Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0804215-57.2021.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TINTAS LUX LTDA REU: R.P.S. TRANSPORTES LTDA - ME, ROSA MARIA PAIXAO FELIX DOS SANTOS, VALTER PAIXAO FELIX DOS SANTOS, BANCO SOFISA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TINTAS LUX LTDA em face de GRUPO AVANTT TRANSPORTES, RPS TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, GA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, ROSA MARIA PAIXÃO FÉLIX DOS SANTOS, VALTER PAIXÃO FÉLIX DOS SANTOS e BANCO SOFISA S/A. A parte autora alegou, em síntese, que mantinha relação comercial com as empresas de logística promovidas para o transporte de suas mercadorias. Narrou que, durante a execução do vínculo contratual, as rés cometeram fraudes consistentes no desvio de produtos apanhados em suas dependências e na emissão indevida de notas fiscais e duplicatas sem lastro comercial, caracterizadas como duplicatas simuladas. Sustentou que tais títulos foram cedidos a instituições financeiras e a fundos de investimento, culminando em cobranças indevidas, protestos cartorários e restrições cadastrais que abalaram severamente o seu crédito e sua reputação no mercado. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar a abstenção de novas negativações e o levantamento dos protestos vinculados às operações impugnadas (ID 42418188). Posteriormente, a demandante celebrou transação amigável com o réu BANCO SOFISA S/A, a qual foi homologada por sentença com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, restando extinto o feito unicamente quanto à aludida parte (ID 60884889). Citados os demandados remanescentes por edital, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 158446739). A demandante apresentou réplica à contestação, sustentando a higidez do acervo probatório e a ausência de impugnação específica fática ou documental pelas rés, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos (ID 160190048). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de produção de outras provas em audiência, estando o feito devidamente instruído com prova documental suficiente para a elucidação da controvérsia. A duplicata é um título de crédito essencialmente causal, emitido com base em compra e venda mercantil ou em prestação de serviços, dependendo a sua validade da demonstração do negócio jurídico subjacente e da efetiva entrega da mercadoria ou realização da prestação de serviços contratada, nos moldes do artigo 20 da Lei nº 5.474/1968. A documentação encartada aos autos demonstra de maneira expressiva a absoluta inconsistência dos títulos apresentados e a ausência de lastro nas operações comerciais imputadas à demandante. A análise técnica dos conhecimentos de transporte eletrônicos, das notas fiscais e dos extratos de controle financeiro (ID 39678534, ID 39678535, ID 39678536 e ID 39679003) evidencia a existência de divergências relevantes entre os registros de pagamentos efetivamente realizados pela autora e os títulos posteriormente apresentados para cobrança pelos demandados. Com efeito, os elementos constantes do processo revelam que documentos fiscais foram sistematicamente emitidos com o objetivo de conferir aparência formal a operações comerciais que não foram concretizadas. A partir desses registros viciados, as rés constituíram duplicatas sem lastro, vulgarmente denominadas duplicatas frias, as quais foram posteriormente cedidas a fundos de investimento em direitos creditórios e instituições financeiras, sendo utilizadas para fins de cobrança indevida contra a demandante. Essa dinâmica fraudulenta resultou em desvios de cargas e duplicidades na emissão de faturas, como atestam os e-mails e reclamações de clientes adquirentes que não receberam os produtos adquiridos (ID 39679033), além das notificações extrajudiciais formalmente encaminhadas pela promovente às empresas transportadoras integrantes do grupo econômico réu (ID 39679015 e ID 39679016). Aliado a isso, não houve impugnação específica aos fatos narrados na petição inicial, formando-se um conjunto probatório consistente quanto à existência de irregularidades estruturais na constituição e na circulação dos títulos de crédito sacados contra a demandante. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem enfatizado a nulidade de duplicatas emitidas sem o devido lastro em operação comercial real: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATAS EMITIDAS SEM BASE EM NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA MERCANTIL OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE TENHA DADO CAUSA À EMISSÃO DAS DUPLICATAS. ACERTO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. A duplicata é título causal que, para ser regular, só pode ser emitida para a cobrança do preço de mercadorias ou de serviços efetivamente prestados . Restou demonstrado que não houve negócio jurídico ensejador da emissão das duplicatas, emitidas sem lastro. Hipótese em que há caracterização de simulação ou emissão de duplicata "fria". É nula a duplicata emitida sem lastro em compra e venda de mercadoria ou prestação de serviço, por não consubstanciar título de crédito. Demonstrada a ausência de causa para a emissão das duplicatas, não há como a apelante exigir da parte autora o pagamento respectivo, afigurando-se correta a declaração de inexigibilidade dos títulos e o cancelamento dos protestos determinados pela sentença recorrida. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários recursais para 11 (onze por cento) sobre o valor da causa.(TJ-RJ - APL: 00331757520178190004, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 13/05/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Por conseguinte, imperiosa é a declaração de nulidade e de inexigibilidade de todos os títulos, duplicatas, notas fiscais e instrumentos de dívida emitidos pelas sociedades empresárias promovidas em face da autora sem o correspondente lastro de prestação de serviços de transporte ou fornecimento mercantil. Quanto ao pedido de danos morais, a ordem jurídica assegura às pessoas jurídicas a proteção aos direitos da personalidade, consoante preconiza expressamente o artigo 52 do Código Civil. A emissão e o apontamento a protesto de títulos manifestamente irregulares, fundados em obrigações inexistentes, atingem a honra subjetiva e a honra objetiva da pessoa jurídica, pois colocam a credibilidade da empresa autora em risco concreto e prejudicam intensamente a sua reputação e imagem perante o mercado comercial e bancário. A conduta ilícita imputável aos demandados violou direitos extrapatrimoniais da empresa, resultando em restrições cadastrais indevidas e no imediato bloqueio de linhas de crédito junto a fornecedores estratégicos de insumos (ID 39679040, ID 39679041, ID 39679043 e ID 39679045), o que evidencia os prejuízos de ordem moral experimentados, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A propósito, a jurisprudência também reconhece o direito de reparação civil nas hipóteses de protesto indevido em decorrência de emissão de duplicatas frias: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA SEM ACEITE . AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Protesto indevido. Emissão de duplicatas frias. Controvérsia restringe-se à reparação por danos morais imposta à apelante pela emissão fraudulenta das duplicatas . Dano moral in re ipsa. REsp 1059663/MS STJ. Precedente deste Tribunal envolvendo, inclusive, as partes litigantes. A apelante reconheceu sua responsabilidade pela emissão das duplicatas sem lastro. Presente nexo de causalidade com o protesto indevido, ainda que este tenha sido efetivado pela co-requerida. Há prova nos autos que a empresa de factoring buscou certificar-se do recebimento das mercadorias e das notas fiscais, o que foi confirmado por equívoco pela requerente. Demonstrada a boa-fé da co-requerida ante à aparente higidez da relação comercial. Ademais, a recompra dos títulos pela apelante deduz responsabilização exclusiva da apelante pelos danos experimentados pela requerente . Mantido o valor da reparação por danos morais em R 10.000,00 em nome dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10106162420238260224 Guarulhos, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024). No tocante à quantificação do valor indenizatório, considerando a gravidade da conduta dos promovidos, o porte econômico das partes envolvidas, a amplitude do abalo reputacional sofrido pela autora no segmento de tintas e vernizes, bem como a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Tal valor mostra-se suficiente e adequado para compensar a ofensa extrapatrimonial suportada e cumprir a função pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, sem acarretar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida nos autos; b) declarar a inexigibilidade dos débitos e a nulidade de todas as notas fiscais, conhecimentos de transporte, duplicatas e títulos de crédito emitidos sem lastro comercial pelas promovidas RPS TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI e GA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em face da promovente TINTAS LUX LTDA, determinando o cancelamento definitivo de eventuais protestos e inscrições restritivas correlatas; c) condenar os réus RPS TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI, GA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, ROSA MARIA PAIXÃO FÉLIX DOS SANTOS e VALTER PAIXÃO FÉLIX DOS SANTOS, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor da autora, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso; d) condenar os referidos promovidos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da demandante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte sucumbente para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud, inscrição na dívida ativa e/ou protesto; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; c) Com o requerimento de cumprimento de sentença, promova a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença desta comarca; d) Caso haja cumprimento voluntário do julgado pela parte executada, independentemente de requerimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, informando, se for o caso, os dados bancários para expedição de alvará judicial, com posterior conclusão dos autos pelo Cartório; e) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; f) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento de sentença, fica, desde já, determinado o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito