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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0826261-98.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0826261-98.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo por sentença o acordo formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinta a ação de execução, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Cancelem-se audiências eventualmente agendadas. Expeça-se alvará para conta informada na minuta do acordo Id 165363004. Sentença não sujeita a recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0826261-98.2025.8.15.0001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CIPRESA RÉU: WALDILENE PEREIRA FREIRE Vistos, etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A extinção da execução é medida processual cabível quando presente uma das situações descritas no art. 924 do Código de Processo Civil. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, possibilitando-se a estas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie. No caso dos autos, as partes se compuseram na via extrajudicial, impondo-se, assim, a extinção da presente execução, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Não obstante, não é possível a suspensão do processo até a plena quitação de todas as parcelas, isso porque se trata de processo eletrônico, no qual, a qualquer tempo, e havendo necessidade, o interessado pode requerer o desarquivamento dos autos, em caso de eventual descumprimento, e pugnar pela continuidade da execução. Não se justifica manter o processo ativo até que se cumpra o acordo. Desse modo, registro que, em caso de não cumprimento da avença, é lícito ao credor simplesmente requerer o desarquivamento do feito e a execução do que tiver sido homologado. Diante do exposto, homologo por sentença o acordo formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinta a ação de execução, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Cancelem-se audiências eventualmente agendadas. Expeça-se alvará para conta informada na minuta do acordo Id 165363004. Sentença não sujeita a recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito