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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000246-33.2026.4.03.6319

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5000246-33.2026.4.03.6319
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar, em favor de F. E. C. F., o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, desde 04/09/2025, com data de início do pagamento (DIP) em 1º/10/2026, bem como pagar os valores em atraso. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo de que trata a Resolução CNJ n.º 595/2024. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, observando-se que as diferenças apuradas entre a DIB e a DIP deverão ser devidamente corrigidas bem como se sujeitarem à incidência de juros de mora observando-se as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Anoto, por oportuno, que, no cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável durante o período. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca da conta. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão superada, requisite-se o pagamento dos atrasados. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Caberá ao INSS, com base no disposto no art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/01 e Enunciado 52/FONAJEF, restituir as despesas processuais com os honorários periciais, devendo a(s) correspondente(s) requisição(ões) para seu o reembolso ser expedida(s) em favor do TRF desta 3.ª Região após o trânsito em julgado desta sentença. Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000246-33.2026.4.03.6319 AUTOR: F. E. C. F. REPRESENTANTE: DANIELE JAQUELINE DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE - SP436839 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DANIELE JAQUELINE DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação, processada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por F. E. C. F., representado por DANIELE JAQUELINE DE OLIVEIRA ALMEIDA, qualificados nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (NB 87/724.474.560-6; DER 04/09/2025), previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) . Fundamento e Decido. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão de benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pelo momento do ajuizamento da ação, a ocorrência da prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), não há que se falar na sua ocorrência. Superado o ponto, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas já produzidas, passo à análise do mérito. O benefício assistencial previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, Lei n.º 12.470/11, Lei n.º 13.146/15, e Lei n.º 13.846/19), instituído com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos portadores de deficiência e aos idosos com 65 anos (a partir de 1998, a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu art. 38. Por outro lado, registre-se que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com o art. 34, caput, da Lei n.º 10.741/03, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n.º 12.435/11, que, em seu art. 1.º, deu a seguinte redação ao art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93: “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria existência, nem de tê-la provida pela família. Por sua vez, o conceito de família abrange o núcleo composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15). Nos termos do § 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.470/11, “considera-se impedimento de longo prazo... aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Por seu turno, considera-se incapaz de prover a existência da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.176/21). Nesse sentido, não são considerados para fins de cálculos da renda familiar os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (v. art. 20, § 9º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 14.809/24), bem como o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência da mesma família (v. art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.982/20). O Plenário do E. STF, decidindo pela improcedência da Reclamação n.º 4.374/PE, reviu, em seu julgamento, levando em conta “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”, o que fora decidido na ADI n.º 1.232-1/DF, declarando, assim, a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v., no mesmo sentido, a decisão proferida no RE n.º 567.985/MT, que, levando em conta a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, também declarou sua inconstitucionalidade, sem, contudo, pronunciar sua nulidade. Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por ofensa à isonomia). Ocorreu, todavia, que, com o advento das Leis n.ºs 13.146/15 e 14.176/21, esta última alterando a própria redação do dispositivo em comento, houve a inclusão dos §§ 11 e 11-A no art. 20 da Lei n.º 8.742/93, prevendo, respectivamente, que, “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” e “o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”. O mencionado art. 20-B, por sua vez, incluído pela Lei n.º 14.176/21, passou a estipular que: “Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3.º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1.º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3.º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6.º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4.º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios”. Portanto, em vista do entendimento que acabou sedimentado no âmbito do Pretório Excelso, cristalizado que foi na nova disciplina normativa dada à matéria (em que pese o regulamento mencionado no § 11 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 ainda não tenha sido editado), a comprovação da miserabilidade, no caso concreto submetido à apreciação judicial, deve ser feita levando-se em conta outros parâmetros que não apenas o limite objetivo estabelecido pela norma. Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6.º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 10.835/04 (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.601/23), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Além disso, embora a prestação deva ser revista a cada 02 (dois) anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (v. art. 21, caput, e §§ 1.º a 3.º, da Lei n.º 8.742/93, este último incluído pela Lei n.º 12.435/11). Também devo anotar que a cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pelas Leis 12.470/11). A propósito, para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Além dos requisitos acima, a lei exige que o beneficiário do LOAS seja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do art. 6º-F §2º e art. 20, §12º, da Lei 8.742/1993 c/c art. 12, §§1º e 2º, do Decreto 6.214/2007. Resta saber se, no caso, há prova segura dos requisitos anteriormente apontados. Cadastro único atualizado (v. ID 559389263). Esclarece o laudo pericial médico juntado no ID 589901100, produzido durante a instrução, que “Diante do exame clínico realizado, dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que o Periciado é portador de F84 - Transtornos globais do desenvolvimento (…) conclui-se que o Periciado, por suas patologias e pelas suas condições se enquadra no conceito de Deficiente. Esse é o meu parecer”. Asseverou o experto ao responder aos quesitos: 1.1. A limitação/incapacidade constatada é apta a gerar efeitos por mais de dois anos (longo prazo)? R. Sim. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? R. Aparelho mental. 3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. R. Desde a infância. Logo, a parte autora, a teor do § 2.º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/15, comprovou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Quanto à verificação da miserabilidade, esclarece o laudo pericial social, juntado em ID 578331974, que o grupo familiar é composto pelo autor, sua mãe (Daniele, 39 anos), seu irmão (Henzo, 13 anos) e sua irmã (Helloysi, 17 anos). Quanto aos meios de sobrevivência: “Atualmente vivem da renda adquirida pela genitora Daniele Jaqueline de Oliveira Almeida advindo de seu trabalho informal como salgadeira no valor de R$ 1.200,00 e do benefício social Bolsa Família no valor de R$ 850,00. Recebe auxílio da avó do requerente chamada Elaine de Oliveira no valor de R$ 280,00. Totalizando um valor médio de R$ 2.330,00”. Sobre as condições de moradia: “A moradia de alvenaria, possui 3 quartos, 1 banheiro, 1 sala, 1 sala de estar, 1cozinha, 1 quarto de brinquedos e a lavanderia e o quintal. Ela composta por laje e piso frio. Possuem eletrodomésticos, eletroeletrônicos e móveis relativamente novos e em bom cuidado de conservação”. O laudo assim relaciona os gastos mensais da família: “Água: R$ 260,00; Energia: R$ 470,00; Alimentação: R$ 700,00; Gasolina: R$ 100,00; Aluguel: R$ 1.470,00; Gás: R$ 130,00; Internet: R$ 102,00; Medicamentos: R$ 100,00. Total: R$ 3.332,00”. Pois bem. Não obstante a renda per capita familiar, em termos estritamente aritméticos, ultrapassasse a baliza legal de presunção de miserabilidade, verifica-se, à luz das provas produzidas, que o caso é de procedência. Cumpre salientar que o benefício assistencial em apreço consubstancia instrumento de política pública destinado à mitigação de riscos sociais concretamente verificados, impondo-se sua aferição à luz das peculiaridades de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, entendo configurada situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício vindicado. Com efeito, a vulnerabilidade social traduz-se na condição de indivíduos ou núcleos familiares que se encontram em processo de exclusão social, notadamente em razão de fatores de ordem socioeconômica, os quais os colocam à margem do pleno acesso aos meios indispensáveis à subsistência digna. Cumpre destacar que a genitora do autor aufere rendimentos provenientes de atividades laborais informais, os quais são variáveis e incertos, não havendo garantia de remuneração mensal. Nesse contexto, a única fonte de renda fixa do núcleo familiar consiste no benefício recebido por meio do Programa Bolsa Família, circunstância que evidencia a instabilidade financeira da família e sua acentuada vulnerabilidade socioeconômica. Não merece prosperar a alegação do INSS de que o genitor da irmã do autor aufere rendimentos próximos a dois salários mínimos e não contribui para o sustento da filha. Em primeiro lugar, trata-se de pessoa alheia ao autor, sem vínculo de parentesco direto, de modo que sua capacidade econômica não pode ser utilizada para afastar a situação de vulnerabilidade socioeconômica vivenciada por ele. Ademais, a mera existência de rendimentos percebidos por terceiro estranho ao grupo familiar legalmente considerado para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada não autoriza a presunção de disponibilidade desses recursos para a manutenção do autor, sobretudo quando inexiste contribuição financeira efetiva. Quanto ao imóvel em que reside o autor, não merece prosperar a alegação do INSS de que suas características afastariam a condição de vulnerabilidade socioeconômica da família. Em primeiro lugar, cumpre destacar que se trata de imóvel alugado, que não integra o patrimônio familiar e representa uma despesa mensal significativa. Além disso, embora a residência apresente características de uma casa de classe média, tal circunstância, por si só, não demonstra que a família possui boas condições financeiras. A situação de vulnerabilidade deve ser analisada a partir da renda efetivamente disponível e das despesas necessárias à subsistência, não sendo razoável exigir que a família habite uma residência precária para que tenha reconhecido seu direito à proteção assistencial. O autor, criança na primeira infância, portador de condição específica de desenvolvimento neuropsíquico, inserido em contexto de limitação orçamentária, não apenas está sujeito a uma vida simples — como a de milhões de brasileiros —, mas tem comprometido o desenvolvimento de suas habilidades, o que pode repercutir negativamente em sua futura autonomia. A primeira infância constitui etapa fundamental para o desenvolvimento humano, caracterizada por intensas transformações físicas, cognitivas, emocionais e sociais, durante a qual são estabelecidas as bases para a formação da personalidade, a aquisição de habilidades e a construção da autonomia. Trata-se de período especialmente sensível às condições do ambiente em que a criança está inserida, de modo que a privação de recursos materiais, estímulos adequados e oportunidades de desenvolvimento pode produzir consequências duradouras, comprometendo não apenas seu bem-estar presente, mas também suas possibilidades futuras de integração social e exercício pleno de suas potencialidades. Nessa perspectiva, a restrição material experimentada ultrapassa a esfera meramente econômica, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana do autor, ao comprometer seu pleno desenvolvimento em fase essencial da vida, em afronta às garantias constitucionais de proteção integral à criança. Assim, diante do quadro probatório formado, entendo que a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial pretendido, tendo em vista a realidade social exposta, de sorte que o benefício deverá ser concedido desde a DER, quando já preenchidos os requisitos legais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar, uma vez que não foram produzidas provas capazes de demonstrar a prática de arbitrariedades ou violação a direitos fundamentais no curso do processo administrativo. Com efeito, o indeferimento do benefício assistencial, ainda que eventualmente considerado equivocado, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de conduta ilícita da Administração e de efetiva lesão a direitos da personalidade, circunstâncias não comprovadas nos autos. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. É a fundamentação necessária. Dispositivo. Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar, em favor de F. E. C. F., o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, desde 04/09/2025, com data de início do pagamento (DIP) em 1º/10/2026, bem como pagar os valores em atraso. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento, no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo de que trata a Resolução CNJ n.º 595/2024. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, observando-se que as diferenças apuradas entre a DIB e a DIP deverão ser devidamente corrigidas bem como se sujeitarem à incidência de juros de mora observando-se as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Anoto, por oportuno, que, no cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável durante o período. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca da conta. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão superada, requisite-se o pagamento dos atrasados. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Caberá ao INSS, com base no disposto no art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/01 e Enunciado 52/FONAJEF, restituir as despesas processuais com os honorários periciais, devendo a(s) correspondente(s) requisição(ões) para seu o reembolso ser expedida(s) em favor do TRF desta 3.ª Região após o trânsito em julgado desta sentença. Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. LINS, 26 de outubro de 2026. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal