Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0808295-88.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: A. C. M. S. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL FEITOSA GOMES DE AZEVEDO - PB29511, MARLOS SA DANTAS WANDERLEY - PB13892 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR INCAPAZ DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR SUA GENITORA. CONTRATAÇÃO REGULAR COM BIOMETRIA FACIAL E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PARTE QUE SE BENEFICIOU INTEGRALMENTE DOS VALORES. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEALDADE CONTRATUAL. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE MOSTRA CONTRADITÓRIA E ATENTATÓRIA À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. A pretensão da parte autora de anular negócio jurídico formalizado por sua representante legal, que usufruiu do crédito disponibilizado, tendo a operação ocorrido em conformidade com as instruções normativas do Instituto Nacional do Seguro Social vigentes à época, ainda que sob alegação de ausência de autorização judicial prévia, não encontra amparo no ordenamento jurídico, por evidenciar postura manifestamente contraditória da representação legal, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por A. C. M. S., menor impúbere, representada por sua genitora Sabrina da Silva Santos, ambos qualificados nos autos, em face do Banco C6 Consignado S.A., igualmente qualificado. Aduz a parte requerente, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS nº 715.352.068-7) e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignado nº 90144561363, pactuado no valor financiado de R$ 1.412,06, a ser pago em 96 parcelas de R$ 31,70, com início em abril de 2025. Sustenta a nulidade absoluta da contratação em razão de sua incapacidade civil absoluta e da ausência de autorização judicial (alvará) para a prática do ato de disposição patrimonial por sua representante legal, nos termos dos arts. 166, I, e 1.691 do Código Civil. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato, pela cessação dos descontos, pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, além das verbas sucumbenciais. O pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos foi indeferido na decisão de Id 155099123, oportunidade em que se concedeu a tutela de evidência para determinar a exibição do instrumento contratual e do dossiê de contratação pelo promovido. Regularmente citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (Id 157940695). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a plena regularidade e validade da contratação, demonstrando que a operação foi formalizada por via digital mediante captura de biometria facial, prova de vida e confirmação eletrônica pela representante legal da autora, após prévio desbloqueio voluntário no portal Meu INSS. Afirmou que o crédito no valor de R$ 1.368,87 foi efetivamente disponibilizado e transferido via PIX para a conta bancária da genitora da infante em 25/03/2025. Defendeu a legitimidade da avença com suporte nas instruções normativas do INSS aplicáveis à época, a ausência de violação ao art. 1.691 do Código Civil, a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a inocorrência de ato ilícito apto a gerar dano moral e a improcedência do pedido de repetição de indébito, requerendo a improcedência total da demanda. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no Id 159268929, refutando os termos defensivos e reiterando os pleitos da inicial. Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, o Ministério Público ofertou parecer de mérito no Id 165916240, opinando pela procedência parcial dos pedidos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de revogação da justiça gratuita arguida pela instituição bancária não merece acolhimento. A promovente é menor impúbere, titular de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), circunstância que evidencia a sua vulnerabilidade socioeconômica e a presunção legal de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de derruir a hipossuficiência jurídica reconhecida. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. 1.2. Da Dilação Probatória e Depoimento Pessoal O pedido genérico de designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da representante legal, ventilado na peça defensiva, deve ser indeferido. A causa funda-se em prova estritamente documental, demonstrada nos autos a contratação eletrônica, os termos da avença e a disponibilização dos valores, sendo desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento deste Juízo. 2. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a contratação do empréstimo consignado sob o nº 90144561363 restou documentalmente comprovada nos autos pela instituição financeira ré (Ids 157940696 e 157940697). Os elementos informativos carreados demonstram a formalização da Cédula de Crédito Bancário por meio digital, mediante validação de dados, captura de biometria facial, geolocalização, confirmações por mensagens e, fundamentalmente, o efetivo repasse e crédito do valor mutuado (R$ 1.368,87) diretamente na conta bancária de titularidade da genitora e representante legal da menor, em 25/03/2025. Ressalta-se que a pactuação ocorreu com estrita observância das normas regulamentares emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aplicáveis à época, as quais facultavam a contratação de operações de crédito consignado por representantes legais em benefício dos respectivos representados, conferindo suporte administrativo e presunção de legitimidade à atuação da instituição bancária perante o órgão concedente. Nesse cenário fático-jurídico, denota-se que, embora a unidade familiar tenha se beneficiado integralmente dos recursos financeiros disponibilizados pela instituição mutuante, a representante legal ingressa em juízo pretendendo a anulação do contrato, sem manifestar qualquer intenção de restituir os valores recebidos, valendo-se da tese de ausência de autorização judicial prévia para esquivar-se do cumprimento da obrigação livremente assumida. A proibição do venire contra factum proprium deve incidir como verdadeiro freio jurídico a pretensões anulatórias dessa natureza. Não se coaduna com a boa-fé objetiva e a lealdade contratual a conduta da parte que solicita o crédito, obtém a liberação do numerário em sua conta, utiliza os recursos e, posteriormente, invoca a própria irregularidade da representação para invalidar a avença, postular repetição em dobro e exigir vultosa indenização por danos morais. O princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório que quebra a confiança legitimamente depositada pela outra parte. A representação legal conferida aos genitores destina-se à administração e ao atendimento dos interesses da prole. Se a própria representante praticou os atos necessários perante o sistema bancário e previdenciário, usufruindo da quantia liberada, sua postura em juízo se mostra incompatível com os postulados éticos que regem as relações obrigacionais. Admitir a declaração de nulidade do contrato em tais circunstâncias, atribuindo ilicitude à instituição financeira que agiu respaldada pelas diretrizes administrativas e liberou o capital acordado, atentaria diretamente contra a segurança jurídica e chancelaria o enriquecimento sem causa da parte mutuária. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MENOR INCAPAZ - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Ré que logrou demonstrar a legalidade do desconto mensal no benefício previdenciário da autora – Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente - Saldo remanescente do valor do empréstimo disponibilizado em conta corrente – Documentos devidamente identificados como sendo de adesão de empréstimo consignado – Ausente qualquer vício de consentimento ou irregularidades no procedimento seguido pela ré – III - Autora menor incapaz devidamente representada por sua genitora – Representante legal que formalizou o contrato de empréstimo consignado – IN nº 28/2008, alterada pela IN nº 136/2022, que estabelece ficar a critério da instituição consignatária a contratação de crédito por meio do representante legal - Reconhecida a desnecessidade de autorização judicial para a contratação – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pela ré, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – IV - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJSP, Apelação Cível nº 1010646-30.2025.8.26.0405, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2026). "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REFINANCIAMENTOS SUBSEQUENTES COMO NOVOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de anular negócios jurídicos regularmente celebrados e usufruídos, com fundamento em vício originário superado por novas contratações válidas, configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva e pela teoria do venire contra factum proprium." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.086786-6/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgado em 12/05/2026). Reconhecida a higidez do negócio jurídico e a legitimidade da conduta do banco requerido, inexiste ato ilícito ou defeito na prestação do serviço que justifique a declaração de invalidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição de indébito ou o dever de indenizar por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com suporte no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz(a) de Direito em Substituição