Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único cumulado com 485, I, ambos do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848641-95.2026.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRAI RESIDENCE ALTIPLANO EXECUTADO: MYLENA MAGALHAES LACERDA CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MOTIVAÇÃO Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar à inicial, mas não o fez, conforme determinam os arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC. Assim, por não preencher os requisitos legais, deverá a petição inicial ser indeferida. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95 e art. 485, I do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único cumulado com 485, I, ambos do Código de Processo Civil e 51, §1º, da LJE. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final