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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0809360-21.2026.8.15.0001

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0809360-21.2026.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º). No caso dos presentes autos, a parte autora desistiu do processo antes mesmo do oferecimento de contestação pela parte ré, devendo a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Sem condenação em honorários, haja vista que a relação processual não chegou a ser devidamente estabelecida. Condeno, todavia, a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais passam a ter exigibilidade suspensa em função gratuidade de justiça ora deferida. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809360-21.2026.8.15.0001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO EXECUTADO: MAYCON LUIZ GOUVEIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de demanda em que a parte autora manifestou o desinteresse na continuidade da ação. É o relato. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (artigo 485, inciso VIII), advertindo que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial” (artigo 200, parágrafo único). Quanto ao momento da manifestação da vontade de desistir do processo, estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º). No caso dos presentes autos, a parte autora desistiu do processo antes mesmo do oferecimento de contestação pela parte ré, devendo a desistência ser homologada de plano, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Sem condenação em honorários, haja vista que a relação processual não chegou a ser devidamente estabelecida. Condeno, todavia, a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais passam a ter exigibilidade suspensa em função gratuidade de justiça ora deferida. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu, o qual não chegou a ser citado. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito