Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036686-53.2024.4.03.6301 AUTOR: ROBERTO TADEU RAMOS CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ANTONIO FERREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CESAR DA SILVA - SP273110 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. A inexistência de pedido administrativo de solução extrajudicial não desnatura o interesse da parte autora em satisfazer a sua pretensão. Entendimento contrário violaria o próprio princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Passo à análise do mérito. No caso dos autos, a parte autora requer a restituição de valores de Imposto de Renda retidos sobre pagamentos de pensão alimentícia no ano-calendário de 2020, no valor nominal de R$ 48.011,19. Narra que foi condenada, na ação de alimentos nº 1063939-35.2017.8.26.0100, perante a 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo, a pagar pensão alimentícia à sua filha, Mariana Curvello Ramos Carneiro, e à sua ex-companheira, Adriana Dobbim Curvello, bem como a recolher mensalmente, por meio de DARF, o Imposto de Renda incidente sobre tais valores. Sustenta que, com fundamento na ADI 5422, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a incidência do imposto de renda sobre valores de pensão alimentícia, faz jus à restituição dos valores recolhidos no ano de 2020. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a ADI 5422 beneficiaria apenas os alimentandos, e não o alimentante. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou que a totalidade dos valores tributados decorreu exclusivamente de pensão alimentícia, e requereu, subsidiariamente, a reanálise administrativa da declaração e a aplicação exclusiva da taxa SELIC (ID 345348269). Instada a se manifestar, a Receita Federal do Brasil prestou a Informação nº 143/2025/REVFAZPF/DEVAT08/SPO, na qual esclareceu que, embora os DARFs tenham sido pagos por Roberto, estes foram recolhidos em nome de Adriana Dobbin Curvello, CPF nº 170.040.038-09, que declarou os rendimentos de pensão alimentícia em sua DIRPF do exercício 2021 e utilizou os valores recolhidos a título de carnê-leão para compensar o imposto por ela devido. Concluiu a autoridade fiscal que eventual direito à restituição ou compensação somente poderá ser exercido por Adriana, mediante entrega de DIRPF retificadora (ID 350342271). A controvérsia principal consiste em definir se a parte autora possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a restituição de valores de Imposto de Renda incidentes sobre pensão alimentícia, quando os documentos dos autos indicam que o contribuinte identificado nos DARFs e na declaração de imposto de renda correspondente não é a própria parte autora, mas terceira pessoa. A ação deve ser julgada improcedente. A repetição de indébito tributário deve ser exercida, como regra, pelo contribuinte que figura na relação jurídica tributária, isto é, por aquele que a lei identifica como sujeito passivo da obrigação de recolher o tributo. O terceiro que, por razões de ordem fática ou contratual, venha a suportar o encargo econômico do tributo, sem integrar a relação jurídica tributária, não adquire, por esse motivo, legitimidade para postular diretamente a restituição perante o Fisco. Esse entendimento foi expressamente consignado no REsp n. 903.394/AL, que, embora tratando de tributo indireto (IPI), explicita a lógica estrutural da repetição do indébito tributário, aplicável à hipótese destes autos. Advirta-se que o terceiro que suporta com o ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica tributária, razão suficiente para que se verifique a impossibilidade desse terceiro vir a integrar a relação consubstanciada na prerrogativa da repetição do indébito. Confira-se um trecho do referido precedente: "[...] o contribuinte de fato não poderá acionar diretamente o Estado, por não ter com este nenhuma relação jurídica. Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. [...] Portanto, só o contribuinte tributário tem direito à repetição do indébito." Em outras palavras: quem efetivamente suporta o custo financeiro de um tributo não é, apenas por isso, titular do direito de pedir a devolução desse valor ao Fisco. O direito à restituição está vinculado à posição jurídica de contribuinte, e não à circunstância de quem, na prática, pagou a conta. Como se nota, a situação dos autos amolda-se a essa lógica. Os documentos comprobatórios juntados pela própria parte autora demonstram que os DARFs relativos ao ano-calendário de 2020 identificam como contribuinte Adriana Dobin Curvello ou Adriana Dobbim Curvello, CPF nº 170.040.038-09, e não Roberto Tadeu Ramos Carneiro (ID 338746759, ID 338746755, ID 338746753, ID 338746751, ID 338745799, ID 33874579, ID 338746775, ID 338746772, ID 338746770, ID 338746766, ID 338746764 e ID 338746763). Essa constatação documental é corroborada pela Informação da Receita Federal nº 143/2025/REVFAZPF/DEVAT08/SPO, que esclarece que Adriana Dobbin Curvello foi a titular dos rendimentos declarados a título de pensão alimentícia na DIRPF do exercício 2021, e foi ela quem utilizou os valores recolhidos a título de carnê-leão para compensar o imposto de renda por ela devido (ID 350342271). Em suma, é a titular dos rendimentos - aquela que apresentou a declaração de ajuste anual e utilizou o carnê-leão para fins de compensação do imposto por ela devido - quem ocupa a posição de contribuinte na relação jurídica tributária. É em relação a ela, e não em relação à parte autora, que se formou o vínculo obrigacional com o Fisco cujo desfazimento, por inconstitucionalidade da incidência tributária reconhecida na ADI 5422, pode gerar direito à repetição do indébito. O fato de a parte autora ter sido judicialmente obrigada, na ação de alimentos de origem, a realizar os recolhimentos mensais por meio de DARF, e de ter efetivamente suportado o custo financeiro desses pagamentos, não altera essa conclusão. Essa circunstância qualifica a parte autora, quando muito, como terceiro que arcou com o encargo econômico do tributo, posição que, como exposto, não corresponde à de contribuinte de direito e não gera, por si só, direito de postular a restituição em nome próprio perante a União. Em resumo: o direito de repetição do indébito tributário pertence a quem figura como contribuinte na relação jurídica tributária - no caso, Adriana Dobbin Curvello -, e não à parte autora, que, não obstante ter suportado o encargo financeiro dos recolhimentos, permanece estranha a essa relação jurídica para os fins da pretensão restitutória aqui deduzida. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.