Ementa
do Código Tributário Nacional: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) I – o pagamento;” Ainda, em conformidade com o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”. No caso em tela, a parte devedora satisfaz a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado. Logo, satisfeita a obrigação por parte do devedor, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Diante do caso concreto, julgo EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte do devedor. Expeça-se, imediatamente, o alvará para transferência dos valores, em relação ao pagamento do crédito principal, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a planilha de cálculos, cf. ID 157639301, com a devida correção, procedendo com a transferência para a Conta: Razão PROCON - Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, qual seja, Conta Corrente nº 45.554-7, Agência 0063-9, Banco do Brasil S/A, Nome Personalizado da Conta: PROCON MUN C GRANDE FMDDD, CNPJ: 08.769.311/0001-21. Sem condenação em honorários, diante da quitação integral. Após o trânsito em julgado, proceda com o cálculo e emissão da guia das custas processuais, e, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inclusão no SerasaJUD, nos termos do art. 394, § 3º do Código de Normas Judicial do TJPB, caso não efetue o pagamento, proceda com a inclusão do débito no cadastro da dívida ativa. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Intimações e diligências necessárias. Data e assinaturas digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0846879-64.2025.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Campina Grande/PB, objetivando a cobrança de débito de Multa do PROCON, em que houve a quitação integral do débito, incluindo os honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste no pagamento do débito tributário em execução fiscal e que enseja a extinção do processo de execução, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A quitação do débito pelo devedor extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN). 4. Com a satisfação da obrigação, o processo de execução deve ser extinto, conforme preconiza o art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Em virtude do princípio da causalidade, a parte executada, que deu causa à propositura da Ação de Execução Fiscal ao não pagar o tributo tempestivamente, deve ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. IV. Dispositivo e tese 5. Extinção em virtude do cumprimento da obrigação, por parte do devedor, com base no art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do CPC. Tese de julgamento:“1. O pagamento integral do crédito tributário em sede de execução fiscal, nos termos do art. 156, I, do CTN, enseja a extinção do processo, conforme art. 924, II, do CPC. 2. A extinção da execução fiscal pelo pagamento não afasta a condenação do executado nas custas e despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inciso II; CTN, art. 156, inciso I. Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, através de sua Procuradoria de Justiça, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, em face de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, em razão de débito oriundo de Multa do PROCON, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representado pela Certidão de Dívida Ativa constante na peça inaugural. Devidamente citada, decorreu o prazo de pagamento, ensejando na penhora ID 155409080, intimada para manifestar-se a parte executada concordou com o valor do débito efetuando o depósito da quantia remanescente, cf. ID 157639310, vindo a exequente requerer a conversão em renda, cf. ID 158813432. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 156, I do Código Tributário Nacional: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) I – o pagamento;” Ainda, em conformidade com o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”. No caso em tela, a parte devedora satisfaz a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado. Logo, satisfeita a obrigação por parte do devedor, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Diante do caso concreto, julgo EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte do devedor. Expeça-se, imediatamente, o alvará para transferência dos valores, em relação ao pagamento do crédito principal, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme a planilha de cálculos, cf. ID 157639301, com a devida correção, procedendo com a transferência para a Conta: Razão PROCON - Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, qual seja, Conta Corrente nº 45.554-7, Agência 0063-9, Banco do Brasil S/A, Nome Personalizado da Conta: PROCON MUN C GRANDE FMDDD, CNPJ: 08.769.311/0001-21. Sem condenação em honorários, diante da quitação integral. Após o trânsito em julgado, proceda com o cálculo e emissão da guia das custas processuais, e, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inclusão no SerasaJUD, nos termos do art. 394, § 3º do Código de Normas Judicial do TJPB, caso não efetue o pagamento, proceda com a inclusão do débito no cadastro da dívida ativa. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Intimações e diligências necessárias. Data e assinaturas digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito