Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antônio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected]. PROCESSO Nº 0815575-13.2026.8.15.0001 AUTOR(A): JOSILEI BRITO DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. Da progressão horizontal A progressão horizontal é direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, constituindo-se em ato administrativo vinculado. O artigo 11, §4º, da LC nº 110/2016 é cristalino ao estabelecer que "a administração concederá a Progressão Horizontal a cada 03 (três) anos", não deixando margem discricionária ao administrador. Importa destacar que a progressão horizontal, uma vez preenchidos os requisitos temporais e funcionais, deve ser concedida de ofício pela Administração, independentemente de requerimento do servidor. Trata-se de direito que se incorpora automaticamente ao patrimônio jurídico do servidor pelo simples implemento das condições legais. A natureza vinculada do ato e o caráter objetivo dos requisitos - tempo de serviço, ausência de penalidades, exercício regular do cargo - impõem à Administração o dever de monitoramento e concessão automática do benefício. Do caso concreto Na presente causa, o promovente ocupa, desde 01.03.2008 (id. 158479785), o cargo de Agente Comunitário de Saúde, totalizando 18 anos de serviço público neste cargo, segundo a demandante deveria está classificada na classe II, nível F. Conforme sentença transitada em julgado nos autos do processo: 0827863-61.2024.8.15.0001, a parte autora obteve a progressão para o nível E, a partir de 01/03/2022, transcorrido mais de 3 (três) anos da última progressão horizontal, a demandante faz jus a mais uma progressão. Outrossim, levando em conta que o requerente alcançou mais um triênio que permite a progressão horizontal em 01/03/2025. Assim, possui o direito a mais 1 progressão horizontal, atingindo a REFERÊNCIA “F”. Quanto ao requisito de avaliação de desempenho, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão da Administração em realizá-la não pode prejudicar o servidor. O Município, em sua defesa, não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo ao direito da autora, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de cumprimento de requisitos que, em verdade, já estavam satisfeitos ou cuja verificação competia à própria Administração. Desta forma o demandante faz jus a mais uma progressão, posto já transcorrido mais de 3 (três) anos da última progressão horizontal a partir de março de 2025. DA GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL A Lei Complementar 110/2016 estabelece a Gratificação por Aprimoramento Profissional, com base nos critérios a seguir: Art. 24. A Gratificação por Aprimoramento Profissional será concedida no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo. Art. 25. A concessão da Gratificação por Aprimoramento profissional exigirá o atendimento das seguintes condições: I – cumprimento pelo servidor do período relativo ao Estágio Probatório; II – o curso esteja relacionado com a área de saúde; III – conclusão de Curso de Extensão ou Aprimoramento Profissional com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, para os cargos de nível fundamental e médio, de acordo com a Portaria nº 243, de 25 de setembro de 2015, anexo IV. Parágrafo único. A gratificação por Aprimoramento Profissional será concedida uma única vez, durante a vida funcional do servidor. A gratificação será concedida apenas uma vez ao longo da carreira do servidor e o art. 15 define seus limites percentuais, como se observa: Art. 15. Além do vencimento, os servidores efetivos receberão as seguintes vantagens: I – gratificações: a) por encargos de cursos (ver item III do Art. 25): será concedido 5% do salário bruto, por cada curso concluído, não podendo ultrapassar o limite de 25%, sendo os mesmos obrigatoriamente na área de educação em saúde ou promoção em saúde; (...) Além dos requisitos previstos do art. 25, a lei também dispõe que serão considerados os cursos realizados nos últimos 24 meses antes do requerimento, nos seguintes termos do art. 26, §1º: Art. 26. Serão considerados os cursos de extensão, aperfeiçoamento, aprimoramento, ou atualização profissional, realizados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, pela Secretaria de Saúde ou por Instituição indicada ou contratada por esta, os realizados por Universidades, Instituições Públicas e Privadas. §1º O prazo estabelecido neste artigo terá como referência os períodos previstos para concessão do título apresentado e a data do requerimento respectivo, protocolado pelo servidor. No caso em exame, o demandante pretende o deferimento da gratificação pela conclusão do “Hepatite A”, com carga horária de 40 horas, concluído em 12 de setembro de 2025, “Poliomielite”, com carga horária de 40 horas, concluído em 13 de setembro de 2025, “Caxumba”, com carga horária de 40 horas, concluído em 21 de setembro de 2025, “Tétano”, com carga horária de 40 horas, concluído em 19 de julho de 2025, e o curso de “Difteria”, com carga horária de 40 horas, concluído em 20 de julho de 2025, (id. 158479793) A parte demandante comprovou o protocolo de requerimento da gratificação, conforme consta no id. 158479788, Protocolo nrº 17.361/2026 de 24.02.2026, bem como a realização dos cursos, relacionado à área da saúde, realizados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e que atende aos demais requisitos legais. Outrossim, a pretensão autoral merece acolhida integral, respeitando o prazo prescricional, quais sejam: as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de enquadrar a parte autora na Referência “F”, do PCCR da categoria. CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento das diferenças entre os vencimentos pagos e os devidos com base na classe corretos da categoria para a promovente: Referência “F”, a partir de 01/03/2025 até o cumprimento da obrigação de fazer do item “a” –, os valores submetem-se à prescrição quinquenal e ao teto de alçada do JEFAZ vigente no ajuizamento, ressalvados os consectários legais posteriores ao ajuizamento da ação e as prestações vincendas após um ano. CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de implantar a gratificação de 25% referente ao aprimoramento profissional, pela conclusão de 5 (cinco) cursos, a partir de 24/02/2026 (data do requerimento administrativo), limitado pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado vigente à época do ajuizamento da ação. Aos valores devidos aplica-se, de forma única, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, até 09/09/2025, quando tal regra foi revogada pela EC 136/2025. Após essa revogação, restabelece-se a sistemática definida no Tema 905 do STJ, com atualização monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, a quem incumbe o juízo de admissibilidade, na forma do art. 107, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 29/2026 do TJPB). A presente decisão será submetida ao Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Azenate Ferreira de Albuquerque Juíza Leiga