Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, DO CPC, tornando sem efeito a curatela provisória concedida. Dispensado o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art, 1.000, do CPC, cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA Nº DO PROCESSO: 0832204-76.2026.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA CURATELA – MORTE DA CURATELANDA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Com o falecimento da(o) curatelanda(o), opera-se a perda do objeto por falta de interesse processual, devendo ser extinto o feito. Vistos os autos. C. A. D. D. A., qualificado nos autos, através dos Advogados devidamente constituídos, requereu a CURATELA de sua genitora M. D. R., também qualificada(o), visando obter sua curatela para os fins de direito. Em manifestação retro, requereu o autor a extinção do feito, diante do óbito da curatelanda, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Relatados, DECIDO. A parte autora ingressou com o pedido exordial no intuito de obter a curatela de sua genitora M. D. R.. Todavia, no curso da presente demanda, esta veio a falecer, conforme certidão de óbito inserida no id. 166252288. Assim, com o falecimento da curatelanda e consequente extinção de sua personalidade jurídica, não há mais justificativa para a parte autora requerer a curatela daquela em juízo, haja vista ter restado patente a falta de interesse processual consubstanciada na perda do objeto, sendo, pois, inócua a continuidade do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, DO CPC, tornando sem efeito a curatela provisória concedida. Dispensado o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art, 1.000, do CPC, cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito