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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801740-78.2025.8.15.0231

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0801740-78.2025.8.15.0231
Inteiro teor

Ementa

dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (TJPB; CCCv 0813235-07.2023.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 25/10/2023) Assim, ausente norma regulamentadora, impossível a concessão do adicional de insalubridade. Com essas considerações e em atenção às provas carreadas aos autos e aos preceitos legais pertinentes à espécie, com base nos arts. 487, I, do CPC e 15 da Lei nº 12.153/09, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, ante o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF1 e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba2. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. A presente decisão será submetida à Juíza togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801740-78.2025.8.15.0231 [Adicional de Insalubridade] AUTOR: FLAVIA DA SILVA MARQUES REU: MUNICIPIO DE MATARACA 08.898.256/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95), passo à decisão. Inicialmente, destaco a desnecessidade de análise das preliminares suscitadas na peça contestatória, tendo em mente que “o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485” (art. 488 do CPC). No mérito, a controvérsia da demanda cinge-se em perquirir a existência do dever da parte promovida de pagamento do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade é um direito assegurado na Constituição Federal aos servidores públicos, consoante arts. 7º, IX, e 39, §3º, e consiste em norma de eficácia limitada, como entendimento pacífico do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GARI. MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/1996. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA EDILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE UNICAMENTE NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - A Lei Complementar Municipal nº 04/1996, apesar de dispor acerca da possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, deixa para lei específica tratar sobre o tema, não prevendo os elementos necessários para o seu deferimento, sendo, pois, norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata. - Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de deferimento do adicional de insalubridade com base unicamente na norma regulamentadora nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de dispositivo aplicável unicamente aos empregados celetistas. (0801363-85.2016.8.15.0211, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019) Observando os autos, constata-se que a previsão do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Público da edilidade carece de regulação. Assim, a despeito do pedido da parte promovente de aplicação da CLT e da NR-15, tem-se que esses diplomas não são aplicáveis à Fazenda Pública na relação com seus servidores, cujo regime jurídico é o estatutário, regido pelas regras de Direito Administrativo. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ARAÇAGI. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DO ADICIONAL NA LEI MUNICIPAL E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA EDILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE UNICAMENTE NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que se reconheça o cerceamento do direito de defesa é necessário demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida para a efetiva prestação jurisdicional. No caso, se o magistrado constatou que não seria devido o adicional de insalubridade ao autor por ausência de lei regulamentadora, não haveria razão, nem qualquer utilidade prática para que fosse realizada perícia, a fim de verificar o grau de insalubridade em que se enquadra o recorrente. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - Apesar de a Lei Municipal e o Estatuto dos Servidores disporem acerca da possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, deixa para lei específica tratar sobre o tema, não prevendo os elementos necessários para o seu deferimento, sendo, pois, norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata. - Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de deferimento do adicional de insalubridade com base unicamente na norma regulamentadora nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de dispositivo aplicável unicamente aos empregados celetistas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804031-17.2019.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) – Destaquei Reitero que, conforme entendimento reiterado do e. TJPB, em se tratando de Fazenda Pública, o adicional de insalubridade torna-se devido pela existência de lei regulamentadora definindo os graus e percentuais, resolvendo-se a demanda pelo princípio da legalidade e não por perícia. Nesse sentido, destaco: Em se tratando de ação objetivando recebimento de adicional de insalubridade, imprescindível a existência de Lei local específica delimitando o grau de insalubridade do servidor para a categoria do cargo, conforme estabelece Súmula nº 42 do TJPB, tornando a perícia desnecessária. De acordo com o artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (TJPB; CCCv 0813235-07.2023.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 25/10/2023) Assim, ausente norma regulamentadora, impossível a concessão do adicional de insalubridade. Com essas considerações e em atenção às provas carreadas aos autos e aos preceitos legais pertinentes à espécie, com base nos arts. 487, I, do CPC e 15 da Lei nº 12.153/09, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, ante o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, diante do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF1 e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba2. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado. A presente decisão será submetida à Juíza togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publicação e registros eletrônicos. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito