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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0807524-13.2015.8.15.2001

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0807524-13.2015.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO ITAUCARD S.A. (ID 100869496), nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e HOMOLOGAR o laudo pericial contábil de ID 121752158 (Opção 1), fixando o montante total da condenação devida ao exequente na quantia de R$ 5.652,32 (cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 2.798,19 referentes ao principal corrigido e R$ 2.854,14 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; b) DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente e de seus procuradores habilitados, referente à quantia de R$ 5.652,32 (cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), a ser deduzida do depósito judicial do ID 101440611; c) DETERMINAR a restituição do saldo remanescente do depósito judicial (ID 101440611), no valor nominal de R$ 31.668,55 (trinta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 121752158), com os acréscimos legais da conta de depósito, em favor do executado BANCO ITAUCARD S.A. (ou do sucessor indicado no ID 125848609), mediante transferência para a conta bancária declinada no ID 125848609 (Banco Itaú Unibanco S.A., Agência 1000, C/C 45023-7, CNPJ 60.701.190/0001-04); d) CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (diferença entre R$ 37.246,38 e R$ 5.652,32), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 2956539). Por conseguinte, constatada a integral quitação do débito exequendo mediante o depósito de garantia efetuado, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. Observados os dispositivos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, quanto às custas finais, não havendo pendências, arquive os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807524-13.2015.8.15.2001 EXEQUENTE: ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face do cumprimento de sentença promovido por ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA (ID 82957596). A parte exequente deflagrou a fase executiva postulando o adimplemento da quantia de R$ 37.246,38 (trinta e sete mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), atualizada até novembro de 2023, sob o argumento de que tal montante corresponde ao valor do título executivo judicial formado pela condenação do executado ao pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais no processo nº 3001131-59.2012.815.2001, além das verbas de sucumbência arbitradas no feito (ID 82957596). Intimado para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 99681455), o banco executado efetuou o depósito judicial no valor de R$ 37.320,87 para fins de garantia do juízo (ID 101440611) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 100869496). Em sua peça defensiva, o executado arguiu, preliminarmente, a iliquidez do título executivo e a necessidade de liquidação de sentença (ID 100869496). No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o exequente promoveu a dobra indevida dos juros remuneratórios, aplicou encargos de mora em descompasso com o título e partiu de base de cálculo incorreta (ID 100869496). Acostou parecer técnico no qual apontou como devido o valor total de R$ 3.308,08, atualizado até novembro de 2023 (ID 100869498), requerendo a atribuição de efeito suspensivo e o reconhecimento do excesso (ID 100869496). A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação de seus cálculos iniciais (ID 103126852). Diante da divergência instaurada quanto ao quantum debeatur, o juízo nomeou perito judicial contábil para elaboração do laudo técnico (ID 103806886). Os honorários periciais foram fixados e devidamente adimplidos pela instituição financeira executada (ID 108175019). A perícia judicial apresentou o laudo técnico contábil no ID 121752158. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 124389156), o banco executado noticiou sua concordância com o laudo pericial e requereu a homologação dos cálculos (ID 125848609), enquanto a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis sem impugnação (ID 136864284). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito da impugnação. A controvérsia cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, bem como à ocorrência do alegado excesso de execução, em cotejo com o título executivo judicial e o laudo confeccionado pela perícia judicial (ID 121752158). O título judicial em execução condenou o banco réu ao pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas contratuais declaradas ilegais no processo nº 3001131-59.2012.815.2001 (ID 20966428), assegurando a devolução na forma simples (ID 20966428), acrescida de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 30299892), que foram majorados em sede recursal para o patamar total de R$ 2.500,00 (ID 70137086) e (ID 70137376). O laudo pericial do perito nomeado pelo juízo (ID 121752158) realizou minucioso exame da documentação contratual e financeira dos autos, procedendo ao correto enquadramento das diretrizes fixadas na fase de conhecimento. Na análise realizada, a perícia apurou que as tarifas declaradas ilegais somam R$ 1.489,55 (tarifa de avaliação de bens, despesas com promotora de venda, gravame, serviços de terceiros e TAC) (ID 121752158). Aplicando a metodologia Tabela Price estipulada na Cédula de Crédito Bancário (ID 8839367), e observando que o contrato foi liquidado antecipadamente em 29/10/2012 (ID 100869498), o perito apurou que o montante nominal dos juros remuneratórios a restituir equivale a R$ 707,57 (ID 121752158). Além disso, a perícia identificou pontualmente os equívocos cometidos nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente no ID 82957596: em primeiro lugar, o exequente realizou a dobra indevida dos juros, em clara afronta à sentença do ID 20966428, que determinou expressamente a devolução simples; em segundo lugar, o exequente aplicou juros compostos de forma puramente linear e sem observar a estrutura de amortização da Tabela Price e a antecipação de quitação ocorrida em outubro de 2012, o que gerou uma distorção irreal do valor executado. Para conferring plena liquidez ao comando decisório, o perito judicial apresentou duas opções metodológicas de atualização contábil no laudo do ID 121752158: A Opção 1 considerou a atualização monetária pelo INPC a partir de cada parcela e juros de mora a contar da citação (27/06/2017) (ID 121752158), resultando nos seguintes valores: a) Principal corrigido e acrescido de juros de mora: R$ 2.798,19 (ID 121752158); b) Honorários advocatícios sucumbenciais atualizados: R$ 2.854,14 (ID 121752158); c) Total devido ao exequente: R$ 5.652,32 (ID 121752158). Por sua vez, a Opção 2 calculou a atualização monetária e juros de mora desde a data de assinatura do contrato (03/03/2010), espelhando os parâmetros do feito anterior (ID 121752158), alcançando o valor total devido ao exequente de R$ 7.261,46 (sendo R$ 4.407,33 de principal e R$ 2.854,14 de honorários) (ID 121752158). A acolhida da Opção 1 do laudo pericial (ID 121752158) impõe-se de modo estrito, porquanto reflete com exatidão a incidência da correção monetária a partir dos desembolsos e dos juros de mora desde a citação na presente demanda declaratória, estando em perfeita consonância com o artigo 405 do Código Civil e com o título executivo que rege o cumprimento de sentença. Ademais, é firmado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça que o laudo confeccionado por perito judicial detém presunção de veracidade e imparcialidade, devendo ser homologado quando elaborado em estrita observância às premissas do título executivo judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a elaboração de laudo pericial em consonância com as balizas da sentença prolata afasta o alegado excesso e impõe a homologação da prova técnica produzida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA PERICIAL. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante. 2. O título executivo não especificou a metodologia a ser utilizada na perícia, e o perito judicial observou as premissas fixadas na sentença, não havendo afronta ao instituto da coisa julgada. 3. A escolha do método de cálculo pelo perito judicial foi fundamentada e não extrapolou os limites da determinação judicial, sendo adotada com observância às premissas fixadas na sentença. 4. A pretensão de reexame da matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, não sendo possível a revisão do laudo pericial, na forma em que pretendida, em sede de recurso especial. 5. Reconhecido o excesso de execução, com o acolhimento parcial da impugnação, são devidos honorários sucumbenciais em favor da executada. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.947.508/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ratifica que o laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer sobre as estimativas unilaterais apresentadas pelas partes quando espelha o título judicial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0803144-52.2023.8.15.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Júnior (OAB-PB 26.915-B) Agravada: Marpesa Pneus Peças e Serviços LTDA - ME Advogado: Fabrício Montenegro de Morais Processo originário: 0759277-79.2007.8.15.2001 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA LIQUIDANDA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao laudo do perito judicial e homologou os cálculos periciais apresentados, sob o fundamento de que a perícia foi realizada dentro dos ditames legais e em conformidade com o título judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial homologado nos autos do cumprimento de sentença está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) verificar se há excesso de execução nos cálculos homologados, justificando a realização de nova perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença liquidanda determinou a restituição das diferenças pagas a maior, corrigidas pelo IGPM e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além da condenação em perdas e danos equivalentes a uma vez o valor das diferenças cobradas indevidamente, sem que houvesse qualquer modificação desse dispositivo em fase recursal. 4. A alegação de excesso de execução pelo agravante não se sustenta, pois os cálculos periciais seguiram os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, sendo inviável qualquer rediscussão da matéria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo contradição entre a fundamentação da decisão e o seu dispositivo, prevalece este último, pois é ele que transita em julgado, vedando-se a alteração do comando decisório na fase de cumprimento de sentença. 6. O excesso de execução, quando existente, deve ser demonstrado de forma clara e objetiva pelo executado, com indicação precisa do valor correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 7. O perito judicial, profissional equidistante das partes, elaborou os cálculos com base nos critérios definidos no título executivo, inexistindo justificativa para sua desconsideração ou para a realização de nova perícia. 8. A simples insatisfação da parte executada com o resultado da perícia não justifica a reabertura da discussão sobre os parâmetros da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada e de indevido prolongamento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia contábil realizada em cumprimento de sentença deve seguir estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo incabível a rediscussão de matérias já decididas e transitadas em julgado. 2. A alegação de excesso de execução deve ser comprovada pelo executado com a indicação do valor correto, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC. 3. O laudo pericial elaborado por perito nomeado judicialmente e homologado pelo juízo deve ser mantido, salvo se demonstrado erro material evidente ou descumprimento dos critérios fixados na sentença liquidanda. 4. O simples descontentamento da parte executada com os cálculos periciais não constitui fundamento válido para a anulação da perícia ou para a realização de nova avaliação contábil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 473, § 2º, 480 e 525, § 4º. (0803144-52.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2025) Destarte, resta evidenciado o excesso de execução na quantia inicialmente postulada pelo exequente (R$ 37.246,38) (ID 82957596), devendo a execução ser fixada no montante apurado na Opção 1 do laudo do perito judicial, qual seja, R$ 5.652,32 (cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) (ID 121752158). Tendo em vista que o executado efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 37.320,87 em 27/09/2024 para garantia do juízo (ID 101440611), o valor depositado é mais do que suficiente para quitar a totalidade do débito exequendo (ID 121752158). Desse modo, do montante depositado em juízo (ID 101440611), cabe a expedição de alvará em favor do exequente e de seu patrono no valor de R$ 5.652,32 (ID 121752158), e a restituição da quantia remanescente de R$ 31.668,55 (trinta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizada com os rendimentos da conta judicial, em favor do executado (ID 121752158), conforme concordância expressa formulada no ID 125848609. Ressalte-se que, em razão do adimplemento tempestivo do depósito de garantia dentro do prazo legal do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 101440611), resta afastada a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal (ID 121752158). Por fim, diante do acolhimento parcial da impugnação com o reconhecimento do expressivo excesso de execução, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO ITAUCARD S.A. (ID 100869496), nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO e HOMOLOGAR o laudo pericial contábil de ID 121752158 (Opção 1), fixando o montante total da condenação devida ao exequente na quantia de R$ 5.652,32 (cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 2.798,19 referentes ao principal corrigido e R$ 2.854,14 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; b) DETERMINAR a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente e de seus procuradores habilitados, referente à quantia de R$ 5.652,32 (cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), a ser deduzida do depósito judicial do ID 101440611; c) DETERMINAR a restituição do saldo remanescente do depósito judicial (ID 101440611), no valor nominal de R$ 31.668,55 (trinta e um mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 121752158), com os acréscimos legais da conta de depósito, em favor do executado BANCO ITAUCARD S.A. (ou do sucessor indicado no ID 125848609), mediante transferência para a conta bancária declinada no ID 125848609 (Banco Itaú Unibanco S.A., Agência 1000, C/C 45023-7, CNPJ 60.701.190/0001-04); d) CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (diferença entre R$ 37.246,38 e R$ 5.652,32), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 2956539). Por conseguinte, constatada a integral quitação do débito exequendo mediante o depósito de garantia efetuado, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. Observados os dispositivos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, quanto às custas finais, não havendo pendências, arquive os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15060914040274200000001470898 INICIAL Outros Documentos 15060914001094400000001470908 PROCURAÇÃO Procuração 15060914003619700000001470913 CONTRATO ARIOSVALDO x ITAU Outros Documentos 15060914025145500000001470949 SENTENÇA ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA x ITAU Outros Documentos 15060914032335300000001470956 Petição Petição 15061810050402400000001514252 Certidão Trânsito - Ariosvaldo Outros Documentos 15061810061601300000001514258 Movimentação Processual - Ariosvaldo Outros Documentos 15061810063028400000001514261 Despacho Despacho 16031723135455100000002921904 Carta Carta 17061414075531900000008122723 Expediente Expediente 16031723135455100000002921904 Certidão Certidão 17071313315090100000008518401 AR 08075241320158152001 Aviso de Recebimento 17071313312370900000008518409 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17072409132913200000008652264 BANCO ITAUCARD S.A Informações Prestadas 17072409133292600000008652414 CONTESTAÇÃO Informações Prestadas 17072409133580200000008652421 CONTRATO 1 Informações Prestadas 17072409133692000000008652426 CONTRATO Informações Prestadas 17072409133946200000008652430 Expediente Expediente 17080118464197200000008791308 Impugnação à Contestação Petição 17090414411416700000009333490 PRECEDENTE - ACÓRDÃO - PROCEDÊNCIA Documento Jurisprudência 17090414405386000000009333529 Despacho Despacho 18030710463315100000012632269 Expediente Expediente 18030710463315100000012632269 Expediente Expediente 18030710463315100000012632269 Petição Petição 18040316020944200000013066025 Petição Petição 18040614005044600000013141621 MANIFESTAÇÃO Documento de Comprovação 18040614004323400000013141658 Despacho Despacho 18083012082120000000015873629 Sentença Sentença 19050616531801700000020390756 Expediente Expediente 19050616531801700000020390756 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 19051517152524400000020613425 Mandado Mandado 19052915013325300000020945212 Certidão/ cls embargos Certidão 19061317392027500000021367731 Sentença Sentença 20050413313595800000029115977 Expediente Expediente 20050413313595800000029115977 Apelação Apelação 20052708282174200000029779055 AP - JUROS REFLEXOS - Apelação 20052708282193400000029779056 GuiaCustas (170170501374) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20052708282212400000029779057 52604 - 385,82 CE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20052708282222800000029779058 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052712063317400000029788444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052712063317400000029788444 Contrarrazões Contrarrazões 20061910144950500000030398783 Certidão/TJPB Certidão 20061914523697500000030410504 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20062513365300000000066181600 Despacho Despacho 20070508512900000000066181601 Parecer Parecer 20081214361600000000066181602 0807524-13.2015.8.15.2001 Parecer 20081214361600000000066181603 Despacho Despacho 20100613173300000000066181604 Expediente Expediente 20100818131600000000066181605 Certidão Certidão 21072614215000000000066181606 Despacho Despacho 21072816292700000000066181607 Despacho Despacho 21072919375800000000066181608 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21080214183200000000066181609 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21080214302200000000066181610 Certidão de julgamento Edital 21081613495400000000066181611 Acórdão Acórdão 21081718095300000000066181612 Ementa Ementa 21081718095300000000066181613 Voto do Magistrado Voto 21081718095300000000066181614 Relatório Relatório 21081718095300000000066181615 Expediente Expediente 21081908004500000000066181616 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21090120043300000000066181617 EDP ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA (tarifas + coisa julgada + omissão preq) - IUB-PB Petição 21090120043300000000066181618 Despacho Despacho 21092709344800000000066181619 Expediente Expediente 21092710055200000000066181620 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21102811304200000000066181621 Despacho Despacho 21102815554700000000066181622 Despacho Despacho 21102914092800000000066181623 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21110807175100000000066181624 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21110807265400000000066181825 Certidão de julgamento Edital 21112214103100000000066181826 Acórdão Acórdão 21112417175300000000066181827 Voto do Magistrado Voto 21112417175300000000066181828 Ementa Ementa 21112417175300000000066181829 Relatório Relatório 21112417175300000000066181830 Expediente Expediente 21112517351700000000066181831 Recurso Especial Recurso Especial 21121715432600000000066181832 REsp - ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA (tarifas + coisa julgada + 1022 ) - IUB-PB Petição 21121715432600000000066181833 Paradigma REsp nº 1.899.801 PB Documento Jurisprudência 21121715432600000000066181834 29419910003146296_17192451000170_guia_stj Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21121715432600000000066181835 comprovante stj Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21121715432600000000066181836 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21121715432600000000066181837 comprovante tjpb Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21121715432600000000066181838 Atos Constitutivos Procuração 21121715432600000000066181839 Procuração Itau Unibanco Procuração 21121715432600000000066181840 Substabelecimento Itau Unibanco Procuração 21121715432600000000066181841 Expediente Expediente 22011212001600000000066181842 Ariosvaldo Certidão de Decurso de prazo 22021716410300000000066181843 Expediente Expediente 22021716413300000000066181844 Cota Cota 22031511452200000000066181845 Resp em Ap - 0807524.13.2015.8.15.2001 Parecer 22031511452200000000066181846 Decisão Decisão 22033115083700000000066181847 Expediente Expediente 22033120265000000000066181848 Tempestividade Certidão 22042816062300000000066181849 Certidão Certidão 22072512313600000000066181850 DEC.STJ Certidão 23031008135300000000066181851 ~_6342585331626701466772621952224.temp Documento de Comprovação 23031008135300000000066181852 Despacho Despacho 23031312164621700000066272883 Despacho Despacho 23031312164621700000066272883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031321133430400000066315991 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031321133430400000066315991 Decisão Decisão 23052610435776700000069630180 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23113011002149600000078039401 Decisão Decisão 24090409471581000000093767377 Decisão Decisão 24090409471581000000093767377 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24092417270161600000094858980 laudo liquidação Documento de Comprovação 24092417270228700000094858982 JUNTADA DA GARANTIA DO JUÍZO Petição 24100319070414800000095379798 [bb.com.br] Documento de Comprovação 24100319070479900000095379799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101015193560300000095706254 Intimação Intimação 24101015195963600000095706255 Intimação Intimação 24101015195963600000095706255 Petição Petição 24110412094305900000096927335 Informação Informação 24111116422031300000097335010 Decisão Decisão 24111419341184200000097556979 Intimação Intimação 24111708424997700000097586856 Intimação Intimação 24111708424997700000097586856 Mandado Mandado 24111419341184200000097556979 Petição Petição 24121122322478600000098891749 QUESITOS E AT Documento de Comprovação 24121122322532000000098891750 Honorários periciais Petição (3º Interessado) 24121913402842300000099298411 1- CERTIDÃO CRC- EMPRESA (27.02.2025) Documento de Comprovação 24121913402908000000099298414 2- CONTRATO SOCIAL - EXPERTISE Documento de Comprovação 24121913402971000000099298413 3- PERITO CONTADOR - DOCUMENTAÇÃO Documento de Comprovação 24121913403275900000099298412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021207451584400000101073173 Intimação Intimação 25021207453545400000101076626 Intimação Intimação 25021207453545400000101076626 Decisão Decisão 25021208080282800000101076629 Petição Petição 25022015215360900000101598254 BOLETO HO _11_ Documento de Comprovação 25022015215427600000101598255 22008 - 1.876_98 _ITAU - ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA_ Documento de Comprovação 25022015215491400000101598256 Mandado Mandado 25072410263726300000109631392 Laudo Pericial Petição (3º Interessado) 25082821390124800000114300105 Despacho Despacho 25100309305976000000116745584 Intimação Intimação 25100612132030100000116985912 Despacho Despacho 25100309305976000000116745584 Petição Petição 25102421453203400000118069961 Certidão Certidão 26020213251910900000127625175 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 26021909314702100000128615460 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 17090414411416700000009333490, Documento Jurisprudência: 17090414405386000000009333529, Petição: 18040316020944200000013066025, Documento de Comprovação: 18040614004323400000013141658, Intimação: 25021207453545400000101076626, Sentença: 19050616531801700000020390756, Expediente: 19050616531801700000020390756, Mandado: 19052915013325300000020945212, Despacho: 16031723135455100000002921904, Expediente: 16031723135455100000002921904]