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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004301-54.2026.4.03.6310

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5004301-54.2026.4.03.6310
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004301-54.2026.4.03.6310 AUTOR: SERGIO ESOPPA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA SABINO - SP517453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Indefiro a impugnação da parte autora acerca do laudo médico pericial, uma vez que as conclusões apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, podendo se extrair do laudo pericial todos os apontamentos realizados. Ademais, a especialização em perícias médicas permite ao profissional avaliar tecnicamente quaisquer patologias apresentadas pela parte. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio-doença e nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. Ainda, dispõe no artigo 86 sobre o benefício de auxílio-acidente. A incapacidade laborativa é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios. Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do Sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa. Ausente o requisito da incapacidade e/ou sua redução não é possível a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AMERICANA, 26 de outubro de 2026.