Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838072-55.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JESSILANY DIAS PONTES REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos,etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JESSILANY DIAS PONTES em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, na exordial (ID. 125261728), que, no dia 31 de dezembro de 2024, por volta das 13h00min, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da ré em sua motocicleta HONDA BIZ/125, placa SLE 4F7, para realizar compras. Alega que, ao retornar à sua residência, constatou a existência de avarias no veículo (banco com folga, lanterna traseira e presilhas da rabeta danificadas), bem como o furto de uma garrafa térmica personalizada mantida no interior do baú da motocicleta. Afirma ter comparecido à sede da promovida em 02 de janeiro de 2025 para relatar o fato, oportunidade em que foi orientada a apresentar orçamentos dos reparos e o comprovante do objeto subtraído. Noticia que encaminhou os documentos solicitados em 29 de janeiro de 2025, sem contudo obter qualquer ressarcimento administrativo por parte da demandada. Pretende a condenação do promovido ao pagamento de R$ 1.427,78 a título de danos materiais (R$ 1.086,78 referentes ao conserto da motocicleta e R$ 341,00 concernentes ao valor da garrafa furtada), além da importância de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID. 127359929. Em sua peça defensiva, sustentou, no mérito, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral; a impossibilidade de fornecimento das imagens do circuito interno de monitoramento em razão do decurso temporal e do descarte automático dos registros; a inaplicabilidade da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça; a ocorrência de fortuito externo decorrente de fato de terceiro como causa excludente de responsabilidade; e a ausência dos pressupostos configuradores do dever de indenizar danos materiais e morais. Impugnação à contestação encartada no ID. 131120117, ocasião em que a promovente rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos da petição inicial. Por meio da decisão interlocutória probatória (ID. 155303434), este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos da demanda e designou Audiência de Instrução e Julgamento, determinando que as partes depositassem o rol de testemunhas no prazo antecedente mínimo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 27 de maio de 2026 (termo no ID. 160316812), constatou-se a intempestividade do rol de testemunhas acostado pela promovente no ID. 160169401 (juntado na véspera da audiência), restando declarada a preclusão e prejudicada a oitiva dos depoimentos testemunhais por ela indicados. Na mesma assentada, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da representante da promovida. As partes apresentaram razões finais remissivas em audiência. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com o preenchimento de todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular, bem como demonstradas as condições da ação. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, adentra-se diretamente no exame do mérito da demanda. 1. Da Relação de Consumo e do Regime de Responsabilidade Civil Objetiva A subsunção do caso concreto às normas do ordenamento jurídico pátrio revela, de forma inequívoca, a existência de uma relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. A promovente figura na condição de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e o promovido na qualidade de fornecedor de serviços e produtos (art. 3º da Lei nº 8.078/1990). Nesse contexto, incide na espécie a regra insculpida no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob a óptica da Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 2. Do Dever de Guarda e Segurança em Estacionamento Comercial e a Aplicação da Súmula 130 do STJ Sustenta o estabelecimento réu que o estacionamento disponibilizado aos seus frequentadores configura "mera comodidade", incapaz de gerar obrigações de custódia e vigilância, além de arguir que eventual conduta criminosa praticada por terceiro consubstancia fortuito externo excludente da responsabilidade. A tese defensiva, contudo, não encontra amparo na melhor doutrina nem no magistério jurisprudencial consolidado da Corte Superior de Justiça. O oferecimento de estacionamento — gratuito ou pago — por grandes estabelecimentos comerciais, hipermercados e shopping centers constitui técnica ostensiva de atração de clientela (marketing indutivo). Ao proporcionar facilidade para o estacionamento de veículos, a empresa agrega valor ao seu negócio e aufere vantagens econômicas e concorrenciais indiretas. Como contrapartida a essa utilidade e ao proveito econômico auferido, exsurge para o fornecedor o lídimo dever jurídico de garantia, vigilância e segurança sobre os bens depositados em suas dependências. Com efeito, incide plenamente à hipótese o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja redação exata impõe: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." Insubsistente, pois, a alegação de fortuito externo. O furto de bens e a ocorrência de avarias em veículos mantidos no interior de estacionamento de hipermercado caracterizam fortuito interno, vez que inerentes aos riscos da própria atividade econômica desenvolvida pela ré, que assume o dever de custódia. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova e do Acervo Probatório Consabido é que o Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus da prova em seu artigo 373, incisos I e II, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Todavia, tratando-se de relação consumerista na qual restaram preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, este Juízo deferiu formalmente a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (ID 155303434): "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Sublinhe-se que a inversão probatória não exime o consumidor de apresentar elemento probatório mínimo apto a conferir verossimilhança ao alegado. E, do exame minucioso dos autos, verifica-se que a promovente logrou êxito em demonstrar o lastro probatório inicial do evento danoso, colacionando ao feito: Comprovante de compras realizadas no estabelecimento réu na data indicada (31/12/2024), demonstrando a sua efetiva presença e permanência no local no dia e horário informados; Boletim de Ocorrência policial, retratando a notícia do crime e a discriminação dos danos/objeto subtraído; Orçamentos técnicos detalhados atestando os custos para reparação das avarias materiais da motocicleta HONDA BIZ/125; Comprovante de aquisição/valor do bem furtado (garrafa personalizada). Por outro lado, incumbia à empresa ré demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a presença de causa excludente de responsabilidade (artigo 14, § 3º, do CDC). O réu, contudo, limitou-se a alegar a inviabilidade de exibição das gravações de suas câmeras de segurança sob a justificativa de descarte automático dos dados. A omissão na manutenção ou preservação das imagens de segurança atua em desfavor do próprio fornecedor, que detinha o controle exclusivo do sistema de monitoramento e o dever de guarda. Configurada, assim, a falha na prestação do serviço (defeito de segurança) no estacionamento da demandada e o consequente nexo causal com os prejuízos experimentados pela autora. 4. Do Dano Material O dano material traduz-se no prejuízo financeiro efetivo e comprovado sofrido pela vítima (damnum emergens). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da restituição integral no artigo 944, caput, do Código Civil: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." A parte autora instruiu a peça vestibular com comprovantes e orçamentos idôneos (ID. 125261742 e ID. 125261744) indicando a quantia de R$ 1.086,78 (um mil, oitenta e seis reais e setenta e oito centavos) necessária para o conserto do baú, da lanterna traseira e das presilhas da rabeta de sua motocicleta, além da quantia de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais) correspondente à garrafa furtada. Inexistindo impugnação técnica idônea ou prova em contrário produzida pelo réu capaz de ilidir os valores apresentados, imperiosa é a condenação do promovido ao pagamento da quantia total postulada de R$ 1.427,78 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos) a título de ressarcimento por danos materiais. 5. Do Dano Moral O direito à reparação por danos morais encontra amparo na Carta Magna de 1988, notadamente em seu artigo 5º, incisos V e X: "Art. 5º [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Ademais, os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil assim estatuem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso sob análise, o arrombamento e a violação de veículo estacionado em local mantido por grande estabelecimento comercial — onde o consumidor razoavelmente espera encontrar segurança —, somados ao furto de pertences e à inércia da empresa em conferir solução administrativa eficaz, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento quotidiano ou simples inadimplemento contratual. Trata-se de evento que vilipendia a legítima expectativa de segurança da consumidora, gerando sentimentos de impotência, vulnerabilidade e angústia que atingem a sua esfera psíquica e integridade moral. A lesão extrapatrimonial decorre das próprias circunstâncias do fato (in re ipsa). Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo a desestimular a reincidência sem promover o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes em parte os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. a pagar à autora JESSILANY DIAS PONTES a quantia de R$ 1.427,78 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); Condenar a ré CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. a pagar à autora JESSILANY DIAS PONTES a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, sobre a qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Dada a sucumbência mínima do pedido autoral (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: Havendo requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e redistribua -se ao juízo competente (Resolução n.º 04/2026). Inexistindo requerimento, providências quanto às custas, se houver, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande , data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito