IDs 7976820 a 7976867), bem como imagens ilustrativas de escoriações no membro inferior e inchaço no tornozelo (IDs 7976889, 7976906 e 7977097). Todavia, tais registros fotográficos constituem elementos estáticos que apenas revelam a existência de irregularidades no solo e a presença de lesões corporais, inexistindo qualquer elemento temporal, geográfico ou de dinâmica que vincule concretamente a queda da autora ao buraco fotografado. Ademais, os documentos médicos anexados à peça vestibular apresentam substanciais incongruências de ordem cronológica que fragilizam a narrativa apresentada. A petição inicial sustenta expressamente que o evento lesivo teria acontecido na data de 28 de novembro de 2016 (ID 7976768, fl. 3). Em manifesto descompasso com tal afirmação, o laudo emitido pela clínica ortopédica Clinor atesta categoricamente que a paciente Tatiana Carvalho Ramos Cavalcanti foi atendida naquele serviço de saúde no dia 26 de novembro de 2016, isto é, dois dias antes do suposto fato (ID 7976926, fl. 2). Outrossim, no laudo médico elaborado em 13 de janeiro de 2017 pelo ortopedista Dr. Esdras Fernandes Furtado, consta registro de que a paciente apresentava queixas álgicas no tornozelo esquerdo surgidas "há 2 meses após torção", além de apontar quadro clínico prévio de tenossinovite nas mãos e tendinopatia no ombro esquerdo há mais de um ano (ID 7976940, fl. 2). Observa-se que a menção temporal de dois meses pretéritos a meados de janeiro de 2017 aponta para fato ocorrido em meados de novembro de 2016, reforçando a imprecisão e a incerteza quanto à data, local e mecanismo de produção da lesão traumática. Acrescente-se a isso que inexiste nos autos qualquer registro contemporâneo de atendimento emergencial no local, tal como prontuário de acionamento do SAMU ou Corpo de Bombeiros, boletim de ocorrência lavrado perante autoridade policial ou filmagens de segurança de estabelecimentos comerciais vizinhos que pudessem atestar a dinâmica do sinistro. Não bastasse isso, muito embora a demandante tenha indicado duas testemunhas na petição inicial (ID 7976768, fl. 12), quando formalmente intimada pelo juízo para especificar as provas que pretendia produzir (ID 34049931, fl. 1), manifestou expressa renúncia à dilação probatória em audiência, requerendo o julgamento antecipado com base unicamente nos documentos já encartados (ID 34854524, fl. 2). Por conseguinte, a autora abriu mão de produzir a prova testemunhal que poderia esclarecer as circunstâncias do acidente, o socorro por terceiros e o efetivo tropeço no passeio público apontado. O nexo de causalidade não pode ser presumido por mera correlação temporal entre uma queixa médica e uma irregularidade em via urbana, exigindo prova robusta e escorreita de que a omissão do ente público foi o fator determinante e exclusivo para o resultado lesivo. Assim, à míngua de comprovação idônea do liame causal entre a alegada falta do serviço e os danos físicos noticiados pela promovente, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória, ante o descumprimento do encargo probatório insculpido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito