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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801046-61.2025.8.15.0441

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0801046-61.2025.8.15.0441
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora. Sem custas remanescentes em virtude da gratuidade deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de citação do polo passivo. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema PJe para constar ROBERTO ALVES DE LIMA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Autos de n. 0801046-61.2025.8.15.0441 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO LUIZ DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores Cobrados Indevidamente c/c Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente sob a indicação de PAULO LUIZ DE FRANÇA em face de BANCO BRADESCO S/A (ID 115310117). Constatada patente divergência entre a parte nominada na petição inicial e os dados constantes na procuração e nos documentos pessoais acostados (IDs 115310118, 115310119, 115310120 e 115310122), este Juízo proferiu a decisão de ID 125080043 determinando expressamente a emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer o real titular da lide; b) colacionar procuração com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica padrão ICP-Brasil; e c) apresentar comprovante de residência idôneo, em nome da parte autora, emitido por concessionária de serviço público, instituição financeira ou correspondência oficial. Intimada, a parte manifestou-se na petição de ID 127199391 pugnando pela retificação do polo ativo para constar ROBERTO ALVES DE LIMA e acostou procuração física sem firma reconhecida (ID 127199398) e contrato particular de locação desprovido de autenticação e com cláusulas incompletas (ID 127201451). É o relatório. Decido. A petição inicial deve preencher rigorosamente os requisitos formais estatuídos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, no exercício do controle da regularidade da relação processual, determinar a emenda da peça inaugural quando verificadas incongruências, ausência de pressupostos processuais de validade ou defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, caput, do CPC). No caso em apreço, embora tenha justificado o erro material no polo ativo, a parte autora deixou de cumprir as exigências pontualmente fixadas na decisão de ID 125080043. Com efeito, não foi acostado instrumento de mandato com reconhecimento de firma ou certificado ICP-Brasil, tampouco foi coligido comprovante idôneo de domicílio emitido por concessionária ou órgão oficial, limitando-se a juntar instrumento particular desprovido de qualquer chancela que confira autenticidade aos atos. Descumprida a ordem de emenda nos termos delineados pelo Juízo, a consequência legal impositiva é o indeferimento da exordial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela parte autora. Sem custas remanescentes em virtude da gratuidade deferida. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de citação do polo passivo. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema PJe para constar ROBERTO ALVES DE LIMA. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Conde, 24 de agosto de 2026. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito