Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800414-36.2024.8.15.0161 [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CUITÉ REU: ANDERSON DOS SANTOS COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERSON DOS SANTOS COSTA foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, conforme Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) (ID 105205976). Consta na Denúncia (ID 105205976) que, no dia 12 de fevereiro de 2024, por volta das 21h00min, na Rua Joventino Ferreira de Medeiros, s/n, Bairro Bela Vista, Município de Cuité/PB, o acusado ANDERSON DOS SANTOS COSTA, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira O.S.S., por razões da condição do sexo feminino, desferindo-lhe um soco no rosto, próximo ao olho esquerdo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (ID 86026846 - Pág. 12). O órgão acusatório também pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados à ofendida (ID 105205976). A denúncia foi recebida em 17/12/2024 (ID 105443639). O acusado foi pessoalmente citado (ID 105902845, ID 105902848) e, por meio da Defensoria Pública, apresentou Resposta à Acusação (ID 108012814), reservando-se para apreciar o mérito ao final da instrução processual e manifestando oposição à leitura de peças inquisitoriais em audiência. Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 111535918). Em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 165060604), procedeu-se à oitiva da vítima Ozielma de Sousa Santos, da testemunha José Sivaldo de Lima, e ao interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela procedência da denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 165222483), sustentando a fragilidade probatória, a ausência de dolo decorrente de ingestão alcoólica e a incidência do princípio in dubio pro reo, pleiteando a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, apurando-se ainda a imputação da conduta de ameaça: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Ameaça Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Passa-se à análise dos depoimentos e interrogatório colhidos em juízo: A vítima Ozielma de Sousa Santos declarou que, após chegarem de uma festa de carnaval, viu mensagens de outra mulher no celular do acusado; que jogou o celular nele e ele rebateu com a mão, atingindo o seu olho e causando inchaço; negou expressamente que o réu a tenha ameaçado de morte. A testemunha José Sivaldo de Lima, policial civil, relatou que estava de plantão na delegacia quando a vítima compareceu à noite, chorando e nervosa, pedindo ajuda e relatando agressão física por parte do companheiro; declarou que havia uma lesão aparente, com inchaço perceptível na região frontal/crânio ("calombo na testa"); que a equipe policial localizou o réu em sua residência/oficina, onde houve resistência inicial, sendo necessário imobilizá-lo para a condução. O réu Anderson dos Santos Costa, em seu interrogatório judicial, alegou que haviam passado o dia bebendo no carnaval e foram dormir; que acordou assustado com a vítima jogando o celular e batendo nele para saber com quem falava ao telefone; afirmou que, no susto, apenas levantou o braço e atingiu o rosto dela de forma involuntária. A materialidade delitiva da lesão corporal qualificada, cometida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 86026846, págs. 2/3), pelo Laudo Traumatológico de Exame de Lesão Corporal da ofendida (ID 86026846, pág. 12), que atestou positivamente a existência de ofensa à integridade física consistente em dois hematomas na região do crânio provocados por meio contundente, bem como pela prova oral colhida. A autoria do delito de lesão corporal recai induvidosamente sobre a pessoa do acusado. Em sede policial, logo após o ocorrido, a vítima noticiou com detalhes que o denunciado desferiu um soco em seu rosto próximo ao olho esquerdo (ID 86026846, pág. 5). A tentativa da ofendida de se retratar em juízo, alegando que o réu apenas teria "rebatido a mão" de forma acidental ao receber o celular, mostra-se absolutamente inverossímil diante do laudo pericial (ID 86026846, pág. 12), que constatou lesões contusas expressivas (dois hematomas no crânio), bem como pelo relato do policial civil, que confirmou a visibilidade imediata do hematoma na cabeça da vítima quando esta buscou socorro em estado de desespero e pranto. A alteração da versão em audiência reflete o ciclo da violência doméstica e a tentativa de proteger o agressor após o abrandamento dos ânimos, não tendo o condão de elidir o conjunto probatório técnico. A tese de legítima defesa arguida não se sustenta. O exame pericial realizado no acusado não apontou lesões corporais relevantes capazes de respaldar uma reação física proporcional (ID 86026846, pág. 14). A flagrante desproporcionalidade entre as lesões suportadas pela vítima — atingida com violência no rosto/crânio — e a ausência de ofensas físicas no réu afasta por completo a excludente de ilicitude. Ademais, a versão apresentada pelo réu na esfera policial — quando afirmou categoricamente que empurrou a vítima porque ela partiu para cima dele com arranhões e que ela teria caído da cama machucando a cabeça no chão (ID 86026846, pág. 7) — mostra-se manifestamente fantasiosa e diverge de forma inconciliável do interrogatório prestado em juízo, no qual alegou um movimento reflexo involuntário com o braço ao acordar assustado. Tais contradições substanciais evidenciam que o réu falseou a verdade com o nítido intuito de se esquivar da responsabilidade penal. A alegação defensiva de ausência de dolo pelo consumo de álcool não afasta a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal (actio libera in causa). Por outro lado, quanto ao crime de ameaça, o conjunto probatório judicializado não confirmou a ocorrência de promessa de mal injusto e grave, tendo a própria vítima esclarecido em juízo que não foi ameaçada, impondo-se a improcedência da pretensão punitiva quanto a esse delito. Desse modo, a procedência parcial da pretensão punitiva é medida de rigor para condenar o acusado pelo crime de lesão corporal qualificada em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do CP), absolvendo-o da imputação de ameaça. Do pedido de indenização por danos morais Embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais (ID 105205976), constata-se nos autos a reaproximação e reconciliação do casal, contexto em que a imposição de obrigação pecuniária indenizatória nesta esfera penal revelar-se-ia inócua e contraproducente à pacificação fática da unidade familiar. Deixo, pois, de fixar valor indenizatório mínimo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANDERSON DOS SANTOS COSTA como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06 e ABSOLVER o réu da imputação relativa ao artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena (art. 68 do CP), analisando os vetores do art. 59 do Estatuto Repressivo: INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Pena base: Culpabilidade: inerente à espécie do tipo penal incriminador; Antecedentes: o réu não registra condenações criminais transitadas em julgado (ID 91035175, ID 91035176); Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis nos autos; Personalidade: não há dados concretos para valoração negativa; Motivos: desentendimentos do casal que não extrapolam a reprovabilidade ordinária; Circunstâncias: inerentes ao contexto doméstico já tipificado; Consequências: típicas da infração penal, inexistindo gravidade desmedida; Comportamento da vítima: não induziu nem provocou a agressão, constituindo fator neutro. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão. Agravantes e atenuantes: Inexistem agravantes ou atenuantes a incidir, mantendo-se a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Causas de aumento e de diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA Fica a pena definitiva estabelecida em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da reprimenda corporal, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a prática do crime com violência física contra a pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal), bem como pelo óbice expressamente prescrito no art. 17 da Lei nº 11.340/06. Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal (art. 78, § 2º, do CP): a) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de suspensão; b) proibição de frequentar determinados lugares; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que assim respondeu ao processo e ausentes os fundamentos autorizadores da custódia cautelar preventiva (art. 312 do CPP). VII – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado desta Sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública; c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) Em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Custas pelo sentenciado, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se o acusado pessoalmente. Na falta de defensor público atuando nesta Vara à época da designação, arbitro os honorários da defensora dativa, ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA, OAB/PB n° 20.612, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tomando como parâmetros a Tabela de Honorários estabelecida na Resolução Conjunta TJMG/OAB 001/2013, bem como considerando o grau de zelo e a quantidade de atos necessários nesse processo e em atenção ao art. 22, § 1º da Lei 8.906/94. Cuité/PB, 24 de agosto de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito