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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0804777-46.2021.8.15.0331

Julgamento
02/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0804777-46.2021.8.15.0331
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Bayeux-PB, 2 de agosto de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . 2Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 3Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Juros mensal (1,91%) x 12 = 22,92% 5https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries O caminho a ser percorrido no site é o seguinte: Estatísticas de Crédito → Taxas de Juros → Taxas de Juros com recursos Livres → Taxa média de juros – Pessoas físicas – aquisição de veículos. 6Taxa de juros mensal: 1,53% (média do Bacen) x 1,5 (jurisprudência TJPB) = 2,29% 7Taxa de juros anual: 19,96% (média Bacen) x 1,5 (jurisprudência TJPB) = 29,94%

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804777-46.2021.8.15.0331 [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] AUTOR: WILSON PEREIRA DE ASSIS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFAS BANCÁRIAS – TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REGULARES – SEGURO PRESTAMISTA E CAP PARC PREMIÁVEL – AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO INSTRUMENTO PACTUADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – VALIDADE – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ESTIPULADA EM PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – PRECEDENTES STJ E DO TJPB – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Nos termos da Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários, devendo o exame restringir-se àqueles encargos expressamente impugnados pela parte autora, sob pena de julgamento extra ou ultrapetita (arts. 141 e 492 do CPC). - Inexistindo cláusula com a cobrança de seguro prestamista e cap parc premiável no contrato acostado aos autos, descabe qualquer declaração de abusividade ou repetição de valores a tal título, em respeito ao princípio da adstrição ou congruência entre o pedido e a sentença. - É válida a cobrança da tarifa de cadastro expressamente pactuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ, bem como da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, quando devidamente comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva (Tema 958 do STJ). - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições do SFN após 31/03/2000, bastando para sua demonstração a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), somente se configurando a ilegalidade quando a taxa contratada ultrapassar o patamar de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e época, segundo precedentes do STJ e do TJPB. - Julgam-se improcedentes os pedidos formulados na ação revisional diante da estrita legalidade das cláusulas e encargos pactuados. Proc- 0804777-46.2021.8.15.0331 Vistos, etc., Wilson Pereira de Assis, qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual em face de Banco Votorantim S.A. (BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que, em 01 de março de 2021, o requerente celebrou junto ao réu contrato de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo caminhão Mercedes-Benz Atego 2730 6x4, no valor financiado de R$ 176.920,65 (cento e setenta e seis mil novecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 5.685,25 (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) cada; b) Que seriam abusivas as cobranças das tarifas bancárias de cadastro, de avaliação do bem, de seguro prestamista e cap parc premiável, além do Custo Efetivo Total; c) Que o contrato apresentaria abusividade na taxa de juros remuneratórios por superar a taxa média de mercado, bem como na capitalização de juros e na forma de amortização aplicada. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da demanda para declarar a abusividade das tarifas impugnadas e dos juros praticados, com a revisão do contrato, recálculo do saldo devedor e restituição de valores. Deferida a gratuidade processual (ID 74448591). Citado, o réu contestou a ação (ID 74065523), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir quanto às cláusulas de seguro prestamista e cap parc premiável por inexistirem no contrato. No mérito, defendeu a licitude de todas as cláusulas contratuais, assim como a licitude da capitalização de juros pactuada e a compatibilidade das taxas de juros remuneratórios com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 91712792). Instadas a especificar provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 91180008). Com a criação da Comarca Integrada Bayeux e Santa Rita, os autos vieram redistribuídos para esta unidade, com a respectiva conclusão. É o relatório. Decido Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual proposta por Wilson Pereira de Assis em face de Banco Votorantim S.A. (BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), ambos devidamente qualificados A causa versa unicamente sobre questão de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, a permitir o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC1. Na contestação, a parte promovida arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir no tocante aos pedidos de anulação de cláusulas de seguro prestamista e cap parc premiável, sob o argumento de que referidos encargos não foram inseridos ou cobrados no contrato pactuado. Sem razão, contudo. Enquanto condição da ação, o interesse de agir reflete a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação. Assim, a mera resistência da ré a pretensão revisional manejada pela parte autora já demonstra a necessidade de atuação deste juízo para dirimir a lide instaurada, tendo o requerente ainda se valido do meio processual adequado para o exercício de seu pleito. Ademais, a aferição acerca da efetiva pactuação, cobrança e eventual abusividade das tarifas impugnadas diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, exigindo a análise do instrumento contratual e da relação jurídica posta em juízo. Forte nas razões acima, afasto a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A questão jurídica da presente lide perpassa por aferir se há ilegalidade em alguns encargos previstos no contrato de financiamento firmado entre as partes. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado a figura do consumidor2, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor3, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. A questão jurídica posta sob julgamento consiste em aferir a legalidade dos encargos, tarifas e taxas de juros previstos na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (ID 48155270, ID 74065524, p. 11-14). Das Tarifas Contratuais Para dirimir a questão jurídica ora aduzida, faz necessário analisar a compatibilidade das cláusulas contratuais discutidas com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Isso porque, embora seja modalidade de contrato de adesão, as avenças firmadas pelas instituições financeiras em operação no Brasil devem guardar obediência aos ditames previstos nas Resoluções Normativas do Banco Central. Apreciando referidas Resoluções, a jurisprudência do STJ acabou pacificando entendimento sobre a abusividade ou não de determinadas cláusulas previstas nos contratos bancários. Dito isto, em cumprimento ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Poder Judiciário apreciar de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, de modo que a apreciação judicial se restringe estritamente às matérias e tarifas expressamente impugnadas pela parte requerente na petição inicial, a fim de evitar a prolação de decisão extra ou ultrapetita, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Na hipótese em exame, a parte requerente impugnou expressamente as seguintes rubricas: tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, seguro prestamista e cap parc premiável, além da alegada abusividade do modelo de capitalização dos juros e da previsão de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado. Todavia, efetuando a subsunção ao caso concreto, verifica-se da análise minuciosa da Cédula de Crédito Bancário nº 312789689 acostada aos autos (ID 48155270, ID 74065524, p. 11-14) que não existe cláusula ou previsão específica de cobrança de seguro prestamista e cap parc premiável, constando os referidos itens zerados no quadro demonstrativo das despesas (campos B6, B10 e C1) (ID 48155270). Assim, no tocante às alegações de abusividade quanto ao seguro prestamista e cap parc premiável, por não haver prova da cobrança ou previsão de tais valores no contrato firmado entre as partes, verifica-se que a parte autora não cumpriu o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito material a esse respeito (art. 373, I, do CPC), a acarretar o não acolhimento da pretensão em relação a tais cláusulas contratuais. Relativamente à Tarifa de Cadastro (R$ 789,00) (ID 48155270), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de sua plena legalidade quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado sumular: SÚMULA STJ nº 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Por conseguinte, o STJ também consolidou entendimento pela validade da cobrança das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, consoante jurisprudência firmada no âmbito dos recursos repetitivos, a seguir transcrita: Recursos Repetitivos STJ Tema 958. 1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) possibilidade de controle por onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ, REsp 1578526/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018). Segundo jurisprudência do STJ, só haverá abusividade na cláusula que prevê o ressarcimento de tais serviços, se demonstrado efetivamente que não foram prestados ao consumidor ou que os valores devidos são excessivos. Referidas hipóteses, porém, não se verificam no presente caso concreto, uma vez que a parte autora não impugna a prestação de tais serviços pelo banco, apenas a previsão de sua cobrança, além de não haver ilegalidade da estipulação monetária de R$ 139,73 para Registro do Contrato e R$ 417,00 para Tarifa de Avaliação do Bem. Nesse norte, a jurisprudência da Corte Paraibana de Justiça: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO IDENTIFICADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. IOF. PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Improcede o pleito da autora que é voltado contra teses jurídicas definidas sob a sistemática repetitiva pelos tribunais superiores, sem apontar a ocorrência de distinção ou superação dos precedentes de observância obrigatória ou tampouco as excepcionalidades com base na onerosidade excessiva. (...) (TJPB, Apelação Cível nº 0844591-41.2017.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, DJ 21/10/2022) (grifos nossos). Logo, com base no contrato acostado aos autos, não se identifica abusividade na previsão das tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira ré em detrimento da parte autora. Dos Juros Remuneratórios Não é demais enfatizar que é possível a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários, sem que isso indique abusividade na sua cobrança. Súmula nº 382 STJ. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade. Ademais, admite-se a previsão de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 2000, para tanto sendo válida a mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 539 STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541 STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Dito isto, no contrato objeto desta lide (ID 48155270, ID 74065524, p. 12), observa-se que a taxa de juros anual (25,43%) é superior a 12 vezes a taxa de juros mensal (1,91%)4, o que indica a existência da figura dos juros compostos válidos, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança pactuada. Destarte, para o reconhecimento de eventual iniquidade de tarifa contratual referente à estipulação de juros remuneratórios previstos em contratos bancários, deve-se levar em conta a taxa média de mercado para a operação em análise, divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar a cima da taxa média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ 10/03/2021). No tocante à abusividade das tarifas de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que só ocorrerá quando os juros previstos no contrato superar uma vez e meia (1,5x) a tarifa média de juros divulgada pelo Banco Central para contratação referida, no período em que realizada. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. A taxa de juros pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média, não sendo considerada flagrantemente abusiva. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (REsp n. 2.036.277/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (grifos nossos) Em igual sentido, a jurisprudência abalizada do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in line: EMENTA. APELAÇÃO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES INFERIORES A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO PELO FATOR 1,5. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa relação à média do mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB, AC nº 0000817-20.2016.8.15.0581, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJ 09/02/2022). (grifos nossos). Dito isto, o contrato objeto desta lide (ID 48155270, ID 74065524, p. 12) previu taxa de juros remuneratórios de 1,91% a.m. e 25,43% a.a; ao passo que o BACEN, na época da contratação (fevereiro de 2021), divulgou taxa média de juros de 1,53% a.m. e 19,96% a.a 5 Aplicando o percentual de 1,5x (uma vez e meia) à taxa média de juros divulgada pelo BACEN, mensal (1,53%) e anual (19,96%), chegam-se aos seguintes indicadores: 2,29% ao mês6 e 29,94% ao ano7. Logo, tendo em vista que as taxas de juros aplicadas ao contrato em exame (1,91% a.m. e 25,43% a.a) são inferiores a uma vez e meia a taxa média de juros do Bacen (2,29% a.m. e 29,94% a.a.), não há que se falar em abusividade passível de revisão judicial, como também não faz jus o requerente a qualquer repetição de valores por parte do requerido a este respeito. Assim, inexistindo comprovação de abusividade nos encargos bancários pactuados na operação de crédito entabulada entre as partes, não há que se falar em cobrança indevida operada pela instituição financeira requerida, a permitir a qualquer repetição de indébito em favor da parte autora, sendo a improcedência da demanda a medida de direito ao caso em espécie. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação. Bayeux-PB, 2 de agosto de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . 2Art. 2º do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 3Art. 3° do CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Juros mensal (1,91%) x 12 = 22,92% 5https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries O caminho a ser percorrido no site é o seguinte: Estatísticas de Crédito → Taxas de Juros → Taxas de Juros com recursos Livres → Taxa média de juros – Pessoas físicas – aquisição de veículos. 6Taxa de juros mensal: 1,53% (média do Bacen) x 1,5 (jurisprudência TJPB) = 2,29% 7Taxa de juros anual: 19,96% (média Bacen) x 1,5 (jurisprudência TJPB) = 29,94%