Inteiro teor
Processo n. 0835203-02.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JAILTON GOMES DE SOUZA. REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por JAILTON GOMES DE SOUZA contra BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, aduz a parte promovente que é o legítimo e exclusivo proprietário do veículo utilitário marca Fiat, modelo Fiorino Endurance, cor branca, ano de fabricação 2024 e modelo 2025, de placas SKF3A52, Chassi 9BD2651PJS9278075 e RENAVAM 01410793661. Narra que, ao solicitar a emissão de guias de licenciamento por intermédio de despachante para fins de regularização, foi surpreendido com a notícia de que recaía sobre o veículo gravame ativo de alienação fiduciária firmada por terceira pessoa, em favor do banco demandado, inserido em março de 2026 decorrente de operação financeira, que o promovente jamais soube, contratou ou anuiu. Com estes fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a baixa imediata do gravame perante os órgãos de trânsito e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada a emendar a petição inicial para comprovar o interesse de agir ante a consulta preliminar no sistema Renajud e para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica (ID 159618716), a parte autora acostou petição acompanhada de certidão oficial do DETRAN/PB e extrato do Sistema Nacional de Gravames (SNG), apontando a restrição fiduciária vinculada ao contrato nº 891044520 de 18/03/2026 em favor do promovido e em nome de Lucas Henrique Farias, além de extratos bancários e fiscais comprobatórios de seus rendimentos (ID 159760924, ID 159760926, ID 159760927 e ID 159760928). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 160337586, este Juízo recebeu a emenda, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pleito liminar de tutela de urgência. Regularmente citado, o promovido BANCO VOTORANTIM S.A. ofertou tempestiva contestação (ID 161442459). Em sede de preliminares, manifestou expressamente o desinteresse na realização de audiência conciliatória e arguiu a carência da ação por ausência de interesse processual. Arguiu ainda a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação com base em seus sistemas tecnológicos de segurança e conferência documental, sustentando a validade do negócio jurídico e a inocorrência de ilícito indenizável. Aduziu, ainda, que foi igualmente vítima de sofisticado esquema fraudulento praticado por terceiros, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que romperia o nexo de causalidade. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 161466239). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 163245834), a parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado e a instituição financeira requerida quedou silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Verifica-se que a questão fática central relativa à ausência de manifestação de vontade do proprietário registral e à ocorrência de fraude na formalização do financiamento bancário perante o estabelecimento parceiro tornou-se incontroversa, porquanto o banco promovido admitiu expressamente na peça defensiva ter concedido o crédito a terceiro fraudador (ID 161442459). Desse modo, incide na hipótese o comando do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que dispensa de dilação probatória os fatos confessados ou admitidos no processo como incontroversos, impondo-se a imediata apreciação do mérito da causa. b) Da ausência do interesse de agir Sobre a preliminar de falta de interesse de agir/inépcia da inicial por ausência de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar. A resistência à pretensão autoral manifestou-se expressamente com a apresentação de contestação pelo banco, confirmando o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional. Além disso, o exaurimento da via administrativa não é condição sine qua non para o ingresso em juízo no ordenamento brasileiro, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. c) Ilegitimidade passiva Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela instituição financeira (ID 161442459). À luz da teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual civil brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, a partir das afirmações e fatos deduzidos pela parte demandante na petição inicial. Na hipótese concreta, a pretensão autoral visa à desconstituição de gravame de alienação fiduciária inserido diretamente pelo Banco Votorantim S.A. no registro veicular junto ao DETRAN/PB decorrente de contrato de financiamento por ele operado sob o nº 891044520, bem como à reparação dos danos morais decorrentes de tal conduta (ID 159603777 e ID 159760926). Existindo liame direto entre o ato praticado pela instituição financeira credora fiduciária e a restrição incidente sobre o patrimônio do promovente, exsurge manifesta a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, sendo a averiguação de culpa ou de responsabilidade perante fraudadores matéria atinente ao mérito da demanda. Por idênticas razões, indefere-se o pleito de intervenção de terceiros por denunciação da lide fundado no art. 125, inciso II, do CPC formulado pelo banco em relação ao lojista ou ao terceiro fraudador (ID 161442459). A introdução de discussão regressiva complexa implicaria indevido tumulto processual e vulneração à celeridade da prestação jurisdicional em desfavor do consumidor por equiparação, sem prejuízo de eventual ação autônoma de regresso que a instituição financeira entenda cabível contra os terceiros causadores do ilícito. III) MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da inclusão do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo utilitário Fiat Fiorino Endurance, cor branca, ano 2024/2025, placas SKF3A52, Chassi 9BD2651PJS9278075 e RENAVAM 01410793661, de propriedade do autor, e à responsabilidade da instituição financeira promovida pelos prejuízos advindos da respectiva restrição (ID 159603777 e ID 159603788). A relação jurídica em exame submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora o autor não ostente a qualidade de cliente direto da instituição bancária ou de tomador do mútuo financeiro, enquadra-se na condição jurídica de consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17 do CDC, por ter sido diretamente atingido pelos efeitos nocivos decorrentes do fato do serviço bancário defeituoso. A responsabilidade das instituições financeiras no âmbito consumerista é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade econômica e profissional, consoante preceituam o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Por força de tal regramento, responde o fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação de suas atividades, independentemente da verificação de culpa subjetiva. Na hipótese dos autos, restou cabalmente demonstrado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital que o autor é o legítimo proprietário da Fiat Fiorino placa SKF3A52 (ID 159603788). Em contrapartida, as certidões emitidas pelo DETRAN/PB e pelo Sistema Nacional de Gravames (SNG) comprovam que a restrição de alienação fiduciária foi inserida em 18/03/2026 pelo Banco Votorantim S.A. para garantir operação de crédito pactuada sob o nº 891044520, formalizada em nome de terceiro estranho denominado Lucas Henrique Farias, sem qualquer consentimento, participação ou anuência do verdadeiro titular do bem (ID 159760926 e ID 161442461). Em sua defesa, o banco promovido não logrou comprovar a autenticidade ou a higidez da contratação em face do autor, tendo expressamente admitido que a operação foi concretizada mediante fraude perpetrada por terceiro intermediário perante a loja parceira, sustentando a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro com base no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (ID 161442459). Todavia, referida tese não subsiste. As fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, incluindo a aprovação de contratos de financiamento com aposição de gravame em bens de terceiros sem a devida checagem e conferência presencial da documentação de propriedade, configuram autêntico fortuito interno. Trata-se de risco inerente à própria exploração lucrativa da atividade de crédito, integrando a cadeia de fornecimento bancário, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e impede a configuração de fato exclusivo de terceiro como causa excludente do nexo de causalidade. Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A concessão negligente de crédito lastreada em garantia constituída sobre automóvel de terceiro sem a sua manifesta e válida autorização traduz patente falha na prestação do serviço bancário. Ausente o consentimento do titular do domínio, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e de qualquer débito decorrente do contrato nº 891044520 em relação ao autor e ao seu veículo, com a consequente determinação de cancelamento e baixa definitiva do gravame indevido perante o DETRAN/PB e o Sistema Nacional de Gravames. Configurada a conduta ilícita decorrente de defeito na prestação de serviço bancário, resta analisar o dever de indenizar e a quantificação do dano moral suportado pela parte promovente. A indevida inserção e manutenção de gravame fiduciário sobre o veículo utilitário do autor, decorrente de contrato fraudulento celebrado por terceiro estranho à relação, traduz lesão grave aos direitos da personalidade. Não se está diante de mero aborrecimento, inadimplemento contratual corriqueiro ou simples dissabor cotidiano, mas de efetiva restrição patrimonial que cerceou a plena propriedade e a livre disposição de bem utilizado como instrumento de trabalho do requerente, motorista de profissão (ID 159603777 e ID 159603781). Cumpre destacar a nítida distinção técnica entre a hipótese dos autos e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1078, invocado pelo réu em sua contestação (ID 161442459). O aludido precedente vinculante trata com exclusividade do mero atraso da instituição financeira na baixa de gravame após a quitação de contrato hígido e livremente celebrado entre as partes. Diversamente, no caso em apreço, o autor jamais contratou com o banco demandado, sendo vítima de fraude bancária que ensejou a aposição indevida de garantia fiduciária sobre o seu patrimônio, o que caracteriza ilícito absoluto e independe da existência de vínculo obrigacional prévio. No tocante ao arbitramento do valor indenizatório, adota-se o método bifásico consolidado pela jurisprudência, valorando-se, na primeira fase, a natureza do interesse jurídico lesado em casos análogos e, na segunda fase, as circunstâncias concretas da demanda. Devem ser sopesados a gravidade da conduta desidiosa do banco réu, a extensão do dano verificado (art. 944, caput, do Código Civil ), o porte econômico da instituição financeira de atuação nacional, o caráter pedagógico e punitivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesados esses parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional, razoável e perfeitamente adequada para proporcionar a justa compensação ao autor e desestimular a reiteração de condutas negligentes pela instituição financeira. Em sentido semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BAIXA DE GRAVAME MEDIANTE OFÍCIO JUDICIAL AO DETRAN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Roberto Sarmento Sobrinho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de financiamento celebrado sem autorização do proprietário do veículo, determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária, a restituição do bem ou indenização equivalente ao valor de mercado (Tabela FIPE), e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta a inexistência de responsabilidade, alegando fraude perpetrada por terceiros, validade da contratação, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de danos e impossibilidade administrativa de baixa do gravame, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de financiamento fraudulento realizado sem anuência do proprietário do veículo; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação de vontade válida conduz à nulidade do contrato de financiamento; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis; e (iv) definir o meio adequado para efetivação da baixa do gravame de alienação fiduciária registrado sobre o veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias caracterizam fortuito interno, risco inerente à atividade financeira, não configurando culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira. A ausência de manifestação de vontade do legítimo proprietário do veículo constitui vício essencial do negócio jurídico, tornando nulo o contrato de financiamento, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem apresenta prova idônea da anuência do proprietário, como assinatura física ou digital, biometria, logs ou outros mecanismos de autenticação, evidenciando falha na verificação documental. As provas produzidas pelo autor, como a manutenção do veículo registrado em seu nome, a posse do documento original e a existência de investigação policial sobre esquema fraudulento envolvendo a loja intermediadora, corroboram a ocorrência da fraude e a inexistência de autorização para a contratação. A indevida vinculação do nome do autor a contrato fraudulento, a restrição sobre veículo de sua propriedade e a perda da posse do bem configuram dano moral indenizável, por violarem direitos da personalidade e gerarem insegurança jurídica. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. A determinação subsidiária de indenização correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE mostra-se adequada para recompor o patrimônio do autor em caso de impossibilidade de restituição do bem. A baixa do gravame de alienação fiduciária pode encontrar obstáculos operacionais no sistema de registro de gravames quando o negócio jurídico é reconhecido como nulo, razão pela qual a expedição de ofício judicial ao DETRAN constitui medida apta a assegurar a efetividade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. A ausência de manifestação de vontade do proprietário do bem torna nulo o contrato de financiamento firmado em seu nome sem autorização. A indevida vinculação do nome do consumidor a contrato fraudulento e a imposição de gravame sobre bem de sua propriedade configuram dano moral indenizável. A expedição de ofício judicial ao DETRAN é medida adequada para efetivar a baixa de gravame decorrente de contrato declarado nulo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º, II; CC, arts. 104, 166, 884 e 927; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 466; STJ, Súmula 479; TJPB, Apelação Cível nº 0800381-38.2021.8.15.0521, 3ª Câmara Cível, j. 20.01.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800498-80.2018.8.15.0441, 2ª Câmara Cível, j. 18.09.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe dar provimento parcial. (0808146-71.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026 - grifo nosso) Ementa. Apelação cível. Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Instituição financeira. Fraude de terceiro. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Veículo. Gravame indevido. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Majoração. Restituição de valores. Inexistência de desembolso pelo consumidor. Enriquecimento sem causa. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Amaro do Nascimento Neto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A demanda foi proposta em face de BANCO BV S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de financiamento com alienação fiduciária e do débito a ele vinculado, ao cancelamento do gravame de alienação fiduciária indevidamente aposto sobre veículo de sua propriedade, à restituição do valor constante no contrato fraudulento e à reparação por danos morais. A fraude consistiu na celebração de contrato de financiamento por terceiro, utilizando o veículo do autor como garantia, sem o seu conhecimento ou autorização. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e do débito, determinou a baixa do gravame e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O apelante postula a majoração da indenização para R$ 20.000,00 e a restituição do valor de R$ 59.505,54 correspondente ao contrato fraudulento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir-se se o valor fixado na sentença a título de compensação por danos morais, decorrentes da inserção indevida de gravame em veículo em virtude de fraude praticada por terceiro, revela-se adequado ou comporta majoração; e (ii) estabelecer se o autor possui direito à restituição dos valores objeto do contrato de financiamento celebrado fraudulentamente por terceiro, do qual não anuiu ou se beneficiou. III. Razões de decidir 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno inerente ao risco da atividade. 4. A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela ausência de diligência da instituição financeira em verificar a legitimidade da contratação e a titularidade do bem oferecido em garantia, permitindo a inserção de gravame sobre veículo de propriedade do autor sem sua anuência. 5. A imposição indevida de restrição sobre o veículo do autor, impedindo sua livre disposição, configura dano moral indenizável que transcende o mero aborrecimento. 6. O montante indenizatório fixado na sentença a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade frente à gravidade da conduta e aos efeitos lesivos impingidos ao consumidor, comportando sua majoração para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes desta Corte em casos similares. 7. Descabe o pleito de restituição dos valores contratados fraudulentamente, porquanto o autor não demonstrou ter realizado qualquer desembolso relativo a tal operação, tendo a sentença já reconhecido a inexistência do débito, sob pena de incorrer-se em enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça." "2. A inserção indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de propriedade de consumidor, em razão de contrato fraudulento celebrado por terceiro, acarreta dano moral indenizável." "3. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e a extensão do dano." "4. Inexiste direito à restituição de valores de contrato fraudulento por consumidor que não participou da avença e não comprovou desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa.” \___________________________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPR - 3ª Turma Recursal - RI 0030808-08.2020.8.16.0182; TJSP; Apelação Cível 1020548-10.2018.8.26.0451. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO. (0806372-39.2024.8.15.0731, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025 - grifo nosso). IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAILTON GOMES DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico, relação obrigacional e débitos decorrentes do contrato de financiamento nº 891044520 em relação ao autor e ao veículo utilitário Fiat Fiorino Endurance, ano 2024/2025, de placas SKF3A52, Chassi 9BD2651PJS9278075 e RENAVAM 01410793661 (ID 159603788); b) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada (art. 300 do CPC ), determinando ao réu BANCO VOTORANTIM S.A. que proceda à imediata e definitiva baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o referido automóvel perante o DETRAN/PB e o Sistema Nacional de Gravames (SNG), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de oportuna expedição de ofício judicial direto ao órgão de trânsito pelo juízo; c) CONDENAR o réu BANCO VOTORANTIM S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora legais calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil ) a contar do evento danoso em 18/03/2026 (Súmula 54 do STJ e ID 159760926). Em razão da sucumbência integral, condeno a instituição financeira promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (artigo 1026, § 2º do CPC). IV.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) INTIME a parte promovente, através de seu advogado, para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; d) Com a resposta do credor, proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O gabinete efetuou a intimação das partes via diário eletrônico. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito